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5000145-27.2010.8.21.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000145-27.2010.8.21.0109/RS AUTOR: COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS ANDREIS LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): AIDIR ALAN ARBOIT (OAB RS068095) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS ANDREIS LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): AIDIR ALAN ARBOIT (OAB RS068095) INTERESSADO: DEJANDIR ROBERTO VIDOR RAMOS ADVOGADO(A): IRINEU LUIZ MARCHIORETTO INTERESSADO: PRATO FEITO - ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA DAL PONT GIORA INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): TADEU CERBARO INTERESSADO: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A ADVOGADO(A): FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA INTERESSADO: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES INTERESSADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): BRUNO DELGADO CHIARADIA ADVOGADO(A): VANILDE MARIA TIBOLLA NADIN INTERESSADO: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GIANCARLO RODRIGUES MINO ADVOGADO(A): JUAN CARLOS CHIBINSKI INTERESSADO: S.R.M. ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA. ADVOGADO(A): FABIO DE ALENCAR KARAMM ADVOGADO(A): CRISTIANO TRIZOLINI INTERESSADO: DOIS CUNHADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): ERICA PINHEIRO DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da redistribuição do processo para este Juizado Regional Empresarial, em atenção ao Ato n° 237/2025-CGJ (evento 446, DESPADEC1). A Administração Judicial apresentou petição saneadora no evento 432, PET1, acompanhada por Quadro Geral de Credores (evento 432, OUT2). Trata-se originalmente de processo de Recuperação Judicial convolado em falência por sentença, a qual foi decretada em 25 de junho de 2013, sendo fixado como termo legal da falência o dia 28/12/2009, conforme estabelecido na sentença (evento 3, PROCJUDIC8 - pgs. 110/113). Determinei a retificação da autuação a fim de que os credores passem a constar cadastrados como "interessados", sendo alterados para cientificado obrigatório a Fazenda Pública da União, única que se encontrava cadastrada no processo. A seguir, transcrevo imagem dos valores que se encontram depositados em contas judiciais vinculadas ao feito: Quanto à petição saneadora apresentada, verifico pendências na identificação de atos processuais praticados e necessidade de esclarecimentos pelo Administrador Judicial para integral atendimento ao disposto no Ato nº 237/2025-CGJ (evento 418, OUT1), a seguir abordados. I - EDITAIS PUBLICADOS Consoante o disposto no ato normativo acima referido, competia ao Administrador Judicial indicar os editais publicados e as respectivas páginas dos autos em que se encontram certificados. Destarte, o AJ deverá prestar as informações, por insuficiente a referência genérica veiculada na petição saneadora apresentada (evento 432, PET1, item 4, pg. 03). Por oportuno, deverá diligenciar igualmente quanto ao integral cumprimento das determinações (intimações, oficiamentos, etc.) que constaram da sentença falimentar, explicitando eventuais pendências. II - INTIMAÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS Nos termos do art. 99, inciso XIII, da Lei nº 11.101/05, faz-se obrigatória a intimação das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que os devedores tiverem estabelecimento. Dessa forma, a fim de garantir a higidez do procedimento, compete ao Administrador Judicial diligenciar nos autos e explicitar os locais em que se situavam os estabelecimentos das Falidas, indicando o evento (e eventualmente a página do arquivo digitalizado) em que havidas as intimações. III - ARRECADAÇÃO DE BENS O Administrador Judicial deverá explicitar o ativo arrecadado e o resultado dos leilões, com quadro elucidativo de bens/lotes arrematados, arrematantes, valores obtidos e forma de pagamento, bem como o número de parcelas restantes nas arrematações parceladas. De igual forma, a existência de bens arrecadados e não alienados, pesquisas ou diligências pendentes para a arrecadação de bens, conforme estabelecido no Ato nº 237/2025-CGJ. Diversamente do que constou da petição saneadora (evento 432, PET1 - item 6, pg. 06), ressalvada prática diversa até então adotada pelo Juízo de origem, compete ao Administrador Judicial, e não à "Serventia", prestar informação segura e precisa quanto a bens arrecadados e eventuais pendências, pois inerente aos deveres do encargo assumido (art. 22, inciso III, alínea f, da Lei nº 11.101/05). IV - DEPÓSITOS JUDICIAIS Compete ao Administrador Judicial empreender as diligências necessárias ao esclarecimento quanto a depósitos de valores realizados vinculados ao feito. V - PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS O AJ deverá diligenciar nos autos e identificar a totalidade das penhoras lavradas, mencionando o evento (e eventualmente a página do arquivo digitalizado), o credor, o valor do crédito, esclarecendo, ainda, se há correspondência a crédito já relacionado no Quadro Geral de Credores. VI - CADASTRAMENTO DE INTERESSADOS Explicito que a publicidade aos credores dá-se por informações prestadas pela Administração Judicial e pela publicação dos avisos legais, ex vi do art. 191 da Lei nº 11.101/20051. Ainda que o processo eletrônico permita o cadastramento de todos aqueles que assim o postularem, tal não torna obrigatória a intimação daqueles para os quais não direcionado especificamente o comando da decisão judicial, cabendo aos credores e demais interessados acompanharem o andamento do processo pelas publicações oficiais dispostas na Lei nº 11.101/2005, ou requisitar informações diretamente à Administração Judicial, que disponibiliza as peças do processo em endereço próprio da internet. Portanto, mesmo com o advento do processo eletrônico, que opera a favor da transparência e publicidade do processo, o cadastramento de todos os credores ou interessados que juntarem procuração aos autos vai deferido, mas sem direito a intimação de todos os atos do processo, inclusive para evitar tumulto processual com a geração de inúmeros eventos de intimações. Compete ao Administrador Judicial diligenciar e identificar, nos autos, eventual requerimento de credor ainda pendente de atendimento quanto ao cadastramento do respectivo advogado. Explicitadas essas questões, intimo o Administrar Judicial, ainda, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao interesse em permanecer no encargo, ocasião em que deverá informar seus contatos (telefone e e-mail funcionais) e o sítio eletrônico onde estão hospedadas as publicações relativas a este processo (art. 22, inc. I, "k", e art.191, ambos da LRF). Intimações eletrônicas agendadas, excepcionalmente, de todos cadastrados no feito. 1. Art. 191. Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial e à falência, e as intimações serão realizadas por notificação direta por meio de dispositivos móveis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)Parágrafo único. As publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe "recuperação judicial de", "recuperação extrajudicial de" ou "falência de".

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