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5000142-95.2026.8.13.0089

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Brazópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Juizado Especial da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5000142-95.2026.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DANIELA PEREIRA DE MENDONCA CPF: 137.828.106-35 RÉU: GREYCELLE APARECIDA ROSA CPF: 137.654.876-35 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, com relação à preliminar de arguida pelo réu Banco Bradesco S.A (ID 10637791289), tem-se que é caso de acolhimento. Isso porque, a parte autora pleiteia a rescisão de negócio jurídico, a reparação por danos materiais e morais, bem como a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, não há nos autos elemento probatório ou documento que demonstre a existência de relação jurídica contratual entre a requerente e a referida instituição financeira. Assim, evidenciada a ausência de pertinência subjetiva passiva do réu Banco Bradesco S.A, o reconhecimento de sua ilegitimidade é a medida cabível, a ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a ele (art. 485, VI, do CPC). Em prosseguimento, o feito está pronto para julgamento. Não existem nulidades nem irregularidades a apreciar ou sanar, tampouco outras preliminares a serem examinadas e provas a serem produzidas; passo à análise do mérito. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleitos indenizatórios por danos materiais e morais, fundamentada na alegada inexistência de relação jurídica contratual e na ilicitude da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Como se sabe, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do direito alegado na inicial (art. 373, I, do CPC), e ao réu prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Da análise da petição inicial, da contestação e das provas coligidas aos autos, conclui-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. Isso porque não há comprovação, de forma clara e objetiva, de que a parte ré tenha agido em desconformidade ao realizar a inscrição e/ou a manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco que o contrato de financiamento é/seja oriundo de fraude, muito menos que os demais réus induziram a parte autora para celebração do respectivo negócio jurídico. Nesse sentido, em que pese o alegado na peça inicial, verifica-se que a instituição financeira apresentou a documentação hábil a comprovar o negócio jurídico em questão (ID 10648438860), em que consta a assinatura digital da parte autora, inclusive por intermédio de selfie e cópia do documento de identificação. Ademais, observa-se que não houve demonstração do adimplemento das parcelas do financiamento, o que justifica a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. Do mesmo modo, não há elementos que ratifique o alegado na inicial sobre a suposta fraude praticada pelos réus Jocelei Pedroso Ribeiro e Greycelle Aparecida Rosa, em celebrar o aludido contrato de financiamento. Registre-se que as capturas de tela de aplicativo de mensagens (ID's 10619033748 e 10619031849), por si só, não são capazes de comprovar, satisfatoriamente, o exposto na peça vestibular, tampouco sendo possível atribuir algum efeito e validade jurídica a tais "prints", em razão da falta de indicação e confirmação de autenticidade/integridade de tais pretensas mensagens. Com efeito, a parte requerente não se desincumbiu de trazer aos autos as provas suficientes para respaldar suas alegações, tampouco contrariar os demais elementos apresentados pela parte ré; e, consigne-se e reitere-se, sem provas seguras de suas alegações, não há como acolher a pretensão deduzida nos autos. É dizer, não há elementos e meios de prova objetivos e consistentes sobre eventual falha na prestação de serviço, tampouco que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida e que há/haja alguma fraude perpetrada por Jocelei e Greycelle; por conseguinte, à míngua de elementos bastantes, não é possível atribuir à parte ré a responsabilidade civil na geração dos danos suportados pela parte autora, muito menos compelir a parte requerida para a retirada da aludida inscrição/negativação, tendo em vista que não houve comprovação de irregularidades no respectivo ato; também não há prova do adimplemento da obrigação. Adicionalmente, conquanto tenha sido decretada a revelia dos réus Jocelei e Greycelle, a presunção de veracidade dos fatos, na revelia, tem natureza relativa, considerando-se que não se dispensa a parte autora de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, CPC), o que não se constata na espécie, diante da ausência de verossimilhança das afirmações. Enfim, a procedência da pretensão autoral fica prejudicada, tendo em conta, repita-se, que não há nos autos elementos probatórios objetivos e consistentes, capazes de provar/ratificar a pretensão deduzida na inicial, o que autoriza sua rejeição, com acatamento das demais razões indicadas pela parte ré no bojo da contestação. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu Banco Bradesco S.A, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ainda, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Brazópolis/MG, 08 de setembro de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito

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