Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000145-94.2026.8.24.0040/SC EXEQUENTE: ANDRE RODRIGUES CHAVES ADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES CHAVES (OAB RS055925) EXEQUENTE: LUISA VARGAS GUIMARAES ADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES CHAVES (OAB RS055925) EXECUTADO: MARLON RIBEIRO ADVOGADO(A): ADILCIO CADORIN (OAB SC008767) ADVOGADO(A): LUCAS CADORIN (OAB SC031348) ADVOGADO(A): IVETE SCOPEL (OAB SC018968) ADVOGADO(A): THAYSE AGUIAR NUNES (OAB SC027242) EXECUTADO: SABRINA RIBEIRO ADVOGADO(A): ADILCIO CADORIN (OAB SC008767) ADVOGADO(A): LUCAS CADORIN (OAB SC031348) ADVOGADO(A): IVETE SCOPEL (OAB SC018968) ADVOGADO(A): THAYSE AGUIAR NUNES (OAB SC027242) EXECUTADO: PRISCILLA RIBEIRO ADVOGADO(A): ADILCIO CADORIN (OAB SC008767) ADVOGADO(A): LUCAS CADORIN (OAB SC031348) ADVOGADO(A): IVETE SCOPEL (OAB SC018968) ADVOGADO(A): THAYSE AGUIAR NUNES (OAB SC027242) EXECUTADO: NILTON JOAO RIBEIRO NETO ADVOGADO(A): ADILCIO CADORIN (OAB SC008767) ADVOGADO(A): LUCAS CADORIN (OAB SC031348) ADVOGADO(A): IVETE SCOPEL (OAB SC018968) ADVOGADO(A): THAYSE AGUIAR NUNES (OAB SC027242) EXECUTADO: RODRIGO RIBEIRO ADVOGADO(A): ADILCIO CADORIN (OAB SC008767) ADVOGADO(A): LUCAS CADORIN (OAB SC031348) ADVOGADO(A): IVETE SCOPEL (OAB SC018968) ADVOGADO(A): THAYSE AGUIAR NUNES (OAB SC027242) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por André Rodrigues Chaves e Luisa Vargas Guimarães em face de Sabrina Ribeiro, Marlon Ribeiro, Nilton João Ribeiro Neto, Priscilla Ribeiro e Rodrigo Ribeiro, visando à satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor nos autos da ação principal n. 0300965-43.2017.8.24.0040. Os exequentes indicaram como devido o montante originário de R$ 12.404,08, decorrente da aplicação do percentual de 15% sobre o valor da condenação estabelecida no título judicial transitado em julgado, o qual engloba a indenização por danos materiais acrescida de correção monetária pelo INPC e juros moratórios (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO6). Intimados para o pagamento voluntário, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (evento 23, IMPUGNAÇÃO1). Em suas razões, os impugnantes sustentaram a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 6.252,81, defendendo que os juros moratórios não devem integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, admitindo como devido tão somente o valor de R$ 6.151,27. Ainda, ofereceram em garantia do juízo, pleiteando o afastamento da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do CPC, além da condenação dos exequentes aos ônus sucumbenciais do incidente. Determinada a intimação dos executados para comprovarem o recolhimento das custas do incidente, a respectiva guia foi quitada e juntada aos autos (evento 42, CUSTAS1). Houve réplica (evento 30, RESPOSTA1). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições de admissibilidade da impugnação, passa-se à análise pormenorizada das matérias controvertidas. Da inexistência de excesso de execução e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais: Os executados sustentam a existência de excesso de execução, ao argumento de que os juros moratórios incidentes sobre a obrigação principal não poderiam integrar a base de cálculo da verba honorária sucumbencial arbitrada na fase de conhecimento. Contudo, o título executivo judicial proferido na fase de conhecimento condenou a seguradora demandada ao pagamento da quantia principal com incidência de juros de mora e correção monetária, estabelecendo, expressamente, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. É dizer, diante do julgamento de parcial procedência, houve a sucumbência recíproca (evento 1, OUT4). O conceito jurídico de valor da condenação, para fins de incidência da verba honorária sucumbencial disciplinada no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, compreende a totalidade do débito judicialmente imposto, o que abrange o montante principal atualizado monetariamente acrescido dos juros de mora devidos desde o termo fixado na decisão exequenda. Com efeito, a obrigação de pagar honorários advocatícios calculados em percentual sobre o valor da condenação constitui verba acessória que acompanha a evolução quantitativa da condenação principal, de modo que os consectários legais legitimamente incorporados ao crédito principal integram a base de cálculo da remuneração sucumbencial. A tese defensiva invoca precedentes jurisprudenciais que tratam de hipótese diversa, qual seja, a vedação à incidência autônoma e cumulativa de novos juros moratórios sobre a própria verba honorária calculada sobre a condenação antes de sua exigibilidade, o que caracterizaria duplicidade indevida, situação que em nada se confunde com o cômputo dos juros moratórios da dívida principal na apuração da base de cálculo global da condenação. No caso vertente, os exequentes limitaram-se a aplicar o percentual de 15% arbitrado no título executivo sobre o montante integral da condenação devidamente recomposta com juros e correção monetária até a data da liquidação, procedimento que se encontra em estrita consonância com o comando sentencial transitado em julgado. Por conseguinte, não se vislumbra excesso de execução, mostrando-se hígida a memória de cálculo apresentada com a exordial executiva. Do oferecimento de crédito em garantia e da incidência das sanções do artigo 523, § 1º, do código de processo