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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Alegrete · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000141-63.2023.8.21.0002/RSREQUERENTE: LIANE TEREZINHA DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO(A): FERNANDA RAQUEL TOMASI CHAVES (OAB RS043078) REQUERENTE: NELIO BUSATTO ADVOGADO(A): FERNANDA RAQUEL TOMASI CHAVES (OAB RS043078) REQUERENTE: PEDRO TEIXEIRA JACQUES ADVOGADO(A): FERNANDA RAQUEL TOMASI CHAVES (OAB RS043078) SENTENÇA Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que a autora falecida fazia jus à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de inatividade, em razão de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, desde maio de 2012, observada, quanto aos efeitos patrimoniais, a prescrição quinquenal; b) CONDENAR o réu a restituir à sucessão da parte autora os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sobre os proventos de inatividade da falecida, a partir de 31/10/2020, observada a prescrição quinquenal, com o abatimento de eventuais valores já restituídos ou compensados administrativamente nas respectivas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda, a fim de evitar a duplicidade de restituição. Sobre o montante devido deverá incidir correção monetária, desde a data de cada retenção indevida, pela Taxa SELIC, nos termos do art. 69 da Lei Estadual n.º 6.537/1973, vedada a cumulação com qualquer outro índice, inclusive por ocasião da expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, combinado com o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sem reexame necessário, consoante o art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.
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