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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Penha · DESPACHO/DECISÃO
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5000143-74.2026.8.24.0089/SC
AUTOR FATO: PAULO ARTHUR CASTRO DANTAS DE SOUSA
ADVOGADO(A): MARLYSON PEDRO COSTA (OAB PB027558)
DESPACHO/DECISÃO
Em relação ao artigo 129, caput, do Código Penal, praticada por TIAGO JORGE MISSALIA:
Cuida-se de termo circunstanciado instaurado contra PAULO ARTHUR CASTRO DANTAS DE SOUSA e TIAGO JORGE MISSALIA.
Compulsando os autos, verifica-se que os argumentos expendidos na manifestação ministerial retro culminaram no requerimento de arquivamento do feito em relação ao crime objeto da peça investigatória, ante a ausência de elementos e de justa causa, sendo impossível, por ora, sustentar a deflagração de uma ação penal.
Ante o exposto, por força do art. 386, III, do CPP, adoto o parecer do representante do Ministério Público como razão de decidir e, em consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente procedimento investigatório em relação ao autor do fato, TIAGO JORGE MISSALIA.
Cientifique-se ao Ministério Público.
Após, arquivem-se os autos.
Quanto aos delitos previstos no artigo 147, caput, do Código Penal, e no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, atribuídos a Paulo Arthur Castro Dantas de Sousa:
1. Designo o dia 13/11/2026, às 14h30min para a audiência de oferecimento da proposta de transação penal, a ser presidida por conciliador (Enunciado 70 do Fonaje), nos termos da promoção ministerial.
2. Intime-se o autor do fato para comparecimento à audiência de transação penal (art. 72 da Lei n. 9.099/95), na presença de advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo para o ato (art. 263 do CPP), advertindo-se que a ausência será interpretada como recusa tácita ao benefício, encaminhando-se os autos ao Ministério Público para as providências cabíveis (art. 77 da Lei n. 9.099/95).
3. Registro, ainda, que a audiência ocorrerá preferencialmente de forma presencial.
3.1. Quanto aos defensores e parte passiva residentes em Comarca diversa, caso tenham acesso a aparelhos tecnológicos e à boa conexão de internet, autorizo a participação por meio de videoconferência.
Nesse caso, deverão informar ao Oficial de Justiça, quando de sua intimação, o número de telefone com acesso ao aplicativo whatsapp e/ou e-mail para recebimento do link de acesso. O Oficial deverá esclarecer ao intimado que, uma vez escolhida a modalidade virtual de participação no ato, fica o intimado responsável pela garantia de acesso à videoconferência no horário marcado.
Destaco, ainda, que o agendamento da videoconferência será promovido no respectivo sistema e os envolvidos receberão o link em horário aproximado ao ato, devendo estar atentos ao dia e horário agendado, em local isolado e com boa conexão de internet.
ADVIRTO, desde já, que eventuais problemas na conexão não se enquadram no conceito de justificativa razoável, uma vez que a participação na modalidade virtual é uma faculdade autorizada mediante a responsabilização do interessado em adotar meios que permitam sua viabilidade. Ciente da possibilidade de problemas com a conexão/aparelho na data e hora designados, tem o participante a obrigação de comparecer pessoalmente ao fórum, sob as penas acima destacadas.
3.2. Caso o intimado informe ao Oficial que não possui condições de participar da audiência de forma virtual, voltem os autos conclusos para redesignação do ato em sala passiva na Comarca em que reside.
4. Intimem-se, notifiquem-se, requisitem-se ou citem-se, conforme o caso.
5. Infrutífera a tentativa de intimação, abra-se nova vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.