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5000146-75.2023.4.02.5102

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5000146-75.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: PATRICIA DE ARAUJO DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817) ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873) ADVOGADO(A): GEOVANNA DE ARAUJO FERNANDES (OAB RJ218565) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio temporário ou aposentadoria permanente), sob o fundamento de que não ficou demonstrada a incapacidade laborativa da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de especialização do perito médico invalida a prova pericial em ação de benefício por incapacidade; e (ii) saber se a autora comprova incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da perícia judicial, suscitada pela ausência de especialização do perito nas patologias da autora, foi rejeitada. Isso porque o título de especialista não é requisito para o exercício da função pericial, conforme entendimento do CREMERJ, do Conselho Federal de Medicina (Parecer CFM nº 9/2016), do STJ e da TNU (Súmula 42/TNU), sendo exigível apenas em casos de alta complexidade ou enfermidades raras, o que não se aplica ao caso. Além disso, o laudo demonstrou consistência técnica e fundamentação adequada. 4. A incapacidade laborativa da autora não foi comprovada. As duas perícias judiciais realizadas nos autos concluíram, de forma convergente, pela inexistência de limitação funcional relevante que impedisse a autora de exercer sua atividade habitual de assistente administrativa, apesar das patologias diagnosticadas. 5. Os exames físico e psíquico da demandante apresentaram parâmetros de normalidade, com deambulação sem auxílio, marcha normal, mobilidade preservada, musculatura eutrófica e simétrica, consciência lúcida, orientação preservada, memória íntegra, pensamento lógico, linguagem sem alterações e juízo crítico mantido. 6. Os laudos e atestados particulares, embora analisados, não prevalecem sobre as conclusões das perícias judiciais, que foram imparciais, presenciais e fundamentadas, e que coincidem com a avaliação administrativa do INSS. 7. Para afastar a conclusão técnica do perito judicial, é imprescindível a existência de outros elementos probatórios robustos, consistentes e contemporâneos que demonstrem erro, omissão ou contradição relevante na perícia, o que não se verifica no caso concreto, conforme art. 479 do CPC. 8. Os honorários advocatícios foram majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC, e em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, tendo em vista o desprovimento integral do recurso. A exigibilidade foi suspensa devido à concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação da autora conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 85, § 3º, I, 85, § 11, 98, § 3º; e L. nº 8.213/1991, arts. 42 e 60. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1557531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.10.2020; STJ, REsp 1.514.268/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.11.2015; STJ, REsp 1.758.180/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.09.2018; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5000321-11.2019.4.02.5005, Rel. Juíza Federal Polyana Falcão Brito, j. 26.03.2021; TNU, Súmula 42; STJ, Tema 1.059; TRF2, Apelação Cível, 5009150-51.2023.4.02.5001, Rel. Gustavo Arruda Macedo, 10ª Turma Especializada, j. 15.04.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso de apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.

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