2026-09-16 · TJSC
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000147-45.2024.8.24.0069/SCAUTOR: JOSIAS BRASIL DA ROSA ADVOGADO(A): MARCOS IVANOE ISOPPO SILVA (OAB SC038585) RÉU: ROBERTO BERNARDO POHL ADVOGADO(A): Lino Marcelo Vidal Munhóz (OAB RS049627) RÉU: JOCINARA DOS SANTOS CARDOSO SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de responsabilidade da parte autora, a contar de 01/2020, pelas infrações de trânsito objeto da presente demanda, referentes ao veículo I/LIFAN X60 1.8L VVT, placa MKK8930/SC, Renavam n° 597437386; b) determinar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ? DETRAN/SC a exclusão da pontuação decorrente dos autos de infração E019655876, E019670939, E019712992, TE00400851, E019791448, E019862939, TE00415293, TE00445757, E021141752 e TE01489797 do prontuário da parte autora, promovendo as adequações administrativas cabíveis; c) determinar a revisão do PSDD n. 202995/2023 em observância à exclusão da pontuação ora reconhecida, tornando definitiva a tutela provisória concedida anteriormente; d) rejeitar o pedido de transferência das infrações ou da respectiva pontuação aos corréus Roberto Bernardo Pohl e Jocinara dos Santos Cardoso, por insuficiência probatória quanto à individualização da autoria de cada autuação. Sem custas e honorários, porquanto o feito tramitou pelo rito da Lei nº 12.153/2009, ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam os autos à Turma Recursal, com as anotações de estilo. Sentença não sujeita a reexame necessário, transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se.