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Processo 5000143-19.2023.8.13.0499

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5000143-19.2023.8.13.0499 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: ROSELIA MARIA MOREIRA PEDROZO CPF: 463.609.216-34 e outros RÉU: ALYSSON REZENDE TEIXEIRA CPF: 904.655.986-68 e outros DECISÃO Vistos, etc. I – Da exceção de pré-executividade ALYSSON REZENDE TEIXEIRA apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que a memória de cálculo apresentada pelos exequentes teria incluído valores relativos a cheques já pagos, em desacordo com os limites do título judicial. Os exceptos apresentaram manifestação no Id. 10713800428. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Embora o executado alegue excesso de execução, a análise da questão demanda a conferência dos cálculos apresentados pelas partes, a verificação dos pagamentos alegadamente realizados e a apuração da correspondência entre os valores cobrados e os limites do título executivo judicial. Trata-se, portanto, de matéria que não pode ser examinada de forma imediata e inequívoca nesta via estreita, especialmente porque a alegação depende da análise pormenorizada da evolução do débito, dos documentos de pagamento e dos critérios utilizados na elaboração da memória de cálculo. Nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, e § 4º, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser alegado em impugnação ao cumprimento de sentença, cabendo ao executado, nessa oportunidade, indicar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública, aferíveis de plano, não se prestando à discussão de questões que dependam de dilação probatória ou de exame aprofundado de documentos e cálculos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) É, também, o entendimento do e. TJGM, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REJEIÇÃO. A exceção de pré-executividade visa a analisar questões que prescindam de produção de provas e que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz. (TJMG - Agravo de Instrumento 2.0000.00.507312-3/000, Relator(a): Des.(a) D. Viçoso Rodrigues , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) , publicação da súmula em 22/02/2006). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Parte executada interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial, reconheceu a impossibilidade de rediscussão da alegação de quitação do débito, determinou o prosseguimento da execução e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Sustentou inexistência de coisa julgada quanto à alegação de pagamento, cabimento da exceção de pré-executividade por se tratar de matéria demonstrável mediante prova documental e ilegalidade da penalidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (1) saber se a alegação de quitação do débito pode ser apreciada em exceção de pré-executividade, apesar da existência de coisa julgada e da necessidade de dilação probatória; e (2) verificar se a apresentação da exceção de pré-executividade autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 774 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional e somente admite discussão de matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano mediante prova pré-constituída, sem necessidade de instrução probatória. A existência, validade e exigibilidade do título executivo já haviam sido definitivamente reconhecidas em julgamento anterior, incidindo os efeitos da coisa julgada material e da eficácia preclusiva previstos nos arts. 502, 505 e 507 do CPC. A alegação de quitação integral do débito exige reconstrução da evolução da dívida, análise da imputação dos pagamentos, incidência de encargos contratuais, atualização do saldo devedor e eventual prova pericial contábil, providências incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. A utilização desse incidente não pode servir para rediscutir matéria abrangida pela coisa julgada nem substituir os embargos à execução. Todavia, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração concreta de conduta dolosa, fraudulenta ou manifestamente abusiva destinada a frustrar a execução. A mera utilização de instrumento processual admitido pelo ordenamento jurídico, ainda que rejeitado, não caracteriza, por si só, comportamento atentatório à dignidade da justiça, inexistindo elementos objetivos que evidenciem abuso do direito de defesa ou intuito exclusivamente procrastinatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido em parte para afastar a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se a rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução. Custas ao final pela parte vencida. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não admite rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada nem controvérsia que demande dilação probatória para apuração da existência ou extensão do crédito executado. 2. A alegação de quitação do débito que exige análise da evolução da dívida, imputação de pagamentos, encargos e eventual perícia contábil deve ser veiculada pela via processual adequada. 3. A aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC pressupõe demonstração objetiva de comportamento doloso, fraudulento ou manifestamente abusivo, não sendo suficiente o simples exercício do direito de defesa por meio de exceção de pré-executividade posteriormente rejeitada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 507, 774, inciso II e parágrafo único, 803, inciso I, e 917. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.821.243/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, publicação em 01.07.2019; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.481108-7/002, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 22.05.2026; TJMG, Agravo de Instrum (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.217337-0/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2026, publicação da súmula em 19/08/2026). No caso dos autos, a alegação de que determinados cheques teriam sido previamente pagos não evidencia, por si só, nulidade manifesta do título ou inexigibilidade absoluta da obrigação. Ao contrário, exige a análise do conteúdo do título executivo, da memória de cálculo, dos comprovantes de pagamento e da efetiva imputação dos valores ao débito executado. Assim, a matéria suscitada é própria de impugnação ao cumprimento de sentença, não podendo ser acolhida em sede de exceção de pré-executividade. Ressalte-se que eventual divergência aritmética poderá ser examinada no momento processual adequado, mediante a apresentação de impugnação própria, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende correto, observados os requisitos legais. Diante disso, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente Alysson Rezende Teixeira. Sem condenação em honorários advocatícios, por não serem cabíveis em decisão que rejeita exceção de pré-executividade. II – Da impugnação à penhora ALYSSON REZENDE TEIXEIRA manifestou-se no Id. 10700292210, sustentando, em síntese, que houve constrição de verba impenhorável, proveniente de benefício previdenciário. Juntou documentos e pugnou pelo desbloqueio do valor constrito. Os exequentes apresentaram manifestação no Id. 10707528914. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 835, caput, do Código de Processo Civil e à luz do princípio da efetividade da execução, a penhora respeitará uma ordem preferencial destinada à satisfação dos interesses do credor, devendo recair, em primeiro lugar, sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”. No caso dos autos, diante da ausência de pagamento voluntário pelo executado, a preferência legal foi observada pelo Juízo, mediante pesquisa via SISBAJUD de ativos financeiros de sua titularidade, na forma autorizada pelo artigo 845 do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A proteção conferida às verbas de natureza alimentar decorre da necessidade de preservação da subsistência digna do devedor e de sua família, encontrando amparo, ainda, no artigo 7º, X, da Constituição Federal. Embora a impenhorabilidade possa ser excepcionalmente relativizada, tal medida exige a demonstração de que a constrição não comprometerá o mínimo existencial do executado, circunstância que não se verifica no presente caso. Na hipótese, o executado comprovou, por meio da documentação juntada aos autos, que o valor bloqueado possui origem em benefício previdenciário, decorrente de aposentadoria por incapacidade. Considerando a natureza alimentar da verba, o valor do benefício e a alegada necessidade do numerário para sua subsistência, não se mostra adequada a manutenção da penhora sobre o valor de R$ 2.474,29 (dois mil quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos). Pelo exposto, declaro a impenhorabilidade do valor de R$ 2.474,29 e, por conseguinte, determino o desbloqueio da referida quantia, desde que verificado que a constrição decorreu de ordem emitida nos presentes autos. Caso tenha ocorrido a transferência do valor para conta judicial, desde já autorizo a expedição de alvará ou ordem de transferência em favor do executado, observados os dados bancários constantes dos autos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, e §§, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Perdões, data da assinatura eletrônica. Mario Paulo de Moura Campos Montoro Juiz de Direito

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