2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tombos / Juizado Especial da Comarca de Tombos Avenida: Juvenal Batista de Almeida, S/Nº, Centro, Tombos - MG - CEP: 36846-000 PROCESSO Nº: 5000145-84.2026.8.13.0692 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUCIA HELENA DE SOUZA SILVA CPF: 902.811.527-72 RÉU: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA CPF: 76.492.701/0001-57 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO LÚCIA HELENA DE SOUZA SILVA, qualificada nos autos (ID 10624210008), ajuizou a presente ação de repetição do indébito c/c indenizatória em face de BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S.A. e GRUPO CASAS BAHIA S.A., igualmente qualificados, pretendendo a condenação das rés à restituição em dobro dos valores cobrados em sua fatura de cartão de crédito, referentes às parcelas relativas a produto devolvido e cancelado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto envolve questão de fato e de direito que não demanda a produção de outras provas em audiência. II.1 – DAS PRELIMINARES II.1.1 – Da gratuidade da justiça A autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária na petição inicial. Todavia, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Ademais, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, conforme dispõe o art. 55 do mesmo diploma legal. Desse modo, deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, porquanto desnecessária a análise da matéria para o julgamento da presente demanda nesta fase. II.1.2 – Da ausência de prévia reclamação na via administrativa No tocante à alegação de ausência de prévia reclamação na via administrativa e consequente falta de interesse de agir, arguida pela ré Grupo Casas Bahia S.A. (ID 10642942903), destaque-se a relevância do Tema 91 do TJMG. O mencionado precedente refere-se ao IRDR 1.0000.22.157099-7/002, admitido pelo TJMG, que busca definir a “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial”. Quando do julgamento, embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado, fixou-se a tese no sentido de ser necessária a comprovação da tentativa prévia de solução do conflito, sendo que, “nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir.”. Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram que a autora buscou solucionar a controvérsia pela via administrativa antes do ajuizamento da ação, mediante reclamações formuladas perante o Consumidor.gov.br e o PROCON/MG (IDs 10624231885 e 10624201422). Contudo, apesar das respostas apresentadas pelas rés (IDs 10624227988 e 10624225141), os descontos não foram cessados, evidenciando a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.1.3 – Da ilegitimidade passiva e da denunciação da lide A ré Grupo Casas Bahia S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsabilidade pelos lançamentos caberia com exclusividade à administradora do cartão de crédito, requerendo, em caráter subsidiário, a denunciação da lide à instituição financeira (ID 10642942903). Sem razão, contudo. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial. Na hipótese em comento, a autora atribui à ré participação na relação de consumo que originou as cobranças impugnadas, circunstância suficiente para caracterizar sua legitimidade para integrar o polo passivo. Ademais, como integrante da cadeia de fornecimento, responde solidariamente perante a consumidora por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Quanto ao pedido de denunciação da lide, o art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e indefiro o pedido de denunciação da lide. II.1.4 – Da inversão do ônus da prova A autora requereu a inversão do ônus da prova com amparo na legislação consumerista. Embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, dependendo da presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC. Na hipótese em comento, não se verifica a necessidade de inversão, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada mediante a distribuição ordinária do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. Com efeito, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, diante da demonstração da aquisição, do vício, da devolução do bem e da persistência das cobranças, compete às rés demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, sem prejuízo da observância da distribuição ordinária do encargo probatório estabelecida pelo art. 373, I e II, do CPC. II.2 – DO MÉRITO Na hipótese em comento, a autora alegou, em síntese, que, em 17 de abril de 2025, adquiriu, no sítio eletrônico da ré Grupo Casas Bahia S.A., um aparelho Multifatiador 127V, fabricado pela ré Britânia Eletrodomésticos S.A., pelo valor de R$ 475,01 (quatrocentos e setenta e cinco reais e um centavo), parcelado em 8 (oito) prestações de R$ 59,42 (cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos) em seu cartão de crédito. Afirmou que o produto foi entregue danificado, razão pela qual solicitou o cancelamento da compra e realizou sua devolução via logística reversa em 09 de maio de 2025 (ID 10624212256), tendo a mercadoria sido entregue ao destinatário em 04 de junho de 2025 (ID 10624210023). Relatou que o valor da compra foi estornado na fatura de junho de 2025 (ID 10624214058). Contudo, sustentou que, a partir da fatura com vencimento em 09 de agosto de 2025, as 8 (oito) parcelas de R$ 59,42 (cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos) voltaram a ser lançadas em seu cartão de crédito. Aduziu que as cobranças foram mantidas mesmo após as reclamações formuladas perante o Consumidor.gov.br e o PROCON/MG. A ré Grupo Casas Bahia S.A., por sua vez, sustentou a inexistência de ato ilícito, ao fundamento de que atua apenas como intermediadora da compra e não possui ingerência sobre o processamento dos lançamentos no cartão de crédito. Defendeu, ainda, o descabimento da restituição dos valores e dos danos morais. A ré Britânia Eletrodomésticos S.A. alegou que recebeu o produto devolvido e solicitou o cancelamento da compra perante a plataforma de comércio eletrônico, sustentando não possuir responsabilidade pelo processamento financeiro do estorno. Aduziu, ainda, que o crédito integral concedido à autora poderia ter sido compensado com o posterior relançamento das parcelas, afastando a existência de cobrança indevida e de danos morais. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade das cobranças realizadas após o cancelamento da compra e a devolução do produto, bem como à responsabilidade das rés e ao cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais. Pois bem. Da falha na prestação dos serviços Inicialmente, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade das fornecedoras é objetiva pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 14 do CDC. Tratando-se de compra realizada em ambiente virtual, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Assim, tanto a ré Britânia Eletrodomésticos S.A. quanto a ré Grupo Casas Bahia S.A., que intermediou a operação por meio de sua plataforma de comércio eletrônico, respondem pela regularidade da transação e do respectivo cancelamento. Na hipótese em comento, o acervo probatório comprova a aquisição do produto em 17 de abril de 2025 (ID 10624191617), bem como sua posterior devolução, mediante postagem em 09 de maio de 2025 (ID 10624212256), tendo a mercadoria sido efetivamente recebida em 04 de junho de 2025 (ID 10624210023). Restou igualmente incontroverso que a compra foi cancelada e que houve o estorno do valor na fatura de junho de 2025 (ID 10624214058). Todavia, as faturas acostadas aos autos demonstram que, a partir de agosto de 2025, as parcelas mensais de R$ 59,42 (cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos) voltaram a ser cobradas, mantendo-se os lançamentos nos meses subsequentes. A alegação da ré Britânia Eletrodomésticos S.A. de que os lançamentos posteriores decorreriam da compensação do crédito concedido em parcela única não encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, os quais demonstram a reiteração das cobranças mensais sem correspondente estorno compensatório. Ademais, a própria ré Grupo Casas Bahia S.A., em resposta apresentada perante o PROCON/MG, reconheceu a ocorrência de “nova cobrança indevida na fatura da consumidora” (ID 10624227988), sem que tenham sido adotadas medidas eficazes para a cessação dos lançamentos. Eventual falha operacional entre as rés e os demais agentes envolvidos na transação insere-se no risco da atividade desenvolvida e não pode ser transferida à consumidora. Desse modo, evidenciada a manutenção das cobranças após o cancelamento da compra e a devolução do produto, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços e a responsabilidade solidária das rés. Nesse sentido, já se manifestou o e. TJMG: “ APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE MARKETPLACE - DEMORA NA RESTITUIÇÃO E BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA - DANO MATERIAL E MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A empresa que intermedia a venda de produtos em plataforma de comércio eletrônico responde solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade, conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não podendo se eximir de responsabilidade sob alegação de mera intermediação. A não devolução do valor pago após a constatação de defeito no produto adquirido e a recusa em sanar a questão dentro do prazo legal configura falha na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança do consumidor. A negativa em restituir o valor pago e o bloqueio indevido da conta do consumidor, mesmo após tentativas de solução administrativa, geram danos morais, sendo cabível a reparação. O quantum arbitrado de forma adequada e proporcional, não merece modificação.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.398398-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) Desse modo, impõe-se reconhecer a inexigibilidade dos débitos lançados nas faturas do cartão de crédito da autora, decorrentes da compra posteriormente cancelada. Da repetição do indébito A autora postulou a condenação das rés à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva. Na hipótese em comento, as faturas acostadas aos autos demonstram que as 8 (oito) cobranças indevidas foram efetivamente adimplidas pela autora, totalizando, na realidade, o valor de R$ 475,36 (quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos) (IDs 10624230187, 10624227503, 10624235428, 10624231889, 10624216010 e 10624230694). Ademais, a reiteração das cobranças após o cancelamento da compra e a devolução do produto, mesmo após as reclamações administrativas formuladas pela autora, evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, não se verificando hipótese de engano justificável. Por conseguinte, comprovado o desembolso indevido da quantia de R$ 475,36 (quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos) e ausente engano justificável, impõe-se a condenação solidária das rés à restituição em dobro do indébito. Dos danos morais No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão à autora. O dano moral indenizável pressupõe lesão que ultrapasse os meros dissabores inerentes às relações contratuais, atingindo de forma relevante a esfera extrapatrimonial do indivíduo. Na hipótese em comento, a situação vivenciada pela autora não se limitou ao mero inadimplemento contratual. Após a devolução do produto avariado e o cancelamento da compra, as cobranças indevidas foram reiteradas em suas faturas de cartão de crédito durante 8 (oito) meses. Ademais, a autora buscou solucionar a controvérsia administrativamente perante o PROCON/MG e o Consumidor.gov.br (IDs 10624231885 e 10624201422), sem que as rés adotassem providências eficazes para a cessação dos lançamentos. Nesse contexto, a persistência das cobranças indevidas, mesmo após as sucessivas tentativas de solução administrativa, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e evidencia o tempo útil despendido pela autora para solucionar problema ao qual não deu causa, configurando dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14 do CDC. Quanto ao quantum indenizatório, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a gravidade da conduta, a reiteração das cobranças por longos meses, o desvio produtivo da consumidora idosa, a capacidade econômica das rés e o caráter compensatório e pedagógico da medida, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a desestimular a reiteração de condutas análogas sem propiciar enriquecimento sem causa. Sopesadas essas diretrizes, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com as peculiaridades do caso. Ante o exposto, a procedência dos pedidos formulados na inicial é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC e demais dispositivos legais supramencionados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (I) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes à compra do produto Multifatiador 127V lançados nas faturas de cartão de crédito da autora; (II) condenar as rés, solidariamente, a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente cobrados e pagos, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso realizado pela autora, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja, a data da citação das rés, a partir da qual deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento. (III) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidem os juros de mora desde a citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 14.905/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data da publicação desta sentença, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P.I. Tombos, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Tombos