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TJMG · Vara Única da Comarca de Iguatama · Sentença
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5000144-73.2024.8.13.0303/MG EMBARGANTE: JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CAIO LIVIO AMARAL NUNES (OAB MG075196) EMBARGADO: I.L.G. COMERCIAL ELETRICA LTDA ADVOGADO(A): ADEMAR LIMA DOS SANTOS (OAB SP075070) EMBARGADO: IVONEI PACHECO ADVOGADO(A): ADEMAR LIMA DOS SANTOS (OAB SP075070) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOBMAIS LTDA. - SICOOBMAIS ADVOGADO(A): PATRICK DIAS NEVES (OAB MG112493) EMBARGADO: DANIELA MARIA JANUARIO PACHECO ADVOGADO(A): ADEMAR LIMA DOS SANTOS (OAB SP075070) SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por José Humberto de Oliveira e Mirlei Izaias dos Santos em face de Cooperativa de Crédito e Livre Admissão de Iguatama Ltda., Ivonei Pacheco, Daniela Maria Januário Pacheco, I.L.G. Comercial Elétrica Ltda. e Hamilton Camilo de Souza. Sustentam os embargantes que, em 17/10/2023, adquiriram de Ivonei Pacheco e de sua esposa uma área rural de 3,00,00 hectares, situada no Distrito de São José do Barreiro, na Fazenda Cachoeirinha. Aduzem que, à época da aquisição, foi solicitada à serventia registral certidão de ônus do imóvel, na qual não constava qualquer averbação na matrícula, razão pela qual foi lavrada a respectiva escritura em 17/10/2023. Relatam que, após a aquisição do imóvel, foram averbadas à margem da matrícula nº 2.388 do Cartório de Registro de Imóveis de São Roque de Minas nove averbações relativas à tramitação de execuções, todas oriundas da Comarca de Iguatama/MG. Diante disso, requerem a procedência dos embargos de terceiro, a fim de que seja cancelada a averbação AV-10 da matrícula nº 2.388 do Cartório de Registro de Imóveis de São Roque de Minas, bem como excluído o referido imóvel da execução nº 5000975-58.2023.8.13.0303, em trâmite nesta Comarca de Iguatama/MG. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 73.900,00 (setenta e três mil e novecentos reais). Em seguida, este Juízo proferiu decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência, apenas para impedir o lançamento de constrição e a alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 2.388 do Cartório de Registro de Imóveis de São Roque de Minas, até o julgamento do feito. Posteriormente, os embargantes requereram a desistência da ação em relação aos embargados Ivonei Pacheco, Daniela Maria Januário Pacheco, I.L.G. Comercial Elétrica Ltda. e Hamilton Camilo de Souza, pugnando pelo prosseguimento do feito apenas em face da embargada Cooperativa de Crédito e Livre Admissão de Iguatama Ltda. Na sequência, contudo, os embargantes desistiram do pedido de desistência anteriormente formulado e requereram o regular prosseguimento do feito em relação a todos os embargados. A embargada, Cooperativa de Crédito e Livre Admissão de Iguatama Ltda., apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a averbação realizada na matrícula do imóvel, com fundamento no art. 828 do CPC, possui natureza meramente informativa e acautelatória, não se confundindo com penhora ou outro ato de constrição judicial. Sustentou, assim, a inadequação dos embargos de terceiro, por inexistir constrição ou ameaça de constrição sobre o bem, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, alegou que a execução que deu origem à averbação premonitória foi ajuizada anteriormente à aquisição do imóvel pelos embargantes e que estes, quando da lavratura da escritura pública de compra e venda, dispensaram a apresentação de certidões judiciais relativas aos alienantes. Defendeu, por essa razão, que os adquirentes não adotaram as cautelas necessárias à verificação da existência de demandas em face dos vendedores, não podendo invocar boa-fé para afastar os efeitos decorrentes da execução. Por fim, aduziu que a averbação premonitória não constitui ato constritivo e tem por finalidade conferir publicidade à existência da demanda executiva. Ao final, subsidiariamente, requereu a total improcedência dos embargos, com a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Os embargantes apresentaram impugnação à contestação, sustentando a existência de interesse de agir, porquanto a demanda também objetiva impedir futura constrição sobre o imóvel. No mérito, reiteraram a boa-fé na aquisição, afirmando que, à época da compra, não havia gravame registrado na matrícula e que as certidões judiciais não eram obrigatórias. Defenderam a inexistência de fraude à execução e requereram a procedência dos embargos. Manifestaram-se, ainda, contrariamente ao pedido de substituição processual formulado pelo Fundo Garantidor de Depósitos