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TRF3 · 1ª Vara Federal de Avaré · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000145-72.2026.4.03.6132 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: EVERSON LUIZ RODRIGUES, EVERSON LUIZ RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CELSO JEFFERSON MESSIAS PAGANELLI - SP296396 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados por meio do sistema SISBAJUD, formulado por EVERSON LUIZ RODRIGUES, que alega serem os montantes constritos destinados à manutenção das atividades de EVERSON JOSÉ RODRIGUES, CNPJ n. 00.661.825/0001-57, empresário individual. A parte requerente sustenta, em síntese, que a constrição judicial no importe de R$60.898,98 atingiu recursos necessários ao pagamento de salários dos empregados, contribuições previdenciárias e empréstimos consignados já descontados de trabalhadores e pendentes de repasse a terceiros, além de títulos devidos pela empresa com vencimentos no mês de setembro, razão pela qual requer o imediato desbloqueio dos valores. Subsidiariamente, oferece à penhora o veículo FORD/FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, placa CZJ9264, RENAVAM 00888743300, no valor de R$22.414,00. É o relatório. Decido. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece o rol de bens absolutamente impenhoráveis, dentre os quais se incluem os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (inciso IV). O inciso X do mesmo dispositivo prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais têm reconhecido que a proteção do art. 833, X, do CPC, não se restringe às cadernetas de poupança, estendendo-se também aos valores mantidos em conta corrente e em outras aplicações financeiras, desde que comprovado que constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor pessoa física, observado o teto de 40 salários-mínimos para o conjunto de todos os saldos. No caso concreto, contudo, a parte requerente não alega que os valores penhorados constituam sua remuneração pessoal, proventos de sua aposentadoria, pensão ou reserva financeira destinados ao próprio sustento e de sua família. Ao contrário, fundamenta o pedido de desbloqueio na alegação de que os recursos seriam destinados ao pagamento de salários de empregados e títulos devidos pela própria empresa do qual é o titular. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC aplica-se às pessoas físicas, não havendo como ampliar previsão excepcional em favor de pessoa jurídica. A natureza alimentar que justifica a proteção legal diz respeito aos rendimentos do trabalho ou às reservas financeiras do próprio devedor pessoa física e de sua família, não se estendendo a valores pertencentes a pessoa jurídica, ainda que alegadamente destinados ao pagamento de salários de seus empregados. Esse o entendimento jurisprudencial do E. TRF3: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSAÇÃO OU CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, no montante de R$ 35.423,76, determinando a transferência para conta judicial. A agravante alegou afronta aos princípios da boa-fé, cooperação, conservação da empresa, razoabilidade e proporcionalidade, sustentando existência de tratativas de transação individual perante a PGFN. Em decisão interlocutória, foi afastada a existência de “periculum in mora” imediato. A União apresentou contraminuta requerendo a manutenção da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) se valores bloqueados em conta de titularidade de pessoa jurídica podem ser abrangidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC; e (2) se a existência de tratativas administrativas de transação tributária perante a PGFN autoriza o desbloqueio de ativos financeiros penhorados em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC destina-se à proteção da pessoa natural, não sendo aplicável, em regra, às pessoas jurídicas com finalidade empresarial. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido da penhorabilidade de valores depositados em contas bancárias de titularidade de pessoa jurídica, ainda que inferiores a quarenta salários-mínimos. A executada não comprovou a formalização de transação tributária, parcelamento ativo ou qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. A mera existência de tratativas administrativas perante a PGFN não afasta a eficácia da penhora regularmente efetivada. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com o princípio segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor, nos termos dos artigos 797 e 805 do CPC. A agravante não demonstrou, por prova concreta, que a manutenção da constrição inviabilizaria o desenvolvimento de suas atividades empresariais. Valores mantidos em contas de titularidade da pessoa jurídica não se tornam impenhoráveis sob o fundamento de futura destinação ao pagamento de salários ou fornecedores. A proteção prevista no artigo 833, IV, do CPC alcança o titular do crédito alimentar, e não a empresa pagadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC não se aplica, em regra, a valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica com finalidade empresarial. A mera existência de tratativas administrativas para celebração de transação tributária não constitui causa apta a afastar penhora regularmente efetivada em execução fiscal. Compete ao executado comprovar, de forma concreta, que a constrição judicial inviabiliza a continuidade da atividade empresarial, não bastando alegação genérica de comprometimento do fluxo de caixa. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020751-24.