2026-09-16 · TRF4
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000141-08.2026.4.04.7005/PRIMPETRANTE: EDINA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): ALISSON DAVID PAGANINI SANTOS (OAB PR067158) INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte impetrante, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e denego a segurança, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF). Custas pela parte impetrante, permanecendo sua exigibilidade suspensa, em vista da gratuidade de justiça que lhe fora concedida (e4.1). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, do CPC). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.