Sicoob Sistema Crediminas e requereram o prosseguimento das citações dos demais embargados. Por fim, informaram não possuir outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Este Juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas informado não possuir outras provas a produzir. Vieram-me os autos. É o relatório. Decido. Existindo questão preliminar que pode obstar a análise do mérito, passo ao seu exame. A embargada suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a averbação premonitória realizada com fundamento no art. 828 do CPC possui natureza meramente informativa e acautelatória, não configurando ato de constrição judicial. Sustenta, assim, a inadequação dos embargos de terceiro, por inexistir constrição ou ameaça concreta de constrição sobre o imóvel, razão pela qual requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela embargada Cooperativa de Crédito e Livre Admissão de Iguatama Ltda. É certo que a averbação prevista no art. 828 do CPC não se confunde com penhora, arresto ou outro ato de expropriação patrimonial. Trata-se de medida destinada a conferir publicidade à existência da execução, resguardando o credor quanto a posteriores atos de disposição patrimonial praticados pelo executado. Essa circunstância, contudo, não conduz, por si só, à inadequação dos embargos de terceiro. Isso porque o art. 674 do CPC admite expressamente a utilização dos embargos não apenas quando já efetivada a constrição judicial, mas também diante de ameaça de constrição sobre bem que o terceiro possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo. No caso, a averbação da existência da execução na matrícula do imóvel adquirido pelos embargantes, associada à possibilidade concreta de posterior constrição e expropriação do bem no processo executivo, evidencia utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Tanto assim que, no curso destes autos, foi deferida tutela provisória para impedir a efetivação de constrição e a alienação judicial do imóvel até o julgamento definitivo da controvérsia. Desse modo, rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 674 do CPC, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Desse modo, cuida-se de remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Acerca da matéria, Humberto Theodoro Junior preleciona que: "(...) em regra, não se permite que o processo prejudique pessoas que dele não participem, como consta expressamente no art. 506 do NCPC, relativamente ao processo de conhecimento. Aquele que, ao contrário das partes, não integra a relação processual é tratado pelo processo como terceiro, em geral, estranho à lide. Por isso afirma Barbosa Moreira que o terceiro é: '... quem não seja parte, quer nunca o tenha sido, quer haja deixado de sê-lo em momento anterior àquele que se profira a decisão". Analogicamente, no âmbito executivo, aquele que não é parte não pode, como regra geral, sofrer constrição em seu patrimônio. Somente, pois, o patrimônio do devedor dever ficar, em princípio, sujeito à execução (art. 789), embora haja as exceções de responsabilidade de terceiro contempladas no art. 790 do NCPC. Por isso, quando a execução ultrapassar os limites patrimoniais da responsabilidade pela obrigação ajuizada, o terceiro prejudicado pelo esbulho judicial tem a seu dispor o remédio dos embargos de terceiro (art. 674)". (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum. Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 2015. P. 688). No caso em exame, a controvérsia consiste em verificar se a averbação premonitória lançada sob o nº AV-10 na matrícula nº 2.388 do Cartório de Registro de Imóveis de São Roque de Minas pode subsistir em relação ao imóvel adquirido pelos embargantes antes da efetivação do referido ato registral. A averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC tem por finalidade conferir publicidade à existência de execução admitida pelo Juízo, permitindo que terceiros tenham conhecimento da demanda e estabelecendo, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, presunção de fraude à execução quanto às alienações ou onerações realizadas posteriormente à averbação. A disciplina legal, portanto, atribui especial relevância à sequência temporal dos atos. No caso concreto, conforme se extrai da documentação juntada aos autos, os embargantes celebraram escritura pública de compra e venda em 17/10/2023, por meio da qual adquiriram de Ivonei Pacheco e de sua esposa a área rural de 3,00,00 hectares, objeto da controvérsia. Por sua vez, a averbação premonitória, objeto destes embargos, foi lançada posteriormente à celebração do negócio jurídico. Em caso análogo, o Eg. Tribunal Mineiro