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5000143-10.2022.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000143-10.2022.8.21.0021/RS EXEQUENTE: SUPREMMY FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO BENVEGNU JUNIOR (OAB RS038856) EXECUTADO: JUNIOR RAFAEL VALNA PEREIRA ADVOGADO(A): VALESKA HAMMES MALDANER (OAB RS119761) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPREMMY FOMENTO MERCANTIL LTDA (evento 122, EMBDECL1) em face da decisão proferida no evento 118, DESPADEC1, sustentando a existência de erro material e contradição no pronunciamento judicial. Alega a embargante que a renúncia de mandato acostada no evento 116, PET1 foi promovida pela procuradora da parte executada, e não pelo patrono da parte exequente. Por conseguinte, aduz que a determinação de intimação pessoal da autora sob pena de extinção do feito decorreu de manifesto equívoco de identificação do polo processual. Com efeito, assiste plena razão à embargante. Em análise aos autos, constata-se que a petição do evento 116, PET1 foi subscrita pela advogada Valeska Hammes Maldaner (OAB/RS 119.761), então patrona do executado, comunicando a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados pelo devedor. A representação processual da exequente permanece plenamente hígida e regular. Configurado, portanto, evidente erro material na decisão do evento 118, DESPADEC1 ao imputar à exequente o ônus de regularização processual, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022, inciso III, e do artigo 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a fim de retificar o comando decisório e adequá-lo à real situação dos autos. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro material constante na decisão do evento 118, DESPADEC1, a qual passa a ter a seguinte redação: a) proceda-se ao descadastramento da advogada Valeska Hammes Maldaner (OAB/RS 119.761) da autuação eletrônica, ante a renúncia comunicada no evento 116, PET1; b) intime-se pessoalmente a parte executada (Junior Rafael Valna Pereira) para que regularize sua representação processual no prazo de 15 dias, mediante a constituição de novo procurador, sob pena de incidência do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil; c) decorrido o prazo sem manifestação ou regularizada a representação, dê-se vista à parte exequente para dizer sobre o prosseguimento da execução. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.

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