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5000145-27.2026.4.04.7011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranavaí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000145-27.2026.4.04.7011/PRAUTOR: PEDRO LUIZ NASCIMBENE ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS SÃO JOÃO (OAB PR029825) SENTENÇA - dispositivo CONCLUSÃO ? Julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) pela parte autora e condeno o INSS a: 1) AVERBAR o(s) período(s) de 29/06/1969 a 17/05/1982 e 01/10/1984 a 30/09/1987, como labor rural, equiparado ao do segurado especial, inclusive para fins de carência do benefício aqui pretendido. O cômputo desses períodos só pode ocorrer uma única vez. Assim, não poderá o segurado aproveitar-se desses mesmos períodos para pleitear qualquer benefício perante o regime próprio. 2) IMPLANTAR 3) PAGAR as prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício. Observada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único), o pagamento de todas as prestações vencidas até 1 ano após a propositura desta ação ou até a DIP - o que ocorrer primeiro - fica limitado ao teto de 60 salários-mínimos da época da propositura (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 3º, caput, da Lei 10.259/01). DEMAIS CONSIDERAÇÕES Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intimem-se.

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