2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000142-87.2025.8.21.0128/RS EXEQUENTE: DIEGO VARGAS SPIGOLON ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA ZANELLA FABBRIS (OAB RS084842) DESPACHO/DECISÃO Vistos. À parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão atualizada do veículo expedida pelo DETRAN, a fim de apurar eventuais restrições, indicando, desde logo, o endereço do alienante fiduciário, caso haja. Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, expeça-se ofício ao credor, requisitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do débito existente sobre o(s) veículo(s). Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído. Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Se não for constatada a existência de restrições, deverá a parte exequente apresentar avaliação do(s) veículo(s) pela Tabela FIPE, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Oportunamente, retornem conclusos. Agendada intimação da(s) parte(s).