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5000141-33.2026.8.21.0075

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000141-33.2026.8.21.0075/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG ADVOGADO(A): SUELEN ALANA ECKERT LOEBLEIN (OAB RS120313) EXECUTADO: MARCELO MACHADO PEREIRA ADVOGADO(A): MARINA KASPER CARBONI (OAB RS120278) ADVOGADO(A): VINICIUS HENRIQUE MARION (OAB RS117370) EXECUTADO: NELSIRIA CLAIR WINCK DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARINA KASPER CARBONI (OAB RS120278) ADVOGADO(A): VINICIUS HENRIQUE MARION (OAB RS117370) EXECUTADO: ANGELA CARINA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A): MARINA KASPER CARBONI (OAB RS120278) ADVOGADO(A): VINICIUS HENRIQUE MARION (OAB RS117370) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RAÍZES SICREDI RAÍZES RS/SC/MG em face de MARCELO MACHADO PEREIRA, ANGELA CARINA DOS SANTOS PEREIRA e NELSIRIA CLAIR WINCK DOS SANTOS. Em decisão anterior (evento 26, DESPADEC1), foi determinada a juntada de documentação para fins de análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça, o que foi cumprido pelos executados no evento 35. 1. Da citação de Angela Carina dos Santos Pereira: Embora não conste nos autos certidão de cumprimento de mandado em relação à executada Angela Carina dos Santos Pereira, verifica-se que a mesma compareceu espontaneamente ao processo, constituindo advogado e praticando atos processuais, conforme petição e procuração juntadas no evento 23, PROC2. Nos termos do art. 239, §1°, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou nulidade da citação, razão pela qual fica convalidada a ausência de citação formal da referida executada, considerando-se citada na data em que ingressou nos autos. 2. Da gratuidade de justiça: Os executados apresentaram a documentação determinada, consistente em extratos bancários, declarações de imposto de renda, comprovantes de residência e declarações de hipossuficiência, além de comprovantes da existência de ações de superendividamento em trâmite perante este Juízo (processos n° 5000306-80.2026.8.21.0075, 5001572-05.2026.8.21.0075 e 5000261-76.2026.8.21.0075), nos quais o benefício da gratuidade já teria sido reconhecido. Analisando a documentação acostada, verifico que os elementos apresentados são suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos dos requerentes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade de justiça aos executados MARCELO MACHADO PEREIRA, ANGELA CARINA DOS SANTOS PEREIRA e NELSIRIA CLAIR WINCK DOS SANTOS. 3. Do prosseguimento dos autos Considerando a citação das partes executadas, intime-se o exequente para que no prazo de 15 dias informe como pretende prosseguir.

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