2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000144-72.2011.8.21.0023/RS AUTOR: FABIO ARAUJO GARCIA ADVOGADO(A): MAURO JOSE DA SILVA JAEGER (OAB RS014178) RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Melhor analisando os autos, sobretudo para análise das questões trazidas pelas partes, entendo ser caso de tornar sem efeito a decisão saneadora e determinar o retorno dos autos à suspensão. Isto porque, da análise da ACP n.º 50003233520138210023, verifico que o acordo, mesmo que submetido ao 1º Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca em 15/07/2026, ainda não foi homologado, não tendo sido proferida decisão e, por decorrência lógica, o trânsito em julgado daquela ação coletiva. Veja-se que a decisão proferida ainda nos autos físicos determinou a suspensão até o trânsito em julgado daquela ACP, o que evidentemente ainda não ocorreu. Nesse contexto, a parte autora postulou o prosseguimento da lide diante da formalização do acordo entre MP e Corsan, induzindo o Juízo em erro que, por lapso, não observou tal circunstância quando do saneamento. Sendo assim, acolho a nulidade suscitada pela parte ré e torno sem efeito a decisão saneadora, restando prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes. Comunique-se ao Tribunal de Justiça, diante do agravo de instrumento interposto em face da decisão ora reconhecida como nula. Suspenda-se novamente processo até decisão definitiva da ACP n.º 50003233520138210023. Tão logo sobrevenha o trânsito em julgado da ação coletiva, na hipótese de ser homologado o acordo noticiado, fica desde logo instada a parte autora a dizer se seu nome encontra-se na lista dos beneficiários. Após, venham conclusos para decisão.