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5000145-15.2026.4.03.6345

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Marília

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000145-15.2026.4.03.6345 AUTOR: BENEDITO APARECIDO MENDES CURADOR: BENEDITA ESTELA MENDES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSUE COVO - SP61433 CURADOR do(a) AUTOR: BENEDITA ESTELA MENDES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Sem prejuízo, para maior clareza da decisão, consigno tratar-se de ação proposta por BENEDITO APARECIDO MENDES, representado por sua irmã e curadora, Sra. Benedita Estela Mendes de Almeida, objetivando a concessão de benefícios de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, Rita Maria Mendes, ocorrido em 26/03/2024, bem como do falecimento de seu genitor, Apparecido Mendes, em 11/06/2018. Alega ser pessoa absolutamente incapaz, interditada judicialmente desde 2012 em razão de transtorno mental decorrente do uso de substâncias psicoativas (síndrome de dependência). Sustenta que sua mãe era sua curadora, responsável por sua manutenção material e cuidados pessoais, sendo que, após seu falecimento, formulou requerimentos administrativos de pensão por morte protocolados em 11/07/2024 e 12/06/2025, ambos indeferidos pelo INSS. Esclarece que, no bojo de ação anteriormente ajuizada, distribuída sob nº 5003085-21.2024.4.03.6345, foi produzida prova pericial médica que concluiu pela incapacidade total desde 2012. Todavia, a ação foi extinta sem a resolução do mérito, por falta de interesse processual pela ausência de litígio. Defende que, na condição de filho maior inválido, sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/91, bem como que inexiste vedação legal à cumulação de pensões por morte decorrentes dos óbitos de ambos os genitores. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para imediata implantação do benefício, o reconhecimento do direito à percepção de pensão por morte, de forma cumulativa em relação a ambos os genitores, com pagamento das parcelas vencidas desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 11/07/2024, ou a partir do segundo requerimento, em 12/06/2025, além dos consectários legais e dos benefícios da justiça gratuita. Prova pericial foi produzida, sendo o laudo acostado no documento de Id. 586820675. Em contestação (Id. 594082967), o INSS manifestou-se pela improcedência dos pedidos sob o argumento de que a avaliação administrativa concluiu que a incapacidade do requerente teve início em data posterior ao óbito da segurada, não caracterizando a condição de filho maior inválido por ocasião do falecimento da instituidora. É o relatório do necessário. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. De início, reputo prejudicada a arguição de necessidade de renúncia da parte autora ao importe que exceder ao valor de alçada, tendo em vista o termo de renúncia juntado no documento de Id. 562048721. Quanto à prescrição, registro que esta incide apenas sobre as prestações eventualmente devidas a partir de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito. Logo, não há prescrição a ser reconhecida na espécie, considerando que o autor postula o pagamento desde os requerimentos administrativos realizados em 11/07/2024 e 12/06/2025, não tendo transcorrido o lustro prescricional desde então. À míngua de outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao julgamento do mérito. 2.1. Considerações gerais. Para fazer jus à pensão por morte é indispensável que o requerente cumpra os requisitos legais estampados no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a saber: (a) prova de que o de cujus era segurado da Previdência Social na data de seu óbito; (b) qualidade de dependente do requerente em relação ao falecido segurado, também na data de seu óbito; e (c) dependência econômica do requerente em relação ao falecido segurado, dispensada apenas para o caso de cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade (art. 16, § 4º, Lei nº 8.213/91). Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 2.2. O caso dos autos. De início, assevero inexistir óbice à pretendida cumulação de benefícios de pensão por morte quando instituídos por pessoas distintas. A vedação legal de acumulação restringe-se à hipótese de pensões deixadas por mais de um cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. Há precedentes de nossa E. Corte Regional Federal reconhecendo a possibilidade de concessão de duas pensões por morte, decorrentes do falecimento de ambos os genitores. Confira-se: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIOS DECORRENTES DOS FALECIMENTOS DOS GENITORES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do artigo 124, VI, da Lei nº 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 2. No caso vertente, considerando que os benefícios de pensão por morte aos quais a parte autora tem direito são decorrentes dos falecimentos dos seus genitores - e não de cônjuge ou companheiro(a) -, não há qualquer vedação legal para sua cumulação, podendo receber ambos de forma conjunta. 3. Dessarte, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença neste ponto para que seja reconhecida a possibilidade de cumulação pela parte autora dos benefícios de pensão morte deixados pelo seu genitor (NB 21/202.006.775-1) e pela sua genitora (NB 21/196.764.665-9). 4. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL – ApCiv 5015987-75.2022.4.03.6183 – Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/11/2024) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE AMBOS OS GENITORES. QUALIDADE DE SEGURADO. OS GENITORES ERAM TITULARES DE APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INVALIDEZ JÁ RECONHECIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ AUFERIDOS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - Os óbitos dos genitores (José Cordeiro dos Santos e Josefa Maria dos Santos), ocorridos em 23/08/2014 e, em 28/10/2017, estão comprovados pelas respectivas Certidões. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado dos instituidores, uma vez que José Cordeiro dos Santos era titular de aposentadoria por idade - trabalhador rural (NB 41/107.598.386-7), desde 05/12/1995, enquanto que a genitora era titular de aposentadoria por idade - trabalhadora rural - (NB 41/135.313.246-0), desde 24/07/2001. - Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. - É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730. - O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 692/2000, os quais tramitaram pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Presidente Venceslau - SP, através da sentença proferida em 21 de dezembro de 2000. O laudo pericial que instruiu aquela demanda deixou consignado que sua invalidez tivera início em 1988. Com efeito, esta foi a resposta do expert ao quesito nº 4 - c, formulado pelo Juízo. - A incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez que é titular do benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/1163251400), desde 21 de março de 2001. - Dessa forma, restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválido ao tempo do falecimento dos genitores, o que implica no quadro de dependência econômica, fazendo jus aos benefícios de pensão por morte. - Fixo o termo inicial de ambos os benefícios em 28/10/2017, tendo em vista que a pensão pela morte do genitor foi paga na integralidade à genitora até a data em que esta faleceu (28/10/2017). - Por ocasião da liquidação da sentença, deverão ser compensados os valores auferidos em períodos de vedada cumulação de benefícios. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL – ApCiv 6076126-76.2019.4.03.9999 – Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/04/2020) Na hipótese vertente, os genitores do autor faleceram em 26/03/2024 (Rita Maria Mendes, mãe) e 11/06/2018 (Apparecido Mendes, pai do autor), conforme certidões de óbito de Id. 540879726 e 540879727. Assim, na data do falecimento do genitor do autor (11/06/2018) ainda não vigoravam as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019. Todavia, o óbito da genitora (26/03/2024) já ocorreu sob a égide das modificações introduzidas pela aludida Emenda. E o benefício de pensão é regido pela legislação vigente na época do óbito, nos termos da Súmula 340 do Colendo STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27.06.2007, DJ 13.08.2007 p. 581). Isso fixado, passo à análise do caso concreto. A qualidade de segurado dos pretensos instituidores é incontroversa. Na data do óbito, em 26/03/2024, a genitora do autor recebia aposentadoria por idade (NB 135.299.501-5) e pensão por morte previdenciária, decorrente do óbito do genitor do autor (NB 188.886.589-7), conforme documentos de Id. 540879729 e 540879731 - Pág. 28. Portanto, a celeuma restringe-se à comprovação da qualidade de dependente do autor. Na espécie, sustenta o requerente tratar-se de filho maior de 21 anos inválido, interditado desde 2012, de modo que a dependência econômica, nesse caso, é presumida (artigo 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91). Bem por isso, essencial a análise da prova médica produzida nos autos. De acordo com o laudo pericial subscrito por médica perita em Psiquiatria (Id. 586820675), o autor “é portador de quadro de Síndrome de Dependência de Múltiplas Substâncias Psicoativas-CID10-F19.2” (pág. 2, in fine, destaques no original). Ao exame psíquico relatou a experta: “Periciado comparece trajado e asseado de maneira regular para a situação vivenciada. Apresenta dificuldade de deambular (polineuropatia alcoólica). Emagrecido, regular estado geral. Atento e orientado globalmente. Memória preservada. A meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, com fala não objetiva em relação ao uso das múltiplas substâncias psicoativas. Fala de conteúdo lógico, de velocidade normal. Nega apresentar alteração do senso percepção. Humor estável, afeto superficial. Juízo crítico da realidade preservado” (pág. 2). E concluiu: “Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise da documentação médica inclusa ao processo, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o periciando Benedito Aparecido Mendes se encontra INCAPAZ de exercer toda e qualquer atividade laborativa incluindo a habitual, DESDE QUE e TÃO SOMENTE realizar tratamento médico psiquiátrico especializado em dependência química em regime ambulatorial (CAPS-AD). CAPAZ de exercer os atos da vida civil” (pág. 3 do laudo). A despeito da conclusão da diligente perita, cumpre observar que o autor teve sua interdição decretada por sentença proferida em 16/06/2012, por ser portador da mesma enfermidade constada nestes autos (CID 10 - F19.2), conforme consta da certidão de interdição de id 540879721. Outrossim, no bojo da ação anteriormente ajuizada pelo autor, distribuída sob nº 5003085-21.2024.4.03.6345, foi produzido laudo pericial também por médico especialista em Psiquiatria (Id. 540879736), datado de 07/08/2025, apontando ser o autor “portador(a) de transtorno classificado como Síndrome de Dependência ao Álcool – CID 10: F 10.2”. Em razão do quadro clínico observado, concluiu o d. perito que o autor “apresenta INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, com data do início da doença aos 15 anos de idade e data do início da incapacidade desde 2012” (Id. 540879736 - Pág. 3). Por ocasião do primeiro requerimento administrativo, formulado pelo autor em 11/07/2024, o autor também foi submetido a exame pericial realizado por perito médico do INSS, com os seguintes apontamentos: Vê-se, pois, que a própria perícia médica do INSS reconheceu a invalidez do autor desde sua interdição, em 16/06/2012. Contudo, por ocasião do requerimento administrativo protocolado em 12/06/2025, a perícia médica federal (Id. 540879735 - Pág. 105) concluiu que o autor “Faz juz a invalidez por transtorno cerebral devido ao uso de bebida alcoólica com desenvolvimento de esquizofrenia” (sic), fixando como data de início da invalidez o dia 25/07/2024, em que o médico especialista “solicitou afastamento em 25/07/2024 (= DII), com Dx. de Esquizofrenia”. Em razão disso, o requerimento administrativo foi indeferido, pelos seguintes fundamentos: “4. A pensão foi requerida pelo filho maior, nascido em 06/01/1964. Foi realizada perícia médica em 01/10/2025, que constatou invalidez, fixando a data do início da doença em 17/10/2012, e data do início da incapacidade em 25/07/2024. A data do início da incapacidade é posterior a data do óbito, não sendo reconhecido direito ao benefício conforme art.178, §8º e §9º da IN 128/2022. 