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, julgado em 14/08/2026, DJEN DATA: 24/08/2026) A jurisprudência do TRF3 também é pacífica no sentido de que os próprios recursos da pessoa jurídica utilizados para o pagamento de salários de empregados e fornecedores não afasta a possibilidade de penhora sobre tais valores. Os recursos da empresa integram seu patrimônio disponível e respondem pelas obrigações assumidas, não gozando de impenhorabilidade por essa finalidade genérica. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES E DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica e por seu sócio contra decisão proferida em execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD e determinou a transferência das quantias para a exequente. 2. Os agravantes sustentam a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas da empresa e da pessoa física, sob o fundamento de que as quantias seriam destinadas ao pagamento de folha salarial, aluguel e energia elétrica, alegando a existência de obrigação salarial contemporânea à constrição e a imprescindibilidade dos valores para a manutenção da atividade empresarial. 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. Foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora online de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD observou a ordem legal de preferência dos bens penhoráveis e o princípio da menor onerosidade; e (ii) saber se os valores constritos possuem natureza impenhorável por suposta destinação ao pagamento de salários e despesas essenciais da empresa executada.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A execução deve observar equilíbrio entre a efetividade da tutela executiva e a menor onerosidade ao executado. A menor onerosidade não afasta a observância da ordem legal de preferência de bens penhoráveis prevista no art. 835 do CPC, nem impede a utilização de meios eletrônicos de constrição patrimonial. 6. O dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, sendo legítima a utilização do SISBAJUD para localização e constrição de ativos financeiros, independentemente do prévio esgotamento de diligências sobre outros bens. 7. A alegação genérica de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários e despesas empresariais não é suficiente para caracterizar hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 8. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC alcança verbas salariais incorporadas ao patrimônio do trabalhador, não abrangendo valores mantidos na esfera patrimonial do empregador, ainda que alegadamente reservados ao pagamento de folha salarial. 9. A caracterização da impenhorabilidade exige comprovação concreta da contemporaneidade das obrigações trabalhistas e da imprescindibilidade dos valores constritos para o adimplemento imediato dessas obrigações, ônus probatório que incumbia aos agravantes. 10. No caso concreto, os agravantes não demonstraram que os valores bloqueados constituíam o único ativo disponível da empresa, nem comprovaram a inviabilização da atividade empresarial decorrente da constrição. 11. Os agravantes também não apresentaram medida executiva alternativa apta a satisfazer o crédito exequendo de forma menos gravosa e igualmente eficaz. 12. Inviável a apreciação, de ofício, de eventual impenhorabilidade fundada no art. 833, X, do CPC, diante da ausência de alegação específica nas razões recursais e na impugnação à penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A penhora online de ativos financeiros por meio do SISBAJUD observa a ordem legal de preferência dos bens penhoráveis prevista no art. 835 do CPC. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege verbas salariais incorporadas ao patrimônio do trabalhador, não abrangendo valores mantidos em contas do empregador. 3. A alegação de destinação de valores ao pagamento de salários exige comprovação concreta da imprescindibilidade da quantia constrita e da inviabilização da atividade empresarial. 4. O princípio da menor onerosidade não impede a adoção de medida executiva eficaz prevista em lei.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008423-28.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/08/2026, DJEN DATA: 20/08/2026) Em que pese o empresário individual não possuir personalidade distinta da pessoa natural, o entendimento acima se aplica ao caso concreto, no sentido de que a impenhorabilidade dos salários não se aplica ao "empregador", que no caso é o executado. Por fim, não se aplica ao caso a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, pois esta se destina a manter a aplicação voltada à subsistência do devedor pessoa física. Não se trata, portanto, de impenhorabilidade meramente matemática, sendo necessária a demonstração de que se trata do único valor poupado para constituir reserva do devedor, o que contradiz a hipótese dos autos onde o próprio requerente afirma destinação e finalidade diversa (pagamentos e compromissos como empregador). A parte requerente, portanto, não logrou comprovar que os valores penhorados se enquadram em alguma das hipóteses de impenhorabilidade. O pleito de substituição dos valores constritos, por inverterem a ordem de preferência de penhora, não pode ser deferido de ofício dependendo da aquiescência do credor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores no importe de R$60.898,98 formulado por EVERSON LUIZ RODRIGUES, por ausência de comprovação de impenhorabilidade, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil. Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito em termos de prosseguimento, inclusive, se aceita o bem ofertado em penhora pela parte executada, como substituição, consistente no “veículo FORD/FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, placa CZJ9264, RENAVAM 00888743300", pelo valor indicado de R$22.414,00. Intimem-se. Cumpra-se. AVARÉ, na data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
