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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Francisco de Paula · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000142-79.2025.8.21.0066/RS EXEQUENTE: DE LUIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe eventual saldo da conta da parte executada vinculado ao FGTS e PIS, eis que os valores provenientes de proventos como o Fundo de Garantia e PIS são resguardados pelo instituto da impenhorabilidade, com exceção apenas para pagamento de pensão alimentícia, o que não é o caso. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA SOBRE PARTE DO SALÁRIO E SALDO DO FGTS DA PARTE EXECUTADA. O salário e o saldo do FGTS são impenhoráveis, por força do art. 833, IV, do CPC, e do art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/1990, respectivamente. A execução de valores relativos a honorários advocatícios não se amolda à exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, §2º, do CPC, pois, conforme jurisprudência do STJ, não se confundem os conceitos de "natureza alimentar" e "prestação alimentícia". Ainda, a relativização admitida pela Corte Superior é excepcional e deve ser realizada mediante avaliação concreta do impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. No caso dos autos, a parte agravante não forneceu elementos mínimos para possibilitar essa verificação, mostrando-se inviável o deferimento da penhora pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50876687420248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 27-03-2024) Intime-se a parte exequente para manifestação nos autos, acerca do prosseguimento do feito. Diligências legais.
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