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TRF3 · Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000141-41.2026.4.03.6130 RELATOR(A): ANDRE NABARRETE NETO PARTE AUTORA: MEDMUNDO ENGENHARIA LTDA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAROLINE EPIFANIO DE QUEIROZ GAMA PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Remessa necessária de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem, nos seguintes termos (ID. 387757360), verbis: "Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para determinar o encaminhamento dos débitos da impetrante (vencidos há mais de 90 dias da data de impetração desta ação mandamental) para a Procuradoria da Fazenda Nacional competente, a fim de que seja feita a inclusão em Dívida Ativa. Consigno que para efeitos de eventual transação prevista, restrinjo somente aos débitos listados no relatório de situação fiscal da impetrante constante da inicial. Custas “ex lege”. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Defiro o ingresso da União no feito, conforme interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, de acordo com o art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Todavia, caso haja manifestação expressa da União no sentido da dispensa de recurso, nos termos do art. 496, §4º, IV, do CPC e art. 19, §2º, da Lei n. 10.522/2002, restará prejudicada a remessa oficial, podendo a Secretaria desta Vara certificar o trânsito em julgado tão logo ocorra o decurso “in albis” do prazo legal, com a posterior remessa dos autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. Vistas ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante do sistema PJe". ID. 390643411, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar, à vista da ausência dos requisitos do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do recurso por decisão singular, na medida em que há entendimento dominante deste tribunal sobre o tema. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Medmundo Engenharia Ltda. com o objetivo de que se determine a remessa dos débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias. Aduz a impetrante que tem pretende regularizar sua situação tributária, mas têm débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias que não foram encaminhados à PGFN, para que sejam objeto de transação tributária. Ressalta-se que a Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, dispõe: "Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020). [...] Conforme consignado na sentença, a empresa impetrante tem diversos débitos em aberto, os quais estão dentro do prazo de 90 dias para inscrição na dívida ativa e não inscritos em DAU, conforme a data da distribuição do writ. Confira: "(...) Assim, em sede de mandado de segurança, não basta que a parte alegue possuir o direito, é preciso que demonstre de imediato o direito líquido e certo afirmado. Portanto, o direito deve ser evidenciado de plano, não podendo subsistir incerteza a respeito dos fatos articulados. Nesse sentir, após exame percuciente do conjunto probatório carreado aos autos, compreendo que a pretensão inicial comporta acolhimento. No caso em exame, trata-se de débitos, de fato, já constituídos, tanto é que estão sendo exigidos e possuem a situação de devedor, conforme Id 535206259. Por mais que se reconheça o esforço de todo o funcionalismo para suprir a carência de pessoal em diversos órgãos e autarquias da administração, o contribuinte não pode ser penalizado pela demora na prestação de serviço público, como é o caso. Acresça-se a isso o fato de que a impetrante demonstrou boa-fé e intuito de regularizar seus débitos no âmbito administrativo. A prova constante dos autos, portanto, revela a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, sendo de rigor o acolhimento da tese inicial". Ressalta-se que os documentos (ID. 387757337), entre os quais o relatório da situação fiscal da demandante, atestam a existência de débitos há mais de 90 dias perante à Receita Federal, sem que se tenham sido encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de maneira que deve ser reconhecida a extrapolação do prazo para a autoridade administrativa encaminhar os débitos para análise de sua inscrição em dívida ativa, com objetivo de adesão nas modalidades de transação. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
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