tem decidido desse modo, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - INEXISTÊNCIA - MÉRITO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL URBANO - COMPROVAÇÃO - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR TERCEIRO DE BOA-FÉ - TRANSFERÊNCIA DO BEM ANTES DA REALIZAÇÃO DA PENHORA - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - FRAUDE CONTRA CREDORES - NÃO CONFIGURAÇÃO - PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. A vedação à inovação recursal prevista na legislação processual pode ser mitigada desde que respeitado o contraditório da parte contrária e que não exista má-fé (STJ, AgInt no AREsp 1291655/SP). Preliminar rejeitada. Mérito . Iniciada a fase satisfativa das obrigações contidas no título executado, podem as partes interessadas ajuizarem embargos de terceiro. Os embargos de terceiro têm a função de preservar a propriedade ou a posse de bens de parte estranha à lide que, não tendo participado da relação jurídica que deu ensejo ao ajuizamento da ação executiva, se vê impactado com ordem judicial constritiva de seu direito. Os embargos de terceiro visam desconstituir constrição e retirar do escopo da execução bem pertencente à pessoa que não está vinculada à obrigação executada e que, portanto, não é passível de ser arrecadado para satisfazê-la ( CPC, art. 674) . O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (STJ, súmula 375). Constatados os elementos comprobatórios da aquisição da propriedade por terceiro não integrante da ação de execução, e não demonstrada a má-fé ou a fraude contra credores, é de rigor a desconstituição da penhora. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 01502748620188130525, Relator.: Des .(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Grifo nosso. No presente caso, segundo a certidão da matrícula apresentada nos autos, quando da aquisição não havia registro de penhora, averbação premonitória ou outra constrição judicial que conferisse publicidade registral à execução em relação ao imóvel. Com efeito, a circunstância de a execução já se encontrar em curso quando celebrado o negócio jurídico não é, isoladamente, suficiente para caracterizar fraude à execução. Com efeito, tratando-se de execução de natureza não fiscal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora sobre o bem alienado ou da demonstração da má-fé do terceiro adquirente, conforme enunciado da Súmula 375 do STJ. Veja-se: "Superior Tribunal de Justiça Processo: AgRg no REsp 801488/RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2005/0199838-1 - Relator (a): Ministro SIDNEI BENETI (1137) - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 15/12/2009 - Data da Publicação/Fonte: DJe 18/12/2009 Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ADQUIRENTE TINHA CIÊNCIA DA DEMANDA EM CURSO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO . I- Na caracterização da fraude à execução, de acordo com a Jurisprudência desta Corte, a simples existência de ação em curso no momento da alienação do bem não é suficiente para instaurar a presunção de fraude, sendo necessário, quando não registrada a penhora anterior," prova da ciência do adquirente acerca da existência da demanda em curso ", a qual incumbe ao credor, sendo essa ciência presumida somente na hipótese em que registrada a penhora, na forma do art. 659, § 4º, do Cod. de Proc. Civil . II- O Acórdão recorrido não se manifestou sobre a existência ou inexistência do conhecimento ou não conhecimento pelo adquirente, tendo apenas se baseado no argumento de que seria desnecessário o prévio registro para a caracterização da fraude à execução, bastando para tanto ação em curso com citação válida. III- A Sentença, porém, é bastante clara em afirmar que não houve comprovação de conluio fraudulento. IV- Embora evidente o esforço do agravante, não trouxe nenhum argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, a qual, frise-se, está absolutamente de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo, portanto, da decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido". A mesma orientação foi firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 243, segundo o qual, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, incumbe ao credor comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. A legislação atualmente vigente reforça essa proteção à confiança decorrente das informações constantes do registro imobiliário. Nos termos do art. 54 da Lei nº 13.097/2015, os negócios jurídicos destinados a constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes quando as informações legalmente previstas não estiverem registradas ou averbadas na matrícula. Mais