5. Do exposto, o pedido foi indeferido por falta de qualidade de dependente, pois a invalidez teve início após a data do óbito, e após os 21 anos.” (id 540879735 - Pág. 79). Entretanto, as perícias realizadas nestes autos e na ação de interdição apontam a incapacidade do autor decorrente da Síndrome de Dependência de Múltiplas Substâncias Psicoativas-CID10-F19.2 – e não da esquizofrenia subsequente, desenvolvida em razão do consumo excessivo de bebidas alcoólicas. Assim, diante do plexo probatório construído nos autos, forçoso concluir que o autor, interditado em 16/06/2012, já era incapaz quando do falecimento de seu pai, em 11/06/2018. Outrossim, diversamente do pontuado na decisão administrativa, a lei não condiciona que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até os 21 anos de idade para que o filho faça jus ao benefício. Nesse sentido: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - Nos termos do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. - No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do instituidor do benefício vindicado. - O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4.º da Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. - O conjunto probatório carreado aos presentes autos revela que a invalidez do autor é anterior do óbito de sua genitora (segurada instituidora do benefício vindicado). - Sendo o autor filho maior inválido da de cujus, a dependência é presumida (art. 16 da Lei n.º 8.213/91). Contudo, tal presunção é relativa, admitindo prova dos fatos desconstitutivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral. - A genitora do autor foi beneficiária de Amparo Social ao Idoso de 28/2/2000 a 29/8/2014, de forma que, se não possuía meios de prover à própria manutenção, não é crível que pudesse manter economicamente o autor, tanto é que a ele foi concedido o Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência desde 10/4/2006. - A genitora nunca foi curadora do autor, que esteve internado pelos menos desde 2004 no Hospital Vera Cruz e atualmente reside em Residência Terapêutica mantida pelo município de Angatuba, para onde é repassado o benefício assistencial que recebe, a fim de suprir suas necessidades pessoais. - Ausente a prova da dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. - Apelação provida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5045001-05.2022.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 16/11/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Nesse contexto, satisfeitos os requisitos legais quanto à qualidade de segurado dos falecidos genitores, o óbito e a condição de dependência econômica presumida do autor, a concessão dos benefícios previdenciários de pensão por morte é medida que se impõe. Quanto às datas de início dos benefícios, observo que o requerimento administrativo formulado em 11/07/2024 restou indeferido por falta de cumprimento de exigências (Id. 540879731 - Pág. 26) atinentes à substituição da curatela após o óbito da genitora (e até então curadora) do autor (id 540879731 - Pág. 22). Inviável, assim, a fixação do início do benefício desde o protocolo desse requerimento administrativo. Por conseguinte, os benefícios são devidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 12/06/2025 (Id. 540879735), em razão do descumprimento dos prazos legais do artigo 74, inciso I. A implantação dos benefícios deverá observar o disposto no artigo 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019. Em razão disso, a ação procede em parte. Considerando a data de início dos benefícios ora fixada, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. 3 – DISPOSITIVO. Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para o fim de condenar a autarquia a conceder ao autor duas pensões por morte previdenciárias, em razão do falecimento de cada um de seus genitores (óbitos em 11/06/2018 e 26/03/2024), ambas com início na data do requerimento administrativo, protocolado em 12/06/2025. Condeno o INSS a pagar os valores em atraso desde a DIB até a data da implantação dos benefícios (DIP) (fixada no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial), corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada prestação. O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, vigente na data da execução, e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos em que postulada. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia médica. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, implante os benefícios de pensão por morte à parte autora, conforme critérios expostos na fundamentação, em até 15 (quinze) dias úteis. Oficie-se à CEAB-DJ para que comprove nos autos o cumprimento da tutela, nos termos aqui deferida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §3º, do CPC. Apresentado recurso, abra-se vista à outra parte, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, dê-se início à fase de cumprimento da sentença. Marília, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta

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