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5000144-52.2024.8.13.0407

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5000144-52.2024.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: IARA CRISTINA ALVES CPF: 011.773.396-25 RÉU: MARIA DA GLORIA NAVES CARDIERI CPF: 712.153.876-87 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por IARA CRISTINA ALVES em face do ESPÓLIO DE LUIZ PAULO CARDIERI JÚNIOR e MARIA DA GLORIA NAVES CARDIERI, na qual pretende a declaração da propriedade do lote 20, quadra 32, bairro Vivendas do Vale, em Mateus Leme/MG, sob a alegação de que há mais de 15 anos mantém a posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, sem oposição e com animus domini do terreno em questão. Despacho inicial (ID 10164426763). Expedido edital para citação de eventuais terceiros interessados (ID 10172015519). Manifestação de desinteresse do Estado de Minas Gerais (ID 10173021049), do Município (ID 10180674602) e da União (ID 10273050346). A confrontante Juliana da Costa Raimundo Duarte foi citada (ID 10436036551), mas não se manifestou nos autos. Citada (ID 10667736564), a parte ré apresentou contestação no ID 10677372643. Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o lote objeto da ação foi vendido a terceiro (José Lino Machado). No mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Houve impugnação à contestação (ID 10679754732). Fundamento e decido. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação, uma vez que o proprietário registral do lote objeto da presente ação é o Espólio de Luiz Paulo Cardieri Júnior. Saliento que eventual interesse que o promitente comprador (José Lino Machado) tenha na lide deverá ser por ele mesmo deduzido, uma vez que, conforme dispõe o art. 18, caput, do CPC: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Em prosseguimento, dou por suprida a citação do confrontante Camilo Lopes Duarte, em razão do edital expedido para citação de eventuais terceiros interessados (ID 10172015519). Nesse ponto, o STJ já decidiu que a falta de citação pessoal do confrontante não enseja a nulidade do feito se ausente efetivo prejuízo àquele: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES: USUCAPIÃO E DELIMITATÓRIA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO CONFINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEFICÁCIA DA SENTENÇA, COM RELAÇÃO AO CONFINANTE, NO QUE CONCERNE À DEMARCAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA. 1. Estabelece o Código de Processo Civil de 1973, no tocante ao procedimento da usucapião, que o autor deve requerer "a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados" (art. 942). 2. Os confrontantes têm grande relevância no processo de usucapião porque, a depender da situação, terão que defender os limites de sua propriedade e, ao mesmo tempo, poderão fornecer subsídios fáticos ao magistrado. 3. Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuídores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável. 4. No tocante ao confrontante, apesar de amplamente recomendável, a falta de citação não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento - delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos - e pelo fato de seu liame no processo ser bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominada de litisconsórcio sui generis. 5. Em verdade, na espécie, tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira. 6. A sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda. 7. Apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação de o juízo determinar eventual emenda à inicial para a efetiva interveniência - com citação pessoal - destes no feito, não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo. 8. Na hipótese, apesar da citação dos titulares do domínio e dos confinantes, com a declaração da usucapião pelo magistrado de piso, entendeu o Tribunal a quo por anular, indevidamdente, o feito ab initio, em razão da falta de citação do cônjuge de um dos confrontantes. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.432.579/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 23/11/2017, sem grifos no original) Em prosseguimento, com fundamento no princípio da cooperação (CPC, art. 6°), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, de forma sucinta e objetiva, apontem os fatos ainda controvertidos, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, concretamente, a sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. Ficam as partes desde já advertidas de que: a) o silêncio ou o protesto genérico por provas será considerado como aquiescência ao julgamento antecipado do pedido; b) não será admitida a juntada de documento novo, salvo se comprovado motivo justo, nos termos do art. 435, caput, e parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, façam os autos conclusos. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme

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