especificamente, o § 2º do referido dispositivo estabelece que, para a validade ou eficácia do negócio jurídico e para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel, não se exige a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais. Desse modo, não procede o argumento da embargada de que a boa-fé dos adquirentes estaria afastada simplesmente porque, no momento da celebração do negócio, dispensaram a apresentação de certidões judiciais em nome dos alienantes. Nesse trilhar, a ausência dessas certidões, por expressa disposição legal, não autoriza presumir a má-fé do adquirente. Ao contrário, inexistindo, no momento da aquisição, registro de penhora, averbação premonitória ou outra anotação pertinente na matrícula, competia à credora demonstrar concretamente que os embargantes tinham conhecimento da execução e que adquiriram o imóvel com o propósito de frustrar a satisfação do crédito. Além disso, não houve prova cabal do conhecimento, por parte dos adquirentes, da existência da ação de execução, em face dos embargados, nem tampouco sua má-fé. Sobre a questão, veja-se ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, em comentários ao art. 792 do NCPC, em sua obra "Código de Processo Civil Anotado": "Inexistência de prova de que o adquirente tinha conhecimento da ação pendente contra o devedor. ' Sem o registro da penhora, o reconhecimento de fraude à execução depende de prova do conhecimento, por parte do adquirente do imóvel, de ação pendente contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência ' (STJ, REsp 1.015.459/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3a Turma, jul. 19.05.2009, Dje 29.05.2009).". Desta forma, ao contrário da boa-fé, que se presume, a má-fé dos embargantes deveria ter sido comprovada pelo embargado, o que não ocorreu. Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PENHORA. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA . 1- Ao terceiro adquirente de boa-fé é facultado o uso dos embargos de terceiro para defesa da posse. Não havendo registro da constrição judicial, o ônus da prova de que o terceiro tinha conhecimento da demanda ou do gravame transfere-se para o credor. A boa-fé neste caso (ausência do registro) presume-se e merece ser prestigiada . 2- Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 493.914/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 05/05/2008). Grifo nosso. Aquilata-se que, no presente caso, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar que José Humberto de Oliveira tinha ciência da execução ao tempo da aquisição, tampouco que tenha atuado em conluio com os alienantes ou participado de expediente destinado à ocultação patrimonial. A mera anterioridade do ajuizamento da execução, desacompanhada de publicidade registral ou de prova concreta da ciência dos adquirentes, não basta para afastar a presunção de boa-fé. Consequentemente, não se mostra possível atribuir à averbação premonitória posteriormente realizada eficácia sobre negócio jurídico anteriormente celebrado por terceiros cuja má-fé não foi demonstrada. A finalidade do art. 828 do CPC é conferir publicidade à execução para repercutir sobre atos de disposição patrimonial subsequentes à averbação, não sendo possível conferir-lhe eficácia retroativa para atingir negócio anterior celebrado sem demonstração de fraude. Nesse contexto, comprovado que a aquisição antecedeu a averbação questionada e inexistindo prova da má-fé dos adquirentes, impõe-se reconhecer a incompatibilidade da manutenção da AV-10 com os direitos por eles adquiridos sobre o imóvel. Dispositivo: Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, julgo procedentes os embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) tornar definitiva a tutela provisória anteriormente deferida; b) determinar o cancelamento da averbação AV-10 lançada na matrícula nº 2.388 do Cartório de Registro de Imóveis de São Roque de Minas, relativamente à execução nº 5000975-58.2023.8.13.0303; c) determinar que o imóvel objeto destes embargos seja excluído de eventual constrição patrimonial no âmbito da execução nº 5000975-58.2023.8.13.0303, ressalvada a superveniência de fundamento jurídico autônomo não abrangido pela presente decisão. Condeno a embargada Cooperativa de Crédito e Livre Admissão de Iguatama Ltda. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São Roque de Minas para cumprimento da determinação de cancelamento da AV-10, instruído com cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 5000975-58.2023.8.13.0303. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatama/MG, data da assinatura eletrônica.
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