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TRF3 · Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000145-02.2026.4.03.6123 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO PARTE AUTORA: CARLOS GILBERTO NORIO HIRATA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RODOLFO DE LIMA GROPEN - SP125316-A PARTE RE: PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO - SÃO PAULO, CHEFE DA DIVIDA ATIVA DA UNIAO DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem pleiteada, para determinar à autoridade coatora que suspenda a exigibilidade dos créditos tributários inscritos na CDA 80 1 25 137092-47 (processo administrativo nº 18186.726960/2016-11), enquanto pendente de julgamento o recurso protocolizado no PA nº 10875.900010/2014-15, suspendendo-se, ainda, o protesto da referida CDA e a inscrição do nome do impetrante nos órgãos de proteção ao crédito. Custas e honorários advocatícios, na forma da lei. Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 381201268). Distribuídos os autos a este Relator, sobreveio a prolação de despacho consignando que, após a prolação da sentença ora submetida a reexame, a União apresentou manifestação pugnando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente demanda, ao fundamento de que, com o julgamento do recurso protocolizado no processo administrativo n.º 10875.900010/2014-15, não mais existe mais a causa ensejadora da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma reconhecida pela sentença (ID 379316680). Intimada a se manifestar, a impetrante informou que, em face de acórdão administrativo que negou provimento ao seu recurso voluntário, opôs embargos de declaração, de modo, que, ante a ausência de trânsito em julgado na esfera administrativa, permanece hígida a causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Pugnou, portanto, pelo regular prosseguimento do feito, com o desprovimento da remessa necessária (ID 384223555 e ID 384223556). À vista do relatado, a União, em nova manifestação, informou que o decreto parcialmente concessivo da segurança está sendo fielmente cumprido. No mais, requereu o regular prosseguimento do feito com o julgamento da presente remessa (ID 387725755 e ID 387725756). É o relatório. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre os seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Nesses termos, o julgador poderá isoladamente negar provimento à irresignação da parte interessada, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC. No respectivo contexto, a pretensão processual poderá ser desprovida, em juízo singular, quando for contrária a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, ou pelo Tribunal que compõe, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco ainda que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade e da eficiência processual com os princípios da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, resta patente a possibilidade do julgamento unipessoal da hipótese em apreço. A ação constitucional do Mandado de Segurança constitui garantia que protege direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Referido instrumento mandamental, como se sabe, é cabível na presença de ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, no ato emanado por autoridade pública ou equiparada que comprometa o respectivo direito de pessoa física ou jurídica. O art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, que encontra correspondência categórica no art. 1º da Lei nº 12.016/09, tem a seguinte disposição: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” No caso vertente, a impetrante ajuizou mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade que, in verbis: “(...) suspenda os atos de cobrança em desfavor do impetrante, cancele a inscrição em dívida ativa nº 80 1 25 137092-47, não deixe de fornecer a Certidão de Regularidade Fiscal de que cuida o artigo 206 do CTN, abstendo-se a protesto cartorial e registro junto ao CADIN e SPC e SERASA, e de adotar qualquer medida restritiva que cause embaraço com relação aos créditos tributários de IRRF correspondente ao exercício 2013, ano calendário 2012, objeto do PTA nº 18186.726960/2016-11, até o julgamento definitivo do PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO Nº 10875.900010/2014-15 instaurado pela SANDVIK MGS S/A em face da não homologação de parte das PER/DCOMP´s transmitidas.” A sentença, ao reconhecer a existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, concedeu parcialmente a segurança pleiteada para determinar a suspensão dos atos de cobrança em desfavor do impetrante. Sobre a questão, cabe destacar que, a teor do que estabelece o art. 74, §11, da Lei 9.430/1996, a manifestação de inconformidade e o recurso interposto contra a decisão que não homologar compensação submetem-se ao rito do processo administrativo fiscal e enquadram-se hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, III, do CTN, enquanto perdurar a discussão administrativa. Elucidando esse entendimento, destaca-se julgado do STJ: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRAMITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. VIABILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 850.332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 12/8/2008, pacificou entendimento segundo o qual, enquanto pendente processo administrativo em que se discute a compensação do crédito tributário, o fisco não pode negar a entrega da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPD-EN, ao contribuinte, conforme o art. 206 do CTN. 2. Interpretação do art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão da exigibilidade da exação quando existente uma impugnação do contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.080.352/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 4/6/2009.) (grifos acrescidos) Na mesma linha, o entendimento deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CND. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. DÉBITOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. - De acordo com as normas pertinentes, o contribuinte faz jus à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos casos em que, existente débito em seu nome, a dívida estiver garantida ou com a exigibilidade suspensa (artigo 151 do CTN). - Configurada uma das hipóteses da regra tributária, entre elas a existência de reclamações e recursos administrativos, caberá a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, indiferentemente da existência de garantia prestada em autos judiciais, na via administrativa ou por outra forma. - Restou comprovado que as dívidas mencionadas pela apelante estavam com a exigibilidade suspensa ou garantida, à época da impetração do mandamus, a teor do disposto no artigo 151 do Código Tributário Nacional, de modo que restou demonstrada a existência de direito líquido e certo à emissão da certidão de regularidade fiscal. - Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0026347-06.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/09/2024, Intimação via sistema DATA: 27/09/2024) (grifos acrescidos) No caso dos autos, a empresa SANDVIK MGS S/A apresentou declarações de compensação (PER/DCOMP) com o objetivo de quitar débitos de IRRF, dentre os quais, os relacionados aos rendimentos pagos ao impetrante. A não homologação parcial dessas compensações deu ensejo à apresentação de manifestação de inconformidade e posterior recurso voluntário no âmbito do Processo Tributário Administrativo nº 10875.900010/2014-15 (ID 379316643). Embora, após a prolação da sentença parcialmente concessiva da segurança, a União tenha informado o julgamento do recurso administrativo interposto pelo impetrante, alegando a consequente perda superveniente do objeto do writ, verifica-se que, conforme comprovado pelo impetrante, foram opostos embargos de declaração contra o acórdão administrativo que negou provimento ao recurso voluntário, permanecendo pendente, portanto, a discussão acerca da exigibilidade do crédito tributário na esfera administrativa (ID 384223556). Desse modo, afigura-se o direito líquido e certo do impetrante de, enquanto pendente a discussão no contencioso administrativo, ter suspensos os atos de constrição relativos ao crédito tributário inscrito na CDA 80 1 25 137092-47 (objeto do processo administrativo 18186.726960/2016-11), impondo-se, portanto, a manutenção do decreto parcialmente concessivo da segurança. Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à remessa necessária. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
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