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TJSC · Vara Única da Comarca de Imaruí · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5000145-35.2023.8.24.0029/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ELIZIA WALTER NUNES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A): PEDRO MOTTA ROUSSENQ (OAB SC020250) ADVOGADO(A): EDUARDO DE SOUSA COSTA (OAB SC062851) AUTOR: MARIA MARTA WALTER NUNES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): PEDRO MOTTA ROUSSENQ (OAB SC020250) ADVOGADO(A): EDUARDO DE SOUSA COSTA (OAB SC062851) RÉU: RENATO WALTER NUNES ADVOGADO(A): HIRAN EDSON BAIENSE (OAB SC034144) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA MARTA WALTER NUNES, representada por sua curadora ELIZIA WALTER NUNES DA ASSUNÇÃO, em face de RENATO WALTER NUNES, objetivando o reconhecimento do domínio sobre área rural de 4.948,09 m² situada em Ribeirão de Imaruí/SC. No ev. 201, a autora formulou pedido de tutela provisória de urgência, atribuindo ao requerido a prática de atos de turbação na área objeto da demanda. Após manifestação do requerido no ev. 206, este Juízo, no ev. 208, deferiu parcialmente tutela cautelar, determinando, em síntese, que o réu se abstivesse de praticar atos de turbação ou alteração da área controvertida; que a autora igualmente se abstivesse de realizar construções, cercamentos e modificações relevantes; e que ambas as partes preservassem o status quo até a conclusão da instrução, especialmente da prova pericial. Instadas a especificar provas, os contestantes, no ev. 231, reiteraram a controvérsia acerca dos limites dos imóveis, requereram prova documental, testemunhal e depoimento pessoal e postularam autorização para ingresso e passagem pela faixa que qualificam como servidão, afirmando constituir o único acesso à parte de sua propriedade em que mantêm edificação e criação de animais. A autora, no ev. 232, requereu prova pericial mediante levantamento topográfico abrangendo a área anteriormente pertencente a Edite Feliciano Nunes, incluindo as porções atualmente reivindicadas pelas partes, além de prova testemunhal. Posteriormente, no ev. 237, os contestantes renovaram o pedido de modificação da decisão do e. 208, sustentando que a passagem existente na área controvertida constituiria servidão pública de uso comum e seria indispensável ao acesso à parcela incontroversa de sua propriedade e ao desenvolvimento das atividades pecuárias. Juntaram documentos, fotografias e outros elementos destinados a demonstrar suas alegações. É o necessário. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da tutela de urgência Nos termos dos arts. 2961 e 3002 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia durante a pendência do processo, sem prejuízo de posterior revogação ou modificação, desde que o quadro fático-probatório então existente justifique nova apreciação e estejam evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A possibilidade de revisão da tutela, portanto, não dispensa demonstração concreta de circunstância capaz de alterar as premissas que sustentaram a decisão anterior. A esse respeito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a decisão concessiva de tutela provisória pode ser modificada fundamentadamente diante de novas circunstâncias demonstradas nos autos, não sendo suficiente a mera reiteração da controvérsia anteriormente apreciada (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.537.042/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24-2-2025, DJEN 28-2-2025). No caso, não se verifica alteração do quadro probatório suficiente para modificar a cautelar estabelecida no ev. 208. A controvérsia central permanece relacionada à própria delimitação física das áreas cuja posse é afirmada pelas partes. O instrumento particular apresentado pela autora descreve imóvel com frente e fundos de 45 metros e laterais de 70 metros, além de referência a uma servidão de cinco metros, enquanto a pretensão deduzida na inicial abrange área total de 4.948,09 m², definida em levantamento topográfico posteriormente elaborado. Os contestantes, de outro lado, afirmam que a poligonal indicada pela autora avança sobre área por eles adquirida e ocupada, inclusive sobre edificações, e sustentam que a via necessária à passagem até a porção remanescente de seu imóvel atravessa justamente a faixa atualmente controvertida. A incerteza não é meramente jurídica, mas também física e topográfica. Tanto assim que o próprio requerido, ainda no ev. 206, sustentou ser primordial a realização de perícia destinada à identificação da localização exata e dos limites das áreas, reiterando pedido de prova técnica formulado anteriormente. A autora, no ev. 232, igualmente requereu levantamento topográfico abrangendo as áreas atribuídas a ambas as partes. Os documentos juntados no ev. 237 não solucionam essa controvérsia. O contrato de fornecimento de energia em nome do requerido, cuja ligação é indicada como realizada em janeiro de 2015, constitui elemento documental pertinente para demonstrar sua vinculação com determinada edificação, mas não permite, isoladamente, estabelecer em qual dos perímetros