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5000142-93.2015.8.21.0013

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000142-93.2015.8.21.0013/RS AUTOR: TRANSPORTADORA SANZOVO LTDA - ME ADVOGADO(A): ADENIR LUIS DOMINGUES (OAB RS080831) ADVOGADO(A): EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB RS036475) AUTOR: MECCA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): ADENIR LUIS DOMINGUES (OAB RS080831) ADVOGADO(A): EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB RS036475) AUTOR: LEANDRO MARCELO SANZOVO ADVOGADO(A): ADENIR LUIS DOMINGUES (OAB RS080831) ADVOGADO(A): EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB RS036475) RÉU: SAVAR VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ROMEU JOSE SCARTON (OAB RS016808) RÉU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): Felipe Quintana da Rosa (OAB RS056220) ADVOGADO(A): BERNARDO BERGAMASCHI BRESCIANI (OAB RS072240) ADVOGADO(A): GABRIEL DE ANTONI GONÇALVES (OAB RS123879) ADVOGADO(A): GABRIELA OLIVEIRA VARGAS (OAB RS130780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Transportadora Sanzovo Ltda. ME, Mecca Transportes Ltda. e Leandro Marcelo Sanzovo em face de Savar Veículos Ltda. e Mercedes-Benz do Brasil Ltda., envolvendo vício oculto em caminhão-trator Mercedes Benz AXOR 2540S, placas IPE-2405, adquirido em 16/09/2008. Os autos retornaram ao primeiro grau por força do acórdão proferido no recurso de apelação (evento 113, APELAÇÃO1), que desconstituiu a sentença (evento 105, SENT1), determinando a produção de prova pericial indireta sobre os serviços realizados no veículo, ao fundamento de que, embora inviabilizada a perícia direta em razão do furto do caminhão, todas as ordens de serviço encontram-se documentadas nos autos, o que possibilita análise pericial dos registros disponíveis. Determino a produção de prova pericial e, consequentemente, nomeio MARCOS GUILHERME HERINGER, para assumir o encargo de Perito Judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. Este deverá ser cientificada acerca do encargo, declinando sua pretensão honorária e informando uma data para a realização da perícia, em 05 dias, com valores a serem rateados entre as partes. Consigno que o perito deverá ser cientificado de que o laudo pericial observará estritamente as disposições do art. 473 do CPC, cuja juntada ocorrerá no prazo de 30 dias a contar da data da realização do exame pericial. As partes têm o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, os quais devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo experto judicial conforme art. 465, § 1º, I e III, do CPC. Intimem-se sobre o teor desta decisão e, também, depois da apresentação do laudo em juízo, para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. Em caso de recusa, nomeio desde já e sucessivamente: 1.1 Maiquel Pereira Paiva 1.2 Marcos Rogério Muller 1.3 Edson Ecker

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