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Processo 5000142-60.2021.4.03.6143

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000142-60.2021.4.03.6143 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO APARECIDO DE PAULA - SP326547-N APELADO: JOSE CARLOS BERTOLETTI RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 27 de janeiro de 2021, em que a parte autora postula a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 142.276.783-0, DER em 04/10/2007) em aposentadoria especial, mediante o cômputo dos períodos especiais reconhecidos administrativamente (01/03/1976 a 28/05/1978, 17/07/1979 a 31/07/1986 e 05/06/1989 a 03/08/1998) e do período de 09/11/1998 a 04/10/2007, reconhecido como especial no processo nº 0005307-33.2011.4.03.6303 (JEF de Campinas/SP), com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento. O Juiz da 2ª Vara Federal de Limeira acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 12 de abril de 2023, para determinar a revisão do benefício, convertendo-o em aposentadoria especial com DRD em 24/03/2013 e determinou que as parcelas em atraso sejam corrigidas monetariamente desde o vencimento, pela TR prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (Lei nº 11.960/2009), e que os juros de mora incidam de forma simples, a partir da citação até a expedição do precatório ou RPV, observando-se também o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e, no mais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo legal sobre as parcelas vencidas até a sentença, distribuídos em razão da sucumbência recíproca na proporção de 20% para a parte autora e 80% para o INSS. As custas processuais também foram rateadas na mesma proporção, ressalvada a isenção legal do INSS.(id. 278494639). Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 17 de agosto de 2023. Em suas razões recursais, a autarquia alega a ocorrência do direito de revisão, e que houve violação à coisa julgada, uma vez que o benefício foi revisado judicialmente e que na petição inicial daqueles autos, pleiteou expressamente que fosse revisado para fins de revisão da renda mensal inicial (id. 278494640). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 278494645). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a autarquia a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Da coisa julgada A teor do disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, a litispendência ou a coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de provocação da parte interessada, pois a matéria pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (§ 3º do referido artigo). Nos termos do artigo 337, § 3º, do mesmo diploma legal, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura do mesmo pedido, vedando-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais idênticas, com identidade entre partes, objeto e causa de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência consiste em ação pendente que subsiste até o trânsito em julgado da sentença de mérito. De igual modo, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, sendo a coisa julgada definida pelo artigo 502 do mesmo Código como a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Constatada a simultaneidade de processos idênticos, e inexistindo sentença de mérito com trânsito em julgado, deverá ser extinto o processo cuja citação tenha ocorrido por último. Contudo, ocorrendo a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em curso, ainda que esta tenha tido citação anterior, em observância ao princípio da economia processual. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão veiculada nesta ação, de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 142.276.783-0) em aposentadoria especial, relaciona-se diretamente com o mesmo benefício já objeto de revisão judicial transitada em julgado no processo nº 0005307-33.2011.4.03.6303. Naqueles autos, a própria parte autora requereu, de forma expressa, que o período de 09/11/1998 a 04/10/2007 fosse reconhecido como especial e convertido em tempo comum, para soma ao tempo de contribuição e consequente revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, pedido que foi integralmente acolhido, com trânsito em julgado em 06/02/2019 (id. 278494530). Confira-se: "Pelo exposto, rejeito as preliminares argüidas e, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, mediante o reconhecimento da atividade especial no interregno de 09.11.1998 a 04.10.2007 (Mahle Metal Leve S/A), com sua conversão para tempo comum, e condenando o INSS à revisão do benefício desde a sua data de início, DIP 01.02.2013, bem como ao pagamento das diferenças vencidas entre a DIB e a DIP, nos termos da fundamentação." O título judicial formado naquele processo consolidou, portanto, o destino jurídico do referido período: sua conversão em tempo comum para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e não a constituição de aposentadoria especial. A pretensão agora deduzida, de utilizar o mesmo período, já convertido em comum por decisão transitada em julgado (id. 278494554), somado aos demais períodos reconhecidos administrativamente, para alterar a espécie do benefício, representa inequívoca tentativa de rediscutir, por via oblíqua, matéria já alcançada pela coisa julgada material, com efeitos preclusivos que impedem sua reabertura, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil. Nesse exato sentido, já decidiu esta Corte: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - É de se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que a matéria já foi objeto de ação anterior, transitada em julgado. - A pretensão de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial não pode prosseguir, pois suscita questão já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por este motivo, se afigura imutável, impondo-se a extinção, sem resolução do mérito, deste pedido. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001148-95.2021.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021) Cumpre observar que a matéria é de ordem pública e comporta cognição de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, de modo que sua análise se impõe independentemente da extensão do recurso interposto pelo INSS. Acolho, portanto, a preliminar de coisa julgada, para reconhecer extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto à pretensão de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 485, V, do CPC, restando prejudicado o exame das demais alegações recursais. DA SUCUMBÊNCIA Diante da inversão do resultado do julgamento, a parte autora torna-se integralmente sucumbente, motivo pelo qual fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença e reconhecer a coisa julgada quanto à pretensão de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, invertendo os ônus da sucumbência, na forma da fundamentação supra. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para converter aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o cômputo de períodos especiais reconhecidos administrativamente e de período reconhecido judicialmente em demanda anterior. A autarquia sustenta a ocorrência de coisa julgada, em razão de decisão transitada em julgado que já revisara o mesmo benefício com base no reconhecimento do referido período especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial encontra óbice na coisa julgada material formada em ação anterior que revisou o mesmo benefício mediante a conversão do período especial em tempo comum. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material impede a repropositura de demanda idêntica e obsta a rediscussão de matéria definitivamente decidida, nos termos dos arts. 485, V, 502 e 508 do CPC, constituindo matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. A decisão transitada em julgado no processo anterior reconheceu a especialidade do período de 09/11/1998 a 04/10/2007 exclusivamente para sua conversão em tempo comum e revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, consolidando o destino jurídico desse período. A utilização do mesmo período para fundamentar pedido de conversão do benefício em aposentadoria especial configura tentativa de rediscutir questão já decidida, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada e impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. Reconhecida a coisa julgada, resta prejudicado o exame das demais alegações recursais e impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para reformar a sentença, reconhecer a coisa julgada quanto à pretensão de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Tese de julgamento: A decisão transitada em julgado que reconhece período especial para conversão em tempo comum e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição impede a utilização do mesmo período para pleitear, em nova ação, a conversão do benefício em aposentadoria especial. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança pretensão que busca rediscutir o destino jurídico de período já definido por decisão judicial transitada em julgado. Reconhecida a coisa julgada, extingue-se o processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame das demais alegações recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 337, § 3º, 485, V e § 3º, 502 e 508. Jurisprudência relevante citada: TRF da 3ª Região, ApCiv 5001148-95.2021.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 16.12.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença e reconhecer a coisa julgada quanto à pretensão de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, invertendo os ônus da sucumbência, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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