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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000145-07.2008.8.21.0009/RS
EXECUTADO: HELIOS COLETIVOS E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de analisar embargos de declaração opostos pela parte exequente (evento 33, EMBDECL1), contra a decisão interlocutória do evento 29, DESPADEC1, que determinou a intimação do administrador judicial para posterior análise do pedido de penhora pelo sistema Sisbajud.
Afirmou o credor que se fazia desnecessário a consulta ao juízo da recuperação judicial, uma vez que aquele juízo somente teria competência para deliberar sobre a constrição de bens da sociedade empresária em recuperação, não se aplicando aos tivos financeiros.
Intimada, a parte devedora pleiteou pelo não conhecimento e não provimento dos embargos (evento 38, CONTRAZ1).
Em nova petição, os procuradores da parte executada informaram a renúncia de poderes (evento 40, PET1).
É o breve relato.
Passo a decidir.
Preliminarmente, manifesto-me acerca da tempestividade do recurso, que fora manuseado em tempo hábil (art. 1.023 do CPC), merecendo, portanto, ser recebido.
Conheço, mas não provejo, os embargos de declaração opostos, uma vez que não verifiquei a referida obscuridade. Explico.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se constituem, contudo, em via adequada para a rediscussão de matérias já decididas ou para manifestar mero inconformismo com o posicionamento adotado pelo julgador.
A decisão do Evento 29 fundamentou de forma clara e suficiente a necessidade de cooperação jurisdicional antes do prosseguimento dos atos de constrição de ativos. O juízo indicou os limites da competência do juízo da execução e a relevância de se evitar atos que inviabilizem o plano de soerguimento da empresa recuperanda, observando o princípio da preservação da atividade empresarial, consagrado no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.
O embargante alegou que os ativos financeiros não se enquadram no conceito de bens de capital e que, por isso, a manifestação do Administrador Judicial seria desnecessária. Ocorre que a decisão ora impugnada não declarou que o dinheiro constitui bem de capital, tampouco declinou da competência decisória para o juízo recuperacional. Pelo contrário, o ato judicial recorrido limitou-se a determinar uma diligência instrutória e prévia para subsidiar a futura decisão sobre a viabilidade da constrição eletrônica de valores.
A cooperação jurisdicional, disciplinada nos artigos 67, 68 e 69 do Código de Processo Civil, constitui dever dos magistrados e instrumento para assegurar a harmonia e a eficácia das decisões judiciais. No contexto de uma execução fiscal movida contra empresa em recuperação judicial, a oitiva prévia do Administrador Judicial e a comunicação ao juízo universal revelam-se providências cautelares adequadas para avaliar o real impacto de eventual bloqueio sobre o fluxo de caixa essencial à manutenção das atividades da devedora.
Nesse cenário, verifica-se que o inconformismo manifestado pelo embargante demonstra mero desacordo em relação ao procedimento adotado pelo juízo. A rediscussão do mérito da decisão e a modificação de seu entendimento não constituem hipóteses cabíveis pela via estreita dos embargos de declaração, que se limitam ao saneamento de vícios intrínsecos de clareza e coerência do julgado.
Portanto, inexistindo qualquer vício a ser sanado na decisão do Evento 29, impõe-se a rejeição da insurgência recursal e a manutenção da determinação de consulta prévia ao juízo universal da recuperação judicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte embargante, mantendo integralmente a decisão do evento 29.
Agendada intimação eletrônica das partes.
Com relação à renúncia de poderes (evento 40, PET1), ante a comprovação nos autos da notificação da parte executada sobre a renúncia realizada (evento 40, TERMREN2), tenho por cumprido o disposto no art. 112 do CPC.
Agendo a intimação do procurador, que deverá ainda assistir ao devedor pelo prazo de 10 dias, conforme previsto no art. 112, §1° do CPC.
Após o decurso desse prazo, descadastre-se o procurador da parte devedora. Por fim, destaca-se que não há necessidade de intimação pessoal do executado, uma vez que está ciente da necessidade de constituir novo procurador nos autos, seguindo o processo à sua revelia em caso de inércia.