2026-09-16 · TJSE
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000147-13.2026.8.25.0048/SE AUTOR: REGINALDO BEZERRA LEMOS ADVOGADO(A): IURE ANTONIO BARROS DE AMORIM (OAB SE009162) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de DEMANDA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com PLEITO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS equipada com TUTELA PROVISÓRIA URGENCIAL. Narra a exordial que o Requerente é titular de linha telefônica vinculada ao plano Vivo Controle, mantendo regulares os pagamentos pelos serviços contratados. Prossegue descrevendo que, embora tenha quitado as faturas com vencimentos em junho e julho/2026, o aplicativo da Requerida permaneceu indicando a existência de débitos pendentes, sobrevindo, ainda, o cancelamento da linha. Sustenta que buscou solucionar administrativamente a irregularidade, mediante diversos contatos com a Requerida, ocasião em que lhe foi confirmado o recebimento do pagamento realizado em 04/07/2026 e assegurado o restabelecimento dos serviços no prazo de 2 (dois) dias úteis. Contudo, afirma que, transcorrido o prazo informado, a linha permaneceu bloqueada, sem solução administrativa. Nesta toada, em sede de tutela provisória, postulou-se a cominação à Requerida de obrigação de fazer referente ao imediato restabelecimento da linha telefônica de titularidade do Demandante. Alfim, requer a ratificação dos termos da tutela provisória postulada, ademais da declaração de inexistência do débito referente às faturas de junho e julho/2026 e condenação da Requerida à compensação pecuniária por danos morais supostamente experimentados pelo Requerente. Suficiente relatório. Avança-se à apreciação do pleito preambular. A tutela provisória, seja a de caráter antecipado, seja a de caráter cautelar, visa, em linhas gerais, a salvaguardar a uma parte a efetividade do direito subjetivo que ostenta, ao qual se opõe a parte adversa. Neste tocante, preenchidos requisitos legalmente cominados, cumpre este mister antecipando o provimento final, como forma de obstar a continuidade da situação prejudicial aventada quando do pedido processual, ou acautelando o bem da vida tutelada, como forma de garantir a efetividade do provimento final, incluindo, nessa senda, a satisfação da decisão. Dessa forma, considerando que, via de regra, a demanda tem início com provocação do Judiciário pela parte que experimenta uma resistência direta à satisfação do seu direito subjetivo, nada mais justo que o ordenamento jurídico preveja maneiras eficientes de afastar essa situação fática o mais rapidamente possível. Se não de forma definitiva (após cognição exauriente), ao menos de forma provisória (em sede de cognição sumária), devolvendo-se à parte que ostenta probabilidade de vitória a neutralização da situação que se reputa prejudicial. Assim, se é um truísmo a demora da resolução processual que leve a um retorno ao status quo ante, é preciso que a tutela provisória seja utilizada como forma de amenizar o peso do tempo para aquele que não deu causa à situação vergastada dentro de um litígio, funcionando os art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil como nortes no caminho da garantia de concreção do neminem laedere, princípio geral do direito voltado, sobretudo, à neutralização de comportamentos aptos a lesar o direito alheio. Logo, a concessão da tutela provisória, além de visar à garantia da efetividade da jurisdição, serve para distribuir a justiça dentro da dinâmica processual, conferindo à parte Requerente, desde que presentes os requisitos legais destinados a tanto, a antecipação da pacificação social. Pois bem. Eis os requisitos legalmente insculpidos no Código de Processo Civil para deferimento do pleito, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques não constantes do original) Em suma, visualiza-se a probabilidade do direito e o perigo de dano imprescindíveis ao deferimento do pedido prefacial. Isto porque a descrição fática autoral, no sentido de que a fatura vencida em 01.07.2026 fora quitada em 04.07.2026, encontra amparo no comprovante de pagamento via PIX acostado aos autos - evento 1, DOC6, cuja situação figura como "Efetivado", ademais de reconhecida pela própria Requerida que, via mensagem de texto, confirmou o recebimento do valor e assumiu o compromisso de restabelecer o serviço no prazo de até 2 (dois) dias úteis, promessa esta que, todavia, não fora adimplida. Tal circunstância é suficiente à formação de juízo de probabilidade atinente à ilicitude da manutenção do bloqueio da linha telefônica de titularidade do Requerente. De outra banda, evidencia-se o perigo de dano, porquanto a linha telefônica bloqueada consubstancie serviço essencial de comunicação, cuja privação indevida e prolongada, notadamente após ultrapassado o prazo assumido pela própria fornecedora, acarreta prejuízo continuado ao Requerente. Neste juízo sumário, portanto, há como concluir que, em tese, há conduta ilícita imputável à Requerida capaz de corroborar pronta e enérgica neutralização jurisdicional. Por estes fundamentos, DEFERE-SE o pleito de tutela provisória formulado na exordial, com escoras no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, no sentido de determinar à Requerida o imediato restabelecimento da linha telefônica nº (79) 99943-0578, de titularidade do Requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). A questão vertida nos autos atrai a incidência do ordenamento consumerista porquanto o Requerente figure como consumidor, à luz do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, na esteira da teoria finalista/subjetiva. Identicamente, a Requerida presta serviços sob o enquadramento do art. 3º da Lei Consumerista, tipificando, assim, a relação de consumo, mormente em razão da remuneração desta mediante preço público/tarifa. Atraída, portanto, a incidência do Código Consumerista, o qual, dentre outros aspectos processuais relevantes, compreende no sentido da possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor), quando presente a verossimilhança das alegações OU aferida a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. Destarte, observa-se que o Requerente é consumidor, donde emerge conclusão no sentido de sua vulnerabilidade no talante da relação consumerista material (art. 4º, I, CDC). Ademais, em razão de as alegações autorais ostentarem verossimilhança, inverte-se o ônus probatório que onera as partes nestes autos, fixando como dever processual da Requerida a comprovação da regularidade da suspensão da linha telefônica de titularidade do Autor. Cite-se e intime-se a Requerida a fim de que, no prazo de até 15 (quinze) dias, responda aos termos da exordial, sob pena de decretação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. Nesta oportunidade, deve a Requerida se manifestar acerca de efetivo interesse em transigir, lançando, ato contínuo, proposta de solução consensual do conflito sob desate. Após, intime-se o Requerente a fim de que, em idêntico prazo, apresente Réplica e informe sobre a aceitação da proposta eventualmente afiançada na Resposta, oportunidade na qual também poderá franquear contraproposta. Cumpra-se.