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TRF3 · Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000141-68.2026.4.03.6703 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: LAIANE MARCONDES FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FATIMA ELISABETE DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) oposto por LAIANE MARCONDES FERREIRA, contra decisão terminativa proferida em ID 365465820, que desproveu o recurso de apelação por ela manejado, mantendo a r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido inicial, objetivando a aquisição e fornecimento, pela União Federal, de produto à base de canabidiol. Em razões recursais (ID 371315586), alega a autora, inicialmente, o descabimento da solução da controvérsia por meio de decisão monocrática, considerada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Sustenta, ainda, o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista o preenchimento dos requisitos trazidos pelos Temas nº 500 e nº 1.161/STF, especialmente a comprovação da imprescindibilidade do tratamento, impossibilidade de substituição do produto por outros medicamentos fornecidos pelo SUS, autorização da Anvisa para importação e hipossuficiência econômica. Houve apresentação de resposta (ID 373421446). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Rejeito, de início, a alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Nesse sentido, tem-se entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (confira-se: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Ademais, na esteira dos precedentes acima mencionados, também não há que se falar em ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, justamente na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de recurso de apelação interposto por LAIANE MARCONDES FERREIRA, em procedimento comum ajuizado em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento “Cannfly Neurocalm (canabidiol)”. A r. sentença (ID 359303838) julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$10.000,00 (dez mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Em razões recursais (ID 359303839), pugna a autora pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, tendo em vista que “desconsidera tanto os avanços científicos já alcançados no tratamento dos transtornos mentais com o uso de canabidiol, como também a autoridade do médico assistente, principal responsável pela escolha do tratamento mais adequado para a apelante”. Aduz a inaplicabilidade dos Temas nº 6 e nº 1.234/STF, uma vez que o produto pleiteado não possui registro na Anvisa, bem como alega o preenchimento dos requisitos de negativa de fornecimento na via administrativa, imprescindibilidade clínica do tratamento e impossibilidade de sua substituição por outro constante das listas do SUS. Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela União Federal (ID 359303841), subiram os autos a este Tribunal. É o suficiente relatório. (...) Por sua vez, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento afetado sob o rito da repercussão geral (RE nº 657.718), firmou a tese sedimentada no Tema nº 500: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”. (RE nº 657.718, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. para acórdão Ministro Roberto Barroso, Pleno, publ. 09/11/2020). A Suprema Corte, ainda, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.165.959, debruçou-se sobre a controvérsia afeta ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento sem registro junto à ANVISA, mas com autorização de importação pela agência reguladora, tendo decidido nos seguintes termos: “CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2. Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3. Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento”. (STF, RE nº 1.165.959, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, p. 22/10/2021). O julgamento referenciado resultou no Tema nº 1.161, assim transcrito: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”. No caso em exame, a autora, com 30 anos de idade, fora diagnosticada como portadora de “Depressão grave” (CID-10: F32.2), conforme relatório ID 359303728, em consulta pela modalidade “Telemedicina”. O mesmo documento revela que a paciente se submetera a diversos tratamentos farmacológicos, sem “sucesso significativo”, tendo utilizado Venlafaxina, Risperidona, Ansitec e Bupropiona. A autora possui autorização da ANVISA, para “importação excepcional de Produto derivado de Cannabis”, com validade até 12 de agosto de 2026, conforme ID 359303728, preenchendo, a contento, o primeiro requisito trazido pelo Tema nº 1.161. No entanto, não tenho por comprovadas tanto a imprescindibilidade clínica do tratamento, como a impossibilidade de substituição do medicamento por outro similar constante das listas oficiais de dispensação pelo SUS. O “Relatório Médico de Alta Melhorada” expedido pelo Hospital São Marcos revela que a autora, durante o período de permanência naquele nosocômio, “evoluiu com melhora do quadro psicopatológico e não apresentou intercorrências. Apresentou boa aderência ao tratamento medicamentoso e psicoterapêutico. Participou de grupos com equipe multiprofissional além de consultas semanais com psiquiatra e psisólogo (...) Foi orientado a paciente e aos familiares a necessidade de manter tratamento psicológico semanal e psiquiátrico de acordo com o médico de irá acompanhá-la” (ID 359303728, p. 32). Por outro lado, o relatório médico trazido pela profissional que assiste a requerente não demonstrou, satisfatoriamente, a imprescindibilidade da utilização do fármaco. Ao alegar urgência no início do