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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Penha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000145-83.2022.8.24.0089/SC EXEQUENTE: OSNI JOAQUIM VIEIRA ADVOGADO(A): JANAINA MARIA PEREIRA TEIXEIRA (OAB SC033665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por OSNI JOAQUIM VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE PENHA, destinado à regularização registral da área objeto de desapropriação indireta e à correção do respectivo cadastro imobiliário municipal. Após manifestação da parte exequente acerca da inadequação do procedimento administrativo adotado pelo executado, foi expedido ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras, a fim de esclarecer as providências necessárias ao cumprimento da obrigação (evento 84, OFIC1). Em resposta, a serventia registral informou que deverá ser promovido, inicialmente, o registro da desapropriação da área de 642,66 m² ocupada pelo logradouro público, mediante apresentação do título judicial, da planta e do memorial descritivo da área desapropriada. Esclareceu, ainda, que somente após o registro da desapropriação poderá ser instaurado eventual procedimento de apuração do remanescente, tendo apontado divergência entre as áreas indicadas nos documentos constantes dos autos (evento 89, OFIC1). A parte exequente reiterou o descumprimento da obrigação e requereu, entre outras providências, o restabelecimento das astreintes e a fixação de novo prazo para cumprimento (evento 90, PET1). O Município, por sua vez, informou que encaminhou a questão ao Setor de Patrimônio e que estaria adotando providências para reunir os documentos judiciais, registrais e técnicos necessários, requerendo a concessão de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do título perante a serventia extrajudicial (evento 100, PET1). Vieram os autos conclusos. Decido. A resposta apresentada pelo Registro de Imóveis esclareceu suficientemente o procedimento necessário ao cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo. Com efeito, a providência prioritária consiste no registro da desapropriação da área incorporada ao patrimônio público, mediante apresentação do título judicial acompanhado da planta e do memorial descritivo da parcela desapropriada. O eventual procedimento de apuração do remanescente constitui etapa posterior e não pode servir de obstáculo ao cumprimento da obrigação principal, sobretudo porque envolve o imóvel particular dos exequentes e depende da prévia regularização da área pública. Embora o Município afirme ter adotado providências administrativas por intermédio de seu Setor de Patrimônio, não apresentou documentação concreta capaz de demonstrar o estágio atual das diligências, tampouco comprovou a extração dos documentos do processo de desapropriação, a elaboração ou conferência da planta e do memorial descritivo ou o protocolo do título perante a serventia registral. Além disso, a obrigação permanece pendente há período considerável, não sendo razoável conceder novo prazo dilatado com fundamento apenas na necessidade de articulação entre setores administrativos e profissional técnico. As providências apontadas pelo Registro de Imóveis são determinadas e objetivamente identificáveis, razão pela qual o prazo de 30 (trinta) dias úteis se mostra suficiente e proporcional para sua adoção. Ressalte-se que não se está impondo ao Município, neste momento, a conclusão do eventual procedimento posterior de apuração da área remanescente, mas o cumprimento da obrigação que lhe compete diretamente, consistente na formalização registral da desapropriação da área incorporada ao domínio público. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de dilação formulado pelo executado e CONCEDO ao MUNICÍPIO DE PENHA o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para: a) extrair e reunir o título judicial, a planta e o memorial descritivo da área de 642,66 m² objeto da desapropriação indireta; b) promover o protocolo da documentação completa perante o Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras, visando ao registro da desapropriação e à regularização da área incorporada ao patrimônio público; e c) comprovar nestes autos o cumprimento das providências, mediante juntada do comprovante de protocolo, da documentação apresentada e de eventual nota devolutiva ou exigência complementar emitida pela serventia. Caso o Município entenda necessária alguma retificação técnica na planta ou no memorial descritivo, deverá adotar a providência dentro do mesmo prazo, sem prejuízo do imediato protocolo dos documentos já disponíveis ou da demonstração objetiva e documentada de eventual impedimento alheio à sua atuação. ADVIRTA-SE que a simples informação de encaminhamento interno, desacompanhada de documentos comprobatórios e de efetivo protocolo perante a serventia registral, não será considerada cumprimento da presente determinação. Por ora, reservo a análise dos pedidos de restabelecimento e incidência das astreintes, inclusive diante da notícia de recursos ainda pendentes relacionados à decisão do evento 63, DESPADEC1, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas caso o prazo ora assinalado transcorra sem cumprimento efetivo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias e, após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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