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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000142-05.2016.8.21.0031/RS
EXEQUENTE: BELAPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): VITOR CRISTIANO DA CRUZ GOMES (OAB RS093840)
EXECUTADO: GABRIELE KOWALSKI RIBAS
ADVOGADO(A): CESAR ALEXANDER BELTRAO RIBAS SOARES (OAB RS132831)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de analisar alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta mantida pelo executado. Alega a parte executada que o valor penhorado é ínfimo (R$ 200,98) e inferior a 40 salários-mínimos, aplicando-se a disposição expressa no artigo 833, inciso X, do CPC, de forma ampliada, conforme entendimento jurisprudencial (evento 88, PET1).
Intimado, o exequente requereu a manutenção da penhora (evento 95, PET1).
Fundamento e decido.
O Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC, a garantia de impenhorabilidade do valor de até 40 salários mínimos é aplicável automaticamente tão somente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Logo, cabe à parte impugnante comprovar que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação).
2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie.
3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial." (AgInt nos EDcl no REsp 2100162/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/06/2024)
No caso dos autos, além do valor bloqueado estar depositado em conta-corrente, não há nenhum indicativo de que a quantia bloqueada na conta bancária da parte irá comprometer sua subsistência/mínimo existencial.
Isso porque o devedor não juntou nenhum documento para fins de comprovação da alegação de impenhorabilidade, ônus que lhe compete, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do CPC. No mesmo trilhar:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE RESTRITA APENAS A CONTA-POUPANÇA. ARTIGO 833,X DO CPC. ROL TAXATIVO. SALVO EXCEÇÕES EM RAZÃO DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DEPOSITADA EM CONTA-CORRENTE OU OUTRA APLICAÇÃO DESTINADA A PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRÊNCIA DAS EXCEÇÕES NO CASO CONCRETO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA. BLOQUEIO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valor bloqueado em conta-corrente do Banco Itaú. A parte agravante sustenta que o valor corresponde a empréstimo bancário obtido para reformas em sua residência, atingida por enchentes no ano passado, e requer a liberação da quantia bloqueada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se valores bloqueados em conta-corrente podem ser considerados impenhoráveis com fundamento no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação de sua destinação como reserva financeira voltada a garantir o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, X, do CPC se aplica apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Para que valores mantidos em conta-corrente sejam considerados impenhoráveis, é necessário que o executado demonstre que possuem natureza de reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial. No caso concreto, a parte agravante não apresentou qualquer prova de que o montante bloqueado seria utilizado para essa finalidade, ônus que lhe incumbia, conforme o artigo 373, II, do CPC. Diante da ausência de comprovação da natureza do numerário bloqueado, a manutenção da penhora é medida impositiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade absoluta de valores até 40 salários mínimos prevista no artigo 833, X, do CPC restringe-se a depósitos em caderneta de poupança. Para que valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras sejam considerados impenhoráveis, é ônus do executado comprovar que constituem reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial. A ausência de prova quanto à destinação do numerário bloqueado implica a manutenção da penhora.(Agravo de Instrumento, Nº 50323853220258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 15-02-2025).
Ainda, a alegação de desproporcionalidade do bloqueio não procede, uma vez que o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não impede a constrição de bens penhoráveis, sobretudo quando realizada por meio do SISBAJUD, mecanismo expressamente autorizado pelo art. 835, I, do CPC, que confere preferência ao dinheiro.
O fato de o valor bloqueado (R$ 200,98) ser inferior ao montante executado não o torna impenhorável ou inútil à execução. A satisfação do crédito pode ocorrer de forma parcial e progressiva, prosseguindo a execução quanto ao saldo remanescente, nos termos dos arts. 831 e seguintes do CPC.
Portanto, inaplicável o precedente invocado pela executada, pois referente a hipótese de reconhecimento de impenhorabilidade legal do numerário constrito. No caso concreto, não há comprovação de que o valor bloqueado se destine à subsistência da executada, razão pela qual não há identidade fática apta a justificar a mesma solução.
Por todo o exposto, rejeito o incidente de impenhorabilidade, mantendo-se íntegra a penhora eletrônica realizada.
2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do montante bloqueado em favor da parte exequente.
3. Após, intime-se a parte credora para requerer o que entender adequado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.