Publicações do processo

5000145-94.2026.8.24.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000145-94.2026.8.24.0040/SC EXEQUENTE: ANDRE RODRIGUES CHAVES ADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES CHAVES (OAB RS055925) EXEQUENTE: LUISA VARGAS GUIMARAES ADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES CHAVES (OAB RS055925) EXECUTADO: MARLON RIBEIRO ADVOGADO(A): ADILCIO CADORIN (OAB SC008767) ADVOGADO(A): LUCAS CADORIN (OAB SC031348) ADVOGADO(A): IVETE SCOPEL (OAB SC018968) ADVOGADO(A): THAYSE AGUIAR NUNES (OAB SC027242) EXECUTADO: SABRINA RIBEIRO ADVOGADO(A): ADILCIO CADORIN (OAB SC008767) ADVOGADO(A): LUCAS CADORIN (OAB SC031348) ADVOGADO(A): IVETE SCOPEL (OAB SC018968) ADVOGADO(A): THAYSE AGUIAR NUNES (OAB SC027242) EXECUTADO: PRISCILLA RIBEIRO ADVOGADO(A): ADILCIO CADORIN (OAB SC008767) ADVOGADO(A): LUCAS CADORIN (OAB SC031348) ADVOGADO(A): IVETE SCOPEL (OAB SC018968) ADVOGADO(A): THAYSE AGUIAR NUNES (OAB SC027242) EXECUTADO: NILTON JOAO RIBEIRO NETO ADVOGADO(A): ADILCIO CADORIN (OAB SC008767) ADVOGADO(A): LUCAS CADORIN (OAB SC031348) ADVOGADO(A): IVETE SCOPEL (OAB SC018968) ADVOGADO(A): THAYSE AGUIAR NUNES (OAB SC027242) EXECUTADO: RODRIGO RIBEIRO ADVOGADO(A): ADILCIO CADORIN (OAB SC008767) ADVOGADO(A): LUCAS CADORIN (OAB SC031348) ADVOGADO(A): IVETE SCOPEL (OAB SC018968) ADVOGADO(A): THAYSE AGUIAR NUNES (OAB SC027242) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por André Rodrigues Chaves e Luisa Vargas Guimarães em face de Sabrina Ribeiro, Marlon Ribeiro, Nilton João Ribeiro Neto, Priscilla Ribeiro e Rodrigo Ribeiro, visando à satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor nos autos da ação principal n. 0300965-43.2017.8.24.0040. Os exequentes indicaram como devido o montante originário de R$ 12.404,08, decorrente da aplicação do percentual de 15% sobre o valor da condenação estabelecida no título judicial transitado em julgado, o qual engloba a indenização por danos materiais acrescida de correção monetária pelo INPC e juros moratórios (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO6). Intimados para o pagamento voluntário, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (evento 23, IMPUGNAÇÃO1). Em suas razões, os impugnantes sustentaram a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 6.252,81, defendendo que os juros moratórios não devem integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, admitindo como devido tão somente o valor de R$ 6.151,27. Ainda, ofereceram em garantia do juízo, pleiteando o afastamento da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do CPC, além da condenação dos exequentes aos ônus sucumbenciais do incidente. Determinada a intimação dos executados para comprovarem o recolhimento das custas do incidente, a respectiva guia foi quitada e juntada aos autos (evento 42, CUSTAS1). Houve réplica (evento 30, RESPOSTA1). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições de admissibilidade da impugnação, passa-se à análise pormenorizada das matérias controvertidas. Da inexistência de excesso de execução e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais: Os executados sustentam a existência de excesso de execução, ao argumento de que os juros moratórios incidentes sobre a obrigação principal não poderiam integrar a base de cálculo da verba honorária sucumbencial arbitrada na fase de conhecimento. Contudo, o título executivo judicial proferido na fase de conhecimento condenou a seguradora demandada ao pagamento da quantia principal com incidência de juros de mora e correção monetária, estabelecendo, expressamente, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. É dizer, diante do julgamento de parcial procedência, houve a sucumbência recíproca (evento 1, OUT4). O conceito jurídico de valor da condenação, para fins de incidência da verba honorária sucumbencial disciplinada no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, compreende a totalidade do débito judicialmente imposto, o que abrange o montante principal atualizado monetariamente acrescido dos juros de mora devidos desde o termo fixado na decisão exequenda. Com efeito, a obrigação de pagar honorários advocatícios calculados em percentual sobre o valor da condenação constitui verba acessória que acompanha a evolução quantitativa da condenação principal, de modo que os consectários legais legitimamente incorporados ao crédito principal integram a base de cálculo da remuneração sucumbencial. A tese defensiva invoca precedentes jurisprudenciais que tratam de hipótese diversa, qual seja, a vedação à incidência autônoma e cumulativa de novos juros moratórios sobre a própria verba honorária calculada sobre a condenação antes de sua exigibilidade, o que caracterizaria duplicidade indevida, situação que em nada se confunde com o cômputo dos juros moratórios da dívida principal na apuração da base de cálculo global da condenação. No caso vertente, os exequentes limitaram-se a aplicar o percentual de 15% arbitrado no título executivo sobre o montante integral da condenação devidamente recomposta com juros e correção monetária até a data da liquidação, procedimento que se encontra em estrita consonância com o comando sentencial transitado em julgado. Por conseguinte, não se vislumbra excesso de execução, mostrando-se hígida a memória de cálculo apresentada com a exordial executiva. Do oferecimento de crédito em garantia e da incidência das sanções do artigo 523, § 1º, do código de processo civil: Os executados requereram a isenção da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% da fase executiva, sob a alegação de que ofereceram em garantia do juízo o crédito que ostentam nos autos do processo n. 5003895-46.2022.8.24.0040. Ocorre que a sistemática processual vigente estabelece que a exclusão da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC pressupõe o efetivo pagamento voluntário da quantia exequenda em dinheiro no prazo legal de 15 dias, disponibilizando de plano o numerário em favor do credor sem condicionamentos ou reservas. O mero oferecimento de bens à penhora, a indicação de direitos creditórios controvertidos ou a garantia formal do juízo para a oposição de defesa não equivalem ao cumprimento voluntário da prestação, inexistindo efeito liberatório da mora executiva. Sobre a impossibilidade de afastar as penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil quando a parte executada não realiza o pagamento voluntário incondicionado, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que a simples garantia do juízo não elide a incidência dos consectários legais do inadimplemento voluntário: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL QUE NÃO EQUIVALE A PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MANUTENÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME Trato de agravo de instrumento interposto contra decisão proferidas no cumprimento de sentença em ação de desapropriação, que converteu o cumprimento provisório em definitivo e atribuíram efeito suspensivo à impugnação, reconhecendo a idoneidade do seguro-garantia judicial; e acolheu parcialmente embargos de declaração para determinar o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, com incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o seguro-garantia judicial apresentado pela agravante suspende o cumprimento de sentença quanto à parcela reconhecida como incontroversa; e (ii) saber se o oferecimento do seguro-garantia afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A parcela foi expressamente reconhecida como devida pela agravante, razão pela qual o prosseguimento da execução quanto ao incontroverso decorre do art. 525, § 8º, do CPC, sem necessidade de aguardar a manifestação da Contadoria Judicial. 2. O seguro-garantia judicial, embora idôneo para assegurar o juízo, não se confunde com pagamento voluntário, pois não coloca imediatamente os valores à disposição do credor; assim, não afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O seguro-garantia judicial não se equipara a pagamento voluntário e, por isso, não afasta a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. Reconhecida pela executada a existência de parcela incontroversa, a execução deve prosseguir quanto a esse montante, nos termos do art. 525, § 8º, do CPC, independentemente do envio dos autos à Contadoria Judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º; 525, § 8º; 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.823.119/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 01.09.2025; STJ, REsp 2.050.744/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.12.2025. (TJSC, AI 5091203-41.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão RICARDO ROESLER, julgado em 24/03/2026) - grifei. Ademais, os exequentes manifestaram expressa e justificada discordância com a garantia ofertada, o que inviabiliza a pretendida penhora no rosto dos autos como substitutivo de pagamento. Portanto, diante da ausência de depósito voluntário incondicionado da quantia executada no prazo legal assinalado no despacho inicial, impõe-se a incidência cumulativa da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença: No que concerne ao pleito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em face da impugnação apresentada, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de honorários de sucumbência em favor dos patronos do exequente, exegese da Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Do mesmo modo, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reafirma a incidência do verbete sumular: EMENTA: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENUNCIADO N. 519 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI 5021001-10.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, julgado em 30/05/2023) Dessa forma, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, descabe a condenação dos impugnantes ao pagamento de nova verba honorária além daquela já prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Sabrina Ribeiro, Marlon Ribeiro, Nilton João Ribeiro Neto, Priscilla Ribeiro e Rodrigo Ribeiro, mantendo a base de cálculo adotada pela parte exequente na memória originária, sem prejuízo da atualização do débito e da incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO, ainda, o pedido de reconhecimento de excesso de execução, o pedido de afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como o pedido de aceitação do crédito indicado no processo n. 5003895-46.2022.8.24.0040 como substitutivo do pagamento voluntário. Sem fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do STJ. Custas do incidente pela parte impugnante/executada, observado o recolhimento já realizado. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com inclusão dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC, se ainda não contemplados, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.