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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000140-28.2010.8.21.0069/RS EXEQUENTE: MARCELO MAGRO ADVOGADO(A): FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) EXEQUENTE: IVAN ROBERTO BORTONCELLO ADVOGADO(A): FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) EXEQUENTE: GILBERTO MAGRO ADVOGADO(A): FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) EXEQUENTE: CLAUDIO MAGRO ADVOGADO(A): FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) EXEQUENTE: BERENICE LOURDES MAGRO BORTONCELLO ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) ADVOