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5000145-25.2008.8.21.0100

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5000145-25.2008.8.21.0100/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos RELATOR: Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) APELADO: JAIRO REGO FUCKS (AUTOR) ADVOGADO(A): TELMO LUIS NEHLS DIAS (OAB RS046220) EMENTA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ENTRE AS PARTES, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONFORME O ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA "B", DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, COM A DEVIDA REPRESENTAÇÃO DAS PARTES POR PROCURADORES COM PODERES ESPECÍFICOS, IMPÕE-SE SUA HOMOLOGAÇÃO, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, “B”, DO CPC). IV. DISPOSITIVO: 1. HOMOLOGADO O ACORDO E EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de homologação de acordo, juntado no evento 23, ACORDO2, celebrado entre BANCO DO BRASIL S/A e JAIRO REGO FUCKS nos autos do presente recurso, por meio do qual as partes requerem a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Verificado o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 8401 e 8412 do Código Civil, estando as partes regularmente representadas por procuradores com poderes específicos para transigir, homologo o acordo celebrado, a fim de que produza os efeitos legais pertinentes, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil3. Como consequência lógica da homologação do acordo celebrado entre as partes, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual deixo de conhecer do presente recurso. Intimem-se as partes. Findo o prazo, remetam-se os autos à origem. Cumpra-se. 1. Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. 2. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. 3. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;

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