controvertidos ela se localiza. O inventário de animais é apto a demonstrar, em princípio, a existência de atividade pecuária, mas não comprova a localização da faixa de acesso nem sua natureza jurídica. De igual modo, fotografias e imagens extraídas de plataforma de geolocalização, embora possam auxiliar a compreensão da configuração física do local, não substituem prova técnica produzida sob contraditório quando precisamente se controvertem divisas, sobreposição de polígonos e localização de passagem. O boletim de ocorrência apresentado pelos contestantes possui valor probatório quanto à realização do atendimento policial e às circunstâncias diretamente constatadas pela guarnição, mas não atribui presunção de veracidade às declarações do comunicante sobre propriedade ou limites territoriais. O próprio documento registra que a Polícia Militar fotografou o local e que não houve atuação pericial. Assim, embora se reconheça a relevância da alegação de necessidade de acesso às edificações e aos animais, a probabilidade do direito à utilização da específica faixa indicada pelos contestantes não se encontra suficientemente demonstrada. A medida postulada tampouco é neutra em relação ao objeto litigioso. Os próprios contestantes afirmam que a passagem se encontra na área controvertida. Autorizar, neste momento, trânsito livre e permanente pelo local importaria alteração do status quo e anteciparia, ainda que parcialmente, solução acerca da disponibilidade possessória da faixa, sem que tenham sido estabelecidos tecnicamente seu traçado, sua localização, sua extensão e eventual sobreposição às áreas reivindicadas. A ponderação dos riscos igualmente recomenda a manutenção da providência anteriormente estabelecida. A decisão do ev. 208 impôs restrições recíprocas, alcançando também a autora, que está impedida de promover construções, novos cercamentos, instalações permanentes ou outras modificações relevantes. A preservação do imóvel no estado atual, até a realização de prova técnica, apresenta menor potencial de irreversibilidade do que a autorização para utilização cotidiana de faixa cuja situação possessória ainda não se encontra delimitada. Não se ignora a alegação dos contestantes de inexistência de acesso alternativo. Todavia, também essa afirmação depende de verificação técnica, pois os elementos unilateralmente produzidos não permitem afirmar, com segurança suficiente para tutela de urgência, que a faixa indicada constitui efetivamente a única passagem possível. Por conseguinte, ausentes elementos novos suficientemente seguros para afastar as premissas da decisão do ev. 208, deve ser indeferida a modificação pretendida. Isso não impede que, demonstrado fato superveniente concreto — inclusive situação emergencial relativa à integridade de pessoas ou animais —, seja formulado pedido específico e devidamente comprovado, passível de nova apreciação nos termos do art. 296 do CPC. 2.2. Da instrução processual Quanto à instrução, a causa não comporta julgamento no estado atual. A controvérsia envolve não apenas a existência e duração da posse, mas, previamente, a identificação do próprio objeto material sobre o qual essa posse teria sido exercida. Incide, portanto, o art. 3703 do CPC, cabendo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A prova técnica mostra-se indispensável. Cumpre esclarecer que a perícia já produzida no ev. 191.1 não possui a mesma finalidade. Aquela diligência decorreu da decisão do ev. ,159.1 e teve por objeto essencialmente a avaliação mercadológica do imóvel, para determinação de seu valor. Os quesitos então formulados concentraram-se no valor atual da área. O expert nomeado naquela ocasião atuou na condição de corretor de imóveis/avaliador. A presente controvérsia, diversamente, exige levantamento técnico de natureza topográfica e planimétrica, com sobreposição e comparação das diferentes descrições documentais existentes nos autos. Em matéria de usucapião, a precisa individualização do imóvel possui especial relevância, inclusive para a observância do princípio da especialidade registral. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.685.140/MG, reconheceu a relevância da adequada descrição dos limites e confrontações do imóvel e salientou a necessidade de observância do contraditório quando a documentação técnica influencia a definição do perímetro usucapiendo. Assim, nos termos dos arts. 370, 464 e 465 do CPC, deverá ser realizada perícia judicial topográfica, por profissional habilitado e com atribuição técnica compatível com serviços de agrimensura/topografia. A perícia deverá abranger não somente a poligonal unilateralmente apresentada pela autora, mas a totalidade da área necessária à compreensão da controvérsia entre Maria Marta Walter Nunes e Renato Walter Nunes, sem que isso importe ampliação do objeto da ação. Tratando-se de prova requerida por ambas as partes — expressamente pela autora no ev.232 e pelos contestantes nos ev. 85 e 206 —, as despesas periciais serão rateadas, nos termos do art. 95 do CPC. A quota-parte atribuível à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observará o regime próprio de custeio da prova pericial aplicável aos beneficiários da assistência judiciária; a quota correspondente aos contestantes deverá ser por eles adiantada. A prova testemunhal requerida pelas partes mostra-se, em princípio, pertinente à demonstração da origem e duração das posses, da forma pela qual foram realizados os negócios familiares e dos limites de ocupação historicamente reconhecidos. Sua produção, entretanto, sua efetiva necessidade será examinada após a perícia, pois a prévia delimitação técnica do objeto controvertido permitirá direcionar adequadamente a instrução oral e evitar depoimentos sobre referências espaciais imprecisas. 