TRF3 · 1ª Vara Federal de Avaré · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000145-72.2026.4.03.6132 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: EVERSON LUIZ RODRIGUES, EVERSON LUIZ RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CELSO JEFFERSON MESSIAS PAGANELLI - SP296396 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados por meio do sistema SISBAJUD, formulado por EVERSON LUIZ RODRIGUES, que alega serem os montantes constritos destinados à manutenção das atividades de EVERSON JOSÉ RODRIGUES, CNPJ n. 00.661.825/0001-57, empresário individual. A parte requerente sustenta, em síntese, que a constrição judicial no importe de R$60.898,98 atingiu recursos necessários ao pagamento de salários dos empregados, contribuições previdenciárias e empréstimos consignados já descontados de trabalhadores e pendentes de repasse a terceiros, além de títulos devidos pela empresa com vencimentos no mês de setembro, razão pela qual requer o imediato desbloqueio dos valores. Subsidiariamente, oferece à penhora o veículo FORD/FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, placa CZJ9264, RENAVAM 00888743300, no valor de R$22.414,00. É o relatório. Decido. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece o rol de bens absolutamente impenhoráveis, dentre os quais se incluem os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (inciso IV). O inciso X do mesmo dispositivo prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais têm reconhecido que a proteção do art. 833, X, do CPC, não se restringe às cadernetas de poupança, estendendo-se também aos valores mantidos em conta corrente e em outras aplicações financeiras, desde que comprovado que constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor pessoa física, observado o teto de 40 salários-mínimos para o conjunto de todos os saldos. No caso concreto, contudo, a parte requerente não alega que os valores penhorados constituam sua remuneração pessoal, proventos de sua aposentadoria, pensão ou reserva financeira destinados ao próprio sustento e de sua família. Ao contrário, fundamenta o pedido de desbloqueio na alegação de que os recursos seriam destinados ao pagamento de salários de empregados e títulos devidos pela própria empresa do qual é o titular. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC aplica-se às pessoas físicas, não havendo como ampliar previsão excepcional em favor de pessoa jurídica. A natureza alimentar que justifica a proteção legal diz respeito aos rendimentos do trabalho ou às reservas financeiras do próprio devedor pessoa física e de sua família, não se estendendo a valores pertencentes a pessoa jurídica, ainda que alegadamente destinados ao pagamento de salários de seus empregados. Esse o entendimento jurisprudencial do E. TRF3: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSAÇÃO OU CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, no montante de R$ 35.423,76, determinando a transferência para conta judicial. A agravante alegou afronta aos princípios da boa-fé, cooperação, conservação da empresa, razoabilidade e proporcionalidade, sustentando existência de tratativas de transação individual perante a PGFN. Em decisão interlocutória, foi afastada a existência de “periculum in mora” imediato. A União apresentou contraminuta requerendo a manutenção da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) se valores bloqueados em conta de titularidade de pessoa jurídica podem ser abrangidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC; e (2) se a existência de tratativas administrativas de transação tributária perante a PGFN autoriza o desbloqueio de ativos financeiros penhorados em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC destina-se à proteção da pessoa natural, não sendo aplicável, em regra, às pessoas jurídicas com finalidade empresarial. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido da penhorabilidade de valores depositados em contas bancárias de titularidade de pessoa jurídica, ainda que inferiores a quarenta salários-mínimos. A executada não comprovou a formalização de transação tributária, parcelamento ativo ou qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. A mera existência de tratativas administrativas perante a PGFN não afasta a eficácia da penhora regularmente efetivada. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com o princípio segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor, nos termos dos artigos 797 e 805 do CPC. A agravante não demonstrou, por prova concreta, que a manutenção da constrição inviabilizaria o desenvolvimento de suas atividades empresariais. Valores mantidos em contas de titularidade da pessoa jurídica não se tornam impenhoráveis sob o fundamento de futura destinação ao pagamento de salários ou fornecedores. A proteção prevista no artigo 833, IV, do CPC alcança o titular do crédito alimentar, e não a empresa pagadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC não se aplica, em regra, a valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica com finalidade empresarial. A mera existência de tratativas administrativas para celebração de transação tributária não constitui causa apta a afastar penhora regularmente efetivada em execução fiscal. Compete ao executado comprovar, de forma concreta, que a constrição judicial inviabiliza a continuidade da atividade empresarial, não bastando alegação genérica de comprometimento do fluxo de caixa. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020751-24.