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5000144-23.2024.8.24.0059

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000144-23.2024.8.24.0059/SC APELANTE: TEC LICEL TECELAGEM LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): WELLYNGTON LEONARDO BARELLA (OAB SP171223) ADVOGADO(A): GUSTAVO LOTUFO ELIAS (OAB SP231601) ADVOGADO(A): LETICIA WINTERS COSTA (OAB SP274793) APELADO: RQ INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDACI JOÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial interposto pela instituição financeira até o julgamento do Tema 1378 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. A embargante alega omissão e contradição, ao argumento de que a controvérsia não se enquadra na matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Sustenta que o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios não teria decorrido de mera comparação entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, mas da análise das circunstâncias concretas da contratação e da ausência de demonstração de justificativa para a taxa exigida. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar o sobrestamento e determinar o regular trâmite do recurso. Subsidiariamente, postula que a suspensão seja limitada à questão relativa à taxa média de mercado, com prosseguimento quanto às demais matérias. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. A omissão passível de integração ocorre quando o pronunciamento deixa de apreciar questão relevante e necessária à solução adotada. A contradição, por sua vez, deve ser interna à decisão, caracterizando-se pela incompatibilidade entre as premissas expostas, a fundamentação e a conclusão alcançada. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria examinada, à revisão dos fundamentos adotados ou à obtenção de resultado diverso mediante nova apreciação da controvérsia. No caso, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão embargada determinou o sobrestamento do recurso especial ao reconhecer que a insurgência veicula matéria abrangida pelas questões submetidas ao julgamento repetitivo no Tema 1378 do Superior Tribunal de Justiça. A providência foi adotada nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia repetitiva ainda não decidida pela Corte Superior. A suspensão, nessa hipótese, não constitui faculdade do julgador, mas consequência da sistemática legal destinada a assegurar uniformidade, segurança jurídica e coerência na aplicação do entendimento a ser definido pelo Superior Tribunal de Justiça. Enquanto pendente o julgamento do tema repetitivo, deve permanecer suspenso o recurso que contenha controvérsia a ele relacionada, para posterior realização do juízo de adequação, na forma prevista no Código de Processo Civil. A alegação de que a abusividade dos juros remuneratórios teria sido reconhecida com base em elementos concretos da contratação, e não apenas pela comparação com a taxa média de mercado, não demonstra vício integrativo. A decisão embargada não afirmou que a controvérsia se restringiria à adoção exclusiva da taxa média de mercado, mas reconheceu que a matéria veiculada no recurso especial se insere no âmbito das questões submetidas ao Tema 1378 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a controvérsia repetitiva abrange não apenas a suficiência da adoção das taxas médias de mercado como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, mas também a admissibilidade da rediscussão, em recurso especial, das conclusões dos acórdãos recorridos acerca da abusividade das taxas pactuadas quando fundadas em aspectos fáticos da contratação. Desse modo, a afirmação da embargante de que o julgamento recorrido teria considerado circunstâncias específicas da relação contratual não afasta, por si só, a pertinência temática reconhecida na decisão de sobrestamento. Ao contrário, a alegação evidencia que a insurgência envolve precisamente a discussão acerca dos critérios empregados para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios e da possibilidade de reexame, em recurso especial, das conclusões formadas a partir das particularidades da contratação. A pretensão de afastar o sobrestamento pressupõe a revisão da conclusão expressamente adotada quanto à abrangência da controvérsia submetida ao Tema 1378 do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, portanto, de inconformismo com o conteúdo decisório, insuscetível de acolhimento pela via estreita dos embargos de declaração. Também não há contradição interna. A decisão indicou a existência de controvérsia repetitiva pendente de definição, reconheceu a relação entre essa matéria e a insurgência veiculada no recurso especial e, coerentemente, determinou o seu sobrestamento. Não há incompatibilidade entre a fundamentação adotada e a providência determinada. O pedido de efeitos infringentes não comporta acolhimento, pois inexiste vício integrativo capaz de justificar a alteração do resultado. Pela mesma razão, não há fundamento para fracionar a suspensão ou determinar o prosseguimento parcial do recurso, uma vez que a apreciação das questões remanescentes deverá observar o desfecho do julgamento repetitivo e o posterior juízo de adequação cabível. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. MANTENHAM-SE os autos sobrestados. Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC. Intimem-se.

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