3. Dispositivo Ante o exposto: I – INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos contestantes nos ev. 231 e 237, destinado à modificação da decisão do evento 208 para autorizar livre ingresso e passagem pela faixa situada na área controvertida. II – MANTENHO integralmente, até ulterior deliberação, a tutela cautelar estabelecida no ev. 208, inclusive as obrigações recíprocas de preservação do status quo e a vedação de atos unilaterais capazes de alterar a situação física do imóvel. Fica ressalvada a possibilidade de nova apreciação diante de fato superveniente concreto e devidamente comprovado, nos termos do art. 296 do CPC. III – DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL TOPOGRÁFICA, nos termos da fundamentação. IV - PROCEDA-SE à nomeação de perito e com especialidade em engenharia de agrimensura, cartografia, topografia ou área tecnicamente compatível, a quem incumbirá, mediante análise documental e vistoria in loco, esclarecer, tanto quanto tecnicamente possível: O perito deverá, mediante exame dos títulos, memoriais, plantas e situação física encontrada no local: a) localizar e representar, em planta, a área descrita no recibo particular de compra e venda apresentado pela autora no ev. 1.4; b) localizar e representar, na medida tecnicamente possível, a área descrita no instrumento de aquisição invocado pelos contestantes no ev. 85; c) representar a poligonal de 4.948,09 m² constante da planta e do memorial apresentados com a petição inicial; d) proceder à sobreposição gráfica das áreas referidas nos itens anteriores, identificando e quantificando eventual intersecção; e) indicar as medidas, limites, confrontações e coordenadas de cada polígono apurado; f) identificar e localizar, em planta, as edificações existentes, cercas, açude, cachoeira, estrada, caminhos, padrões de energia e demais marcos físicos relevantes existentes no local; g) indicar se alguma das edificações atualmente existentes encontra-se inserida na área de 4.948,09 m² indicada pela autora e, em caso positivo, especificar sua localização; h) identificar fisicamente a faixa mencionada nos instrumentos particulares como servidão de cinco metros, se tecnicamente possível; i) identificar o caminho ou passagem cuja utilização é postulada pelos contestantes nos eventos 231 e 237, indicando seu traçado, largura, início e término e quais áreas ou edificações são por ele atendidas; j) informar, sob perspectiva exclusivamente física e topográfica, se existem outros acessos atualmente disponíveis à área indicada pelos contestantes, descrevendo-os, se existentes; k) registrar os sinais materiais de ocupação constatáveis na data da vistoria — edificações, cercamentos, pastagens, culturas, acessos, instalações e outros —, sem emitir conclusão jurídica acerca da titularidade dominial, da existência de posse ad usucapionem ou da natureza pública ou privada de eventual servidão; l) elaborar planta técnica comparativa, memorial descritivo e registro fotográfico suficientes para permitir ao Juízo visualizar as áreas objeto das pretensões conflitantes; m) esclarecer quaisquer outras circunstâncias técnicas que reputar relevantes à exata individualização do imóvel e à solução da controvérsia. V) intimem-se as partes, na forma do art. 465, §1º, do CPC, para, em 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, facultada a formulação de quesitos suplementares na forma legal; VI) considerando que a prova é reputada necessária pelo Juízo para complementação da instrução, mas a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a nomeação deverá ser feita por meio de sorteio no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita. Apresentada a proposta, intimem-se; VII) intime-se a parte ré, por intermédio de sua procuradora, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se especificamente sobre a alegação formulada no ev. 50 acerca dos precedentes indicados no ev. 49, podendo apresentar a respectiva fonte oficial ou elemento verificável de identificação, após o que a questão relativa aos arts. 79 a 81 do CPC será apreciada oportunamente; VIII) após a juntada do laudo e manifestações das partes, retornem conclusos para exame da necessidade de esclarecimentos complementares e, estando completa a instrução, para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. 1. rt. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. 2. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
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