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5000142-34.2018.8.21.1001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000142-34.2018.8.21.1001/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) EXECUTADO: STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): IVO WAISBERG (OAB SP146176) EXECUTADO: JORGE LUIZ BUNEDER ADVOGADO(A): IVO WAISBERG (OAB SP146176) EXECUTADO: JOAO LUIZ BUNEDER ADVOGADO(A): IVO WAISBERG (OAB SP146176) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de bens sujeitos à penhora. Ademais, o art. 866 do mesmo diploma admite, em determinadas circunstâncias, a penhora de percentual do faturamento, observadas as cautelas necessárias para que a medida não inviabilize o exercício da atividade empresarial. No caso em comento, contudo, a pretensão deduzida pela parte exequente em sua manifestação constante do evento 159, PET1 não recai diretamente sobre o faturamento das pessoas jurídicas indicadas, mas sobre valores que sejam efetivamente devidos aos executados pessoas físicas, a título de lucros, pró-labore, recebíveis ou outras verbas decorrentes de suas participações societárias. Nessa hipótese, mostra-se possível a constrição dos direitos patrimoniais titularizados pelos executados, desde que existentes e exigíveis, observados os limites legais e sem alcançar recursos pertencentes exclusivamente às pessoas jurídicas. A retenção deverá, portanto, incidir apenas sobre valores que as empresas efetivamente devam aos executados, não podendo a ordem judicial ser interpretada como autorização para bloqueio de patrimônio ou faturamento próprio das sociedades. Quanto ao percentual, considerando o pedido formulado pela parte exequente e a necessidade de compatibilizar a efetividade da execução com a preservação dos recursos destinados à subsistência dos executados, defiro a constrição no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores líquidos que vierem a ser devidos aos executados, a qualquer título relacionado às suas participações societárias, inclusive lucros distribuídos, pró-labore ou outros recebíveis de natureza semelhante, desde que juridicamente penhoráveis. A medida deverá ser implementada de forma mensal, até a integral satisfação do débito ou ulterior deliberação deste Juízo. Posto isso, defiro a expedição de ofícios às empresas indicadas no evento 159, PET1, para que informem e, sendo o caso retenham 30% dos valores líquidos devidos aos executados JORGE LUIZ BUNEDER, CPF nº 001.752.500-49, e JOÃO LUIZ BUNEDER, CPF nº 197.781.980-04. As referidas empresas destinatárias deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este Juízo se mantêm relação jurídica, societária, contratual ou de qualquer outra natureza que implique o pagamento de valores aos executados, especificando a natureza e o montante dos pagamentos realizados ou previstos. Havendo valores devidos, deverão proceder à retenção mensal do percentual determinado e realizar o respectivo depósito em conta judicial vinculada a estes autos, abstendo-se de efetuar o pagamento da parcela constrita diretamente aos executados. Deverão, ainda, comunicar imediatamente a este Juízo eventual alteração, suspensão ou encerramento da relação que dê origem aos pagamentos. Ressalto que a presente ordem não alcança valores pertencentes às próprias pessoas jurídicas, tampouco autoriza a constrição do faturamento empresarial como um todo, limitando-se aos créditos, lucros, pró-labore e demais valores de titularidade dos executados que estejam sob a administração ou custódia das empresas destinatárias. Por fim, saliento que compete à parte exequente o encaminhamento dos ofícios, mediante a comprovação no processo. Intimem-se. Dil. legais.

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