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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ibirubá · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000145-63.2015.8.21.0105/RS REQUERENTE: MARINO REBELATO ADVOGADO(A): MARIO SERGIO DEBORTOLI (OAB RS077861) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a existência de valores depositados judicialmente em favor do espólio, intime-se o inventariante para que, no prazo legal, emende as Primeiras Declarações e o plano de partilha, incluindo os valores depositados nos processos nº 105/1.16.0000816-0 (R$ 23.448,00) e nº 5001995-74.2023.8.21.0105 (R$ 45.556,59), com os respectivos acréscimos, sob pena de inclusão de ofício, com base nos documentos já constantes dos autos (art. 620, § 2º, do CPC). O plano de partilha deverá observar os termos da Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários nº 8.408 (Livro de Contratos nº 60), reconhecendo a sub-rogação de Olinda Rebelato Marangon e Adão Antônio Marangon nos direitos hereditários cedidos por Ires, Marli, Irma, Ieda, Claci, Ilvo e Irno Kremer. Indefiro o pedido de prestação de contas formulado pelas herdeiras Cecília e Lorena no Evento 88.1, por envolver matéria de alta indagação e demandar dilação probatória incompatível com o rito do inventário, ficando as interessadas remetidas às vias ordinárias, sem prejuízo do ajuizamento de ação autônoma. Quanto à habilitação de Joana Farias dos Santos, apontada como companheira de Levino Rebelato, não há elementos suficientes para seu deferimento neste momento. A simples menção à união estável na certidão de óbito não constitui prova bastante para a habilitação automática, sendo necessária a comprovação da existência da união estável. Assim, intimem-se as herdeiras Cecília, Olinda e Lorena para que informem o endereço de Joana Farias dos Santos. Após, intime-se Joana para que, querendo, requeira sua habilitação e comprove a união estável alegada. Fica ressalvado que eventual habilitação não implica comunicação dos bens de origem sucessória recebidos por Levino Rebelato de seus genitores, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil.
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