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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000147-03.2016.8.24.0012/SC EXEQUENTE: BEBBER SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO BEBBER (OAB SC032830) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente informou ter realizado nova tentativa de encaminhamento do ofício ao endereço eletrônico indicado pela instituição financeira, juntando aos autos o respectivo comprovante de envio. Ao final, requereu o reconhecimento do cumprimento da diligência e o regular prosseguimento da execução, com a adoção das "providências cabíveis" (evento 255.1). Pois bem. Inexiste, por ora, providência concreta a ser adotada de ofício por este Juízo. A parte credora limitou-se a formular pedido genérico de "adoção das providências cabíveis", sem indicar medida executiva específica destinada à satisfação de seu crédito. Cumpre destacar que a execução se desenvolve no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe, nessa condição, promover o regular impulso do feito e indicar as medidas executivas que reputar adequadas à satisfação da obrigação. Não cabe ao Juízo substituir a parte credora na condução da execução, tampouco eleger, de ofício, dentre as medidas executivas disponíveis, aquela que deverá ser adotada em seu benefício. Ademais, uma vez encaminhada a comunicação à instituição financeira, compete à parte exequente acompanhar o resultado da diligência e, independentemente de nova intimação, promover o adequado impulso processual quando houver resposta ao ofício ou, na ausência desta, após o decurso do prazo concedido para manifestação da destinatária, requerendo de forma concreta e específica a providência que entender pertinente. Diante disso, suspendo a presente execução, sem prejuízo de seu prosseguimento mediante concreta provocação da parte interessada. Sobrevindo resposta da instituição financeira, caso protocolada diretamente nos presentes autos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, incumbindo-lhe formular o requerimento executivo que entender cabível, sob pena de retorno dos autos à suspensão. Registro, ainda, que, transcorrido o prazo assinalado para resposta sem manifestação da destinatária, caberá à parte exequente, independentemente de nova intimação, promover o regular andamento da execução, mediante indicação objetiva da providência pretendida. Permanecendo inerte, os autos permanecerão suspensos. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º), iniciando-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, ou seja, sem necessidade de intimação da parte quanto ao decurso do prazo, com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso da parte interessada (CPC, art. 921, § 3º). Findo o prazo de arquivamento administrativo, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se, independentemente de preclusão.
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