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TJES · Anchieta - 1ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000141-93.2018.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ICONTAB ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME INTERESSADO: METALURGICA MOZER LTDA - EPP Advogados do(a) INTERESSADO: LIVIA ROZA DAS NEVES - ES28519, LIZYANNE CASTELAR LINDOSO - ES19943 Advogados do(a) INTERESSADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 98683247 A parte executada, por meio da manifestação de ID 97067858, suscita a ocorrência de nulidade dos atos processuais praticados após 27/05/2022, sob o argumento de que os poderes outorgados aos patronos anteriormente cadastrados nos autos foram revogados, conforme instrumento juntado ao ID 14656084. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados a partir do despacho de ID 50902568, especialmente da penhora determinada no ID 63826161, incidente sobre os veículos relacionados no espelho de ID 53200080, bem como a retificação do cadastro processual para que passem a constar como patronos os advogados Caio Vinícius Kuster Cunha e Ricardo Barros Brum. Analisando os autos, verifica-se que, após a juntada da petição de habilitação dos referidos patronos (ID 14656096), foi proferido despacho determinando a intimação da parte executada para pagamento integral da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, observa-se que as intimações subsequentes continuaram sendo direcionadas exclusivamente aos advogados Mateus Fassarella e Weliton Roger Altoe, não obstante a regular habilitação do patrono Ricardo Barros Brum nos autos. Diante desse cenário, reconheço a nulidade dos atos processuais praticados a partir do despacho de ID 28840956, em razão da ausência de regular intimação do patrono devidamente constituído pela parte executada. Por outro lado, indefiro o pedido de levantamento das restrições e de desconstituição das penhoras incidentes sobre os veículos descritos no espelho de ID 53200080, mantendo-se hígidas as constrições já efetivadas. Isso porque as constrições foram efetivadas em momento anterior à revogação do mandato dos patronos originariamente constituídos, conforme se extrai da documentação acostada ao ID 4261998. Não há, portanto, qualquer vício capaz de macular a validade dessas medidas constritivas, que permanecem hígidas. Cumpre registrar, ainda, que o presente cumprimento de sentença tramita há mais de seis anos, sem que a parte executada, embora regularmente cientificada da obrigação, tenha adotado providências concretas para a satisfação do débito exequendo. RETIFIQUE-SE o cadastro processual para excluir os patronos MATEUS FASSARELLA – OAB/ES nº 28.499 e WELITON ROGER ALTOE – OAB/ES nº 7.070, a fim de evitar futuras nulidades e inconsistências nas publicações. INCLUA-SE no cadastro processual o advogado CAIO VINÍCIUS KUSTER CUNHA, como patrono da parte executada. Após, intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo a parte executada informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço em que se encontram os veículos já submetidos às restrições judiciais, a fim de viabilizar sua avaliação e eventual expropriação, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. ANCHIETA-ES, 8 de setembro de 2026. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria
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