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, julgado em 14/08/2026, DJEN DATA: 24/08/2026) A jurisprudência do TRF3 também é pacífica no sentido de que os próprios recursos da pessoa jurídica utilizados para o pagamento de salários de empregados e fornecedores não afasta a possibilidade de penhora sobre tais valores. Os recursos da empresa integram seu patrimônio disponível e respondem pelas obrigações assumidas, não gozando de impenhorabilidade por essa finalidade genérica. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES E DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica e por seu sócio contra decisão proferida em execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD e determinou a transferência das quantias para a exequente. 2. Os agravantes sustentam a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas da empresa e da pessoa física, sob o fundamento de que as quantias seriam destinadas ao pagamento de folha salarial, aluguel e energia elétrica, alegando a existência de obrigação salarial contemporânea à constrição e a imprescindibilidade dos valores para a manutenção da atividade empresarial. 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. Foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora online de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD observou a ordem legal de preferência dos bens penhoráveis e o princípio da menor onerosidade; e (ii) saber se os valores constritos possuem natureza impenhorável por suposta destinação ao pagamento de salários e despesas essenciais da empresa executada.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A execução deve observar equilíbrio entre a efetividade da tutela executiva e a menor onerosidade ao executado. A menor onerosidade não afasta a observância da ordem legal de preferência de bens penhoráveis prevista no art. 835 do CPC, nem impede a utilização de meios eletrônicos de constrição patrimonial. 6. O dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, sendo legítima a utilização do SISBAJUD para localização e constrição de ativos financeiros, independentemente do prévio esgotamento de diligências sobre outros bens. 7. A alegação genérica de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários e despesas empresariais não é suficiente para caracterizar hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 8. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC alcança verbas salariais incorporadas ao patrimônio do trabalhador, não abrangendo valores mantidos na esfera patrimonial do empregador, ainda que alegadamente reservados ao pagamento de folha salarial. 9. A caracterização da impenhorabilidade exige comprovação concreta da contemporaneidade das obrigações trabalhistas e da imprescindibilidade dos valores constritos para o adimplemento imediato dessas obrigações, ônus probatório que incumbia aos agravantes. 10. No caso concreto, os agravantes não demonstraram que os valores bloqueados constituíam o único ativo disponível da empresa, nem comprovaram a inviabilização da atividade empresarial decorrente da constrição. 11. Os agravantes também não apresentaram medida executiva alternativa apta a satisfazer o crédito exequendo de forma menos gravosa e igualmente eficaz. 12. Inviável a apreciação, de ofício, de eventual impenhorabilidade fundada no art. 833, X, do CPC, diante da ausência de alegação específica nas razões recursais e na impugnação à penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A penhora online de ativos financeiros por meio do SISBAJUD observa a ordem legal de preferência dos bens penhoráveis prevista no art. 835 do CPC. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege verbas salariais incorporadas ao patrimônio do trabalhador, não abrangendo valores mantidos em contas do empregador. 3. A alegação de destinação de valores ao pagamento de salários exige comprovação concreta da imprescindibilidade da quantia constrita e da inviabilização da atividade empresarial. 4. O princípio da menor onerosidade não impede a adoção de medida executiva eficaz prevista em lei.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008423-28.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/08/2026, DJEN DATA: 20/08/2026) Em que pese o empresário individual não possuir personalidade distinta da pessoa natural, o entendimento acima se aplica ao caso concreto, no sentido de que a impenhorabilidade dos salários não se aplica ao "empregador", que no caso é o executado. Por fim, não se aplica ao caso a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, pois esta se destina a manter a aplicação voltada à subsistência do devedor pessoa física. Não se trata, portanto, de impenhorabilidade meramente matemática, sendo necessária a demonstração de que se trata do único valor poupado para constituir reserva do devedor, o que contradiz a hipótese dos autos onde o próprio requerente afirma destinação e finalidade diversa (pagamentos e compromissos como empregador). A parte requerente, portanto, não logrou comprovar que os valores penhorados se enquadram em alguma das hipóteses de impenhorabilidade. O pleito de substituição dos valores constritos, por inverterem a ordem de preferência de penhora, não pode ser deferido de ofício dependendo da aquiescência do credor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores no importe de R$60.898,98 formulado por EVERSON LUIZ RODRIGUES, por ausência de comprovação de impenhorabilidade, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil. Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito em termos de prosseguimento, inclusive, se aceita o bem ofertado em penhora pela parte executada, como substituição, consistente no “veículo FORD/FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, placa CZJ9264, RENAVAM 00888743300", pelo valor indicado de R$22.414,00. Intimem-se. Cumpra-se. AVARÉ, na data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
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