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5000144-88.2025.4.03.6337

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 18º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000144-88.2025.4.03.6337 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: LUCINEIDE APARECIDA MUNIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - Resumo da Sentença (id 336691870) Trata-se de ação ajuizada por LUCINEIDE APARECIDA MUNIZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença proferida no juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado na inicial, fundamentando-se na conclusão do laudo pericial judicial, o qual atestou a capacidade laborativa da parte autora. 2 - Resumo do Recurso (id 336691871) Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta a necessidade de anulação do julgado para a realização de nova perícia médica por profissional especializado na área de ortopedia e traumatologia, sob a alegação de que a perita judicial nomeada, por possuir qualificação como médica clínica geral, não ostenta a especialidade necessária para a adequada avaliação de suas patologias nos braços e coluna. No mérito, aduz que a estabilização e a irreversibilidade de suas lesões ortopédicas e de seu quadro depressivo, associados às suas condições socioeconômicas e pessoais, como a idade de 57 anos e a baixa escolaridade, comprovam sua incapacidade total e definitiva para o labor, justificando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 2.1 - Resumo das Contrarrazões (id 336691873) A parte ré apresentou contrarrazões pugnando pela integral manutenção da sentença de primeiro grau. Sustenta que o exame pericial judicial foi devidamente realizado por profissional técnico habilitado e de confiança do juízo, que respondeu de forma clara e suficiente a todas as indagações. Argumenta que, de acordo com a legislação e a jurisprudência dominante, qualquer profissional graduado em medicina é legalmente habilitado para realizar a perícia técnica judicial, sendo dispensada a especialização na enfermidade específica alegada. Conclui que a presunção de legitimidade da perícia médica judicial não foi elidida por provas contrárias robustas, devendo ser rejeitada a pretensão recursal. 3 - Admissibilidade Recursal O recurso inominado preenche todos os pressupostos processuais de admissibilidade. O apelo é tempestivo, regular e a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. Não se verificam defeitos de representação processual ou qualquer outro óbice formal, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. 4 - Cabimento de Decisão Monocrática O feito comporta julgamento monocrático por este Relator, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região. A controvérsia recursal recai sobre temas cuja jurisprudência encontra-se plenamente consolidada nas Turmas Recursais e na Turma Nacional de Uniformização (TNU), autorizando a resolução unipessoal do recurso para assegurar os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 5 - Análise das Questões Controvertidas em Recurso 5.1 - Da alegação de nulidade por necessidade de perito especialista A prefacial de nulidade processual fundada na alegada necessidade de realização de exame por médico especialista em ortopedia e traumatologia não merece acolhida. De acordo com o entendimento uniformizado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), a nomeação de perito especialista somente se faz obrigatória em situações excepcionais de extrema complexidade clínica ou quando se tratar de doença rara (TNU, PUIL nº 5009329-50.2016.4.04.7110/RS). No caso em exame, as patologias indicadas como causa de pedir na petição inicial - radiculopatia (CID 10 M54.1) e fratura da extremidade superior do úmero (CID 10 S42.2) - consistem em moléstias de natureza ortopédica e neurológica comuns, desprovidas de complexidade incomum. A médica perita judicial, qualificada de forma precisa como Médica Clínica Geral, com pós-graduação concluída em Perícia Médica e Psiquiatria, detém qualificação técnico-científica e habilitação profissional plena para proceder ao exame e avaliar as condições físicas e funcionais da parte autora. Ademais, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, aplicável ao processo civil, a declaração de nulidade de atos processuais exige a comprovação inequívoca de efetivo prejuízo para a defesa da parte (pas de nullité sans grief), encargo do qual a parte recorrente não se desincumbiu. O laudo pericial judicial apresentado mostra-se robusto, coerente, instruído com exame físico minucioso e com respostas concludentes a todos os quesitos formulados, mostrando-se apto a fundamentar o convencimento do julgador. Cumpre observar, ainda, que a recorrente também menciona quadro depressivo e sustenta a necessidade de perícia psiquiátrica. Todavia, o laudo judicial não se restringiu à avaliação ortopédica. Houve exame psíquico detalhado, registrando orientação temporal e espacial preservada, memória íntegra, juízo crítico preservado, ausência de déficits cognitivos perceptíveis e inexistência de delírios ou alucinações, sem constatação de elementos clínicos indicativos de incapacidade laboral por transtorno mental. Nessas circunstâncias, não se vislumbra qualquer insuficiência da prova técnica apta a justificar a realização de nova perícia ou complementação do exame. Afasta-se, assim, a preliminar de nulidade. 5.2 - Das conclusões do laudo pericial, estabilização da patologia e condições socioeconômicas No mérito, a controvérsia cinge-se à comprovação do requisito da incapacidade laborativa da parte autora. Submetida a exame médico pericial judicial, verificou-se que a parte autora, com 57 anos de idade, manicure, apresenta histórico de radiculopatia (CID 10 M54.1) e fratura da extremidade superior do úmero (CID 10 S42.2). Contudo, o juízo pericial concluiu, de modo categórico, que as patologias encontram-se estabilizadas, sem repercussão funcional incapacitante, razão pela qual a perícia concluiu pela capacidade laborativa total da autora. O laudo pericial registrou que a parte autora apresenta "força muscular preservada, sem limitação dolorosa em membros superiores", "ausência de sinais inflamatórios" e "ausência de edema". Pontuou, ainda, a presença de cicatriz cirúrgica limpa e seca no membro superior esquerdo e dores aos testes provocativos, todavia sem limitação funcional impeditiva para o trabalho, concluindo que o quadro clínico se apresenta estável e compensado. A alegação de que a circunstância de as patologias estarem "estabilizadas" ou de "caráter irreversível" ensejaria, de forma automática, a incapacidade permanente não encontra amparo jurídico. A estabilização de uma lesão médica significa a consolidação de suas sequelas clínicas, o que não equivale a dizer que tais sequelas causem limitação funcional incapacitante. Se as sequelas consolidadas não impedem o exercício do labor habitual, conforme atestado no exame clínico pericial, a existência de patologia não autoriza a concessão de benefício previdenciário, uma vez que doença não se confunde com incapacidade laborativa. Da mesma forma, as conclusões técnicas do laudo pericial judicial não são infirmadas por relatórios e atestados subscritos por médicos assistentes particulares. O perito nomeado pelo juízo é profissional equidistante das partes, investido de munus público e detentor de presunção de imparcialidade, de modo que suas conclusões baseadas em critérios técnicos e científicos devem prevalecer em relação aos atestados médicos unilaterais emitidos no âmbito da relação de assistência de saúde. Relativamente ao pleito de concessão do benefício previdenciário com fundamento nas condições pessoais e socioambientais da parte autora (invalidez social), incide o óbice intransponível da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização, que preceitua: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Não tendo sido diagnosticada qualquer incapacidade técnica, sequer parcial, pelo perito do juízo, revela-se incabível a análise biopsicossocial ou a aplicação da teoria da invalidez social. Deste modo, ante a ausência do requisito essencial da incapacidade laboral contemporânea, a improcedência do pedido deve ser mantida. 6 - Conclusão Ante o exposto, com fundamento no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 e no Regimento Interno desta Turma Recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo integralmente a r. sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Fica a parte autora desde logo cientificada de que eventual penalidade que lhe venha a ser imposta, se não paga voluntariamente, ensejará a extração de certidão para inscrição em Dívida Ativa, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e da Lei nº 6.830/1980, e subsequente protesto do título (art. 1º, par. único, Lei nº 9.492/1997). Lado outro, eventuais multas aplicadas em desfavor do INSS serão executadas nestes próprios autos. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal

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