2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000142-54.2019.4.03.6006 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA REU: PAULO VIANA DA SILVA, CLEONICE RIBEIRO DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Considerando disposto no artigo 1010, parágrafo 3º, do CPC, que prevê a remessa dos autos ao tribunal para apreciação do recurso de apelação, independentemente de juízo de admissibilidade, determino a intimação dos apelados para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, parágrafo 1º, do CPC). Havendo questões preliminares em contrarrazões de apelação, intime-se o apelante para manifestar-se a respeito, no prazo legal (CPC, art. 1009, parágrafos 1º e 2º). Em caso de interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1010, parágrafos 1º e 2º). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Naviraí/MS, data da assinatura eletrônica.