civil: Os executados requereram a isenção da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% da fase executiva, sob a alegação de que ofereceram em garantia do juízo o crédito que ostentam nos autos do processo n. 5003895-46.2022.8.24.0040. Ocorre que a sistemática processual vigente estabelece que a exclusão da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC pressupõe o efetivo pagamento voluntário da quantia exequenda em dinheiro no prazo legal de 15 dias, disponibilizando de plano o numerário em favor do credor sem condicionamentos ou reservas. O mero oferecimento de bens à penhora, a indicação de direitos creditórios controvertidos ou a garantia formal do juízo para a oposição de defesa não equivalem ao cumprimento voluntário da prestação, inexistindo efeito liberatório da mora executiva. Sobre a impossibilidade de afastar as penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil quando a parte executada não realiza o pagamento voluntário incondicionado, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que a simples garantia do juízo não elide a incidência dos consectários legais do inadimplemento voluntário: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL QUE NÃO EQUIVALE A PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MANUTENÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME Trato de agravo de instrumento interposto contra decisão proferidas no cumprimento de sentença em ação de desapropriação, que converteu o cumprimento provisório em definitivo e atribuíram efeito suspensivo à impugnação, reconhecendo a idoneidade do seguro-garantia judicial; e acolheu parcialmente embargos de declaração para determinar o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, com incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o seguro-garantia judicial apresentado pela agravante suspende o cumprimento de sentença quanto à parcela reconhecida como incontroversa; e (ii) saber se o oferecimento do seguro-garantia afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A parcela foi expressamente reconhecida como devida pela agravante, razão pela qual o prosseguimento da execução quanto ao incontroverso decorre do art. 525, § 8º, do CPC, sem necessidade de aguardar a manifestação da Contadoria Judicial. 2. O seguro-garantia judicial, embora idôneo para assegurar o juízo, não se confunde com pagamento voluntário, pois não coloca imediatamente os valores à disposição do credor; assim, não afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O seguro-garantia judicial não se equipara a pagamento voluntário e, por isso, não afasta a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. Reconhecida pela executada a existência de parcela incontroversa, a execução deve prosseguir quanto a esse montante, nos termos do art. 525, § 8º, do CPC, independentemente do envio dos autos à Contadoria Judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º; 525, § 8º; 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.823.119/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 01.09.2025; STJ, REsp 2.050.744/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.12.2025. (TJSC, AI 5091203-41.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão RICARDO ROESLER, julgado em 24/03/2026) - grifei. Ademais, os exequentes manifestaram expressa e justificada discordância com a garantia ofertada, o que inviabiliza a pretendida penhora no rosto dos autos como substitutivo de pagamento. Portanto, diante da ausência de depósito voluntário incondicionado da quantia executada no prazo legal assinalado no despacho inicial, impõe-se a incidência cumulativa da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença: No que concerne ao pleito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em face da impugnação apresentada, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de honorários de sucumbência em favor dos patronos do exequente, exegese da Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Do mesmo modo, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reafirma a incidência do verbete sumular: EMENTA: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENUNCIADO N. 519 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI 5021001-10.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, julgado em 30/05/2023) Dessa forma, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, descabe a condenação dos impugnantes ao pagamento de nova verba honorária além daquela já prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Sabrina Ribeiro, Marlon Ribeiro, Nilton João Ribeiro Neto, Priscilla Ribeiro e Rodrigo Ribeiro, mantendo a base de cálculo adotada pela parte exequente na memória originária, sem prejuízo da atualização do débito e da incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO, ainda, o pedido de reconhecimento de excesso de execução, o pedido de afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como o pedido de aceitação do crédito indicado no processo n. 5003895-46.2022.8.24.0040 como substitutivo do pagamento voluntário. Sem fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do STJ. Custas do incidente pela parte impugnante/executada, observado o recolhimento já realizado. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com inclusão dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC, se ainda não contemplados, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.