tratamento, consignou, como justificativa, “melhorar a qualidade de vida dela e diminuir os riscos irreversíveis que não tomar o medicamento pode causar”, recomendações que, a meu julgar, se mostram necessárias para qualquer tratamento medicamentoso, mas que não revelam urgência, como por exemplo, quadro psicótico ativo ou internações recorrentes, sendo conveniente relembrar que a única internação de que se tem notícia fora no ano de 2023. Para além disso, a Nota Técnica Natjus noticiou a existência de diversos outros fármacos disponíveis para dispensação pelo SUS, constituindo alternativas farmacológicas para o tratamento da depressão, e que, ao que tudo indica, não foram utilizados pela autora, tais como “fluoxetina, nortriptilina, carbamazepina”, dentre outros tantos mencionados no documento ID 359303728, p. 308. Tais medicamentos não são mencionados no relatório médico como causadores de qualquer contraindicação ao seu uso, do que resulta a conclusão, inequívoca, da ausência de comprovação da “impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”, na exata compreensão dos termos do Tema nº 1.161. Tudo somado, entendo que o caso não se subsome às exigências previstas pelo Tema nº 1.161/STF, razão pela qual sobressai evidente o não preenchimento dos requisitos ensejadores ao acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), na forma do disposto no art. 85, §11º, do CPC, observada a concessão da gratuidade de justiça. Intime-se e, após, encaminhem-se os autos à origem”. Entendo pela manutenção da decisão agravada, na medida em que os requisitos exigidos pelo STF, por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.161, não foram plenamente satisfeitos. Convém salientar que as questões ventiladas no agravo interno foram devidamente apreciadas pela decisão impugnada, cujos fundamentos constam dos excertos por mim destacados quando da transcrição. Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno oposto pela autora, mantendo integralmente a decisão impugnada. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. TEMA Nº 1.161/STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – Alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, rejeitada, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Precedentes do STJ. Também não há que se falar em ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, justamente na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. 2 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 3 – No caso em exame, a autora, com 30 anos de idade, fora diagnosticada como portadora de “Depressão grave” (CID-10: F32.2), conforme relatório médico juntado aos autos, em consulta pela modalidade “Telemedicina”. O mesmo documento revela que a paciente se submetera a diversos tratamentos farmacológicos, sem “sucesso significativo”, tendo utilizado Venlafaxina, Risperidona, Ansitec e Bupropiona. 4 - A autora possui autorização da ANVISA, para “importação excepcional de Produto derivado de Cannabis”, com validade até 12 de agosto de 2026, preenchendo, a contento, o primeiro requisito trazido pelo Tema nº 1.161. 5 - No entanto, não se tem por comprovadas tanto a imprescindibilidade clínica do tratamento, como a impossibilidade de substituição do medicamento por outro similar constante das listas oficiais de dispensação pelo SUS. 6 - O “Relatório Médico de Alta Melhorada” expedido pelo Hospital São Marcos revela que a autora, durante o período de permanência naquele nosocômio, “evoluiu com melhora do quadro psicopatológico e não apresentou intercorrências. Apresentou boa aderência ao tratamento medicamentoso e psicoterapêutico. Participou de grupos com equipe multiprofissional além de consultas semanais com psiquiatra e psisólogo (...) Foi orientado a paciente e aos familiares a necessidade de manter tratamento psicológico semanal e psiquiátrico de acordo com o médico de irá acompanhá-la”. 7 - Por outro lado, o relatório médico trazido pela profissional que assiste a requerente não demonstrou, satisfatoriamente, a imprescindibilidade da utilização do fármaco. Ao alegar urgência no início do tratamento, consignou, como justificativa, “melhorar a qualidade de vida dela e diminuir os riscos irreversíveis que não tomar o medicamento pode causar”, recomendações que se mostram necessárias para qualquer tratamento medicamentoso, mas que não revelam urgência, como por exemplo, quadro psicótico ativo ou internações recorrentes, sendo conveniente relembrar que a única internação de que se tem notícia fora no ano de 2023. 8 - Para além disso, a Nota Técnica Natjus noticiou a existência de diversos outros fármacos disponíveis para dispensação pelo SUS, constituindo alternativas farmacológicas para o tratamento da depressão, e que, ao que tudo indica, não foram utilizados pela autora, tais como “fluoxetina, nortriptilina, carbamazepina”, dentre outros tantos mencionados no documento juntado aos autos. 9 - Tais medicamentos não são mencionados no relatório médico como causadores de qualquer contraindicação ao seu uso, do que resulta a conclusão, inequívoca, da ausência de comprovação da “impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”, na exata compreensão dos termos do Tema nº 1.161. 10 - Tudo somado, entende-se que o caso não se subsome às exigências previstas pelo Tema nº 1.161/STF, razão pela qual sobressai evidente o não preenchimento dos requisitos ensejadores ao acolhimento do pedido inicial. 11 - Ausente qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 12 - Agravo interno oposto pela autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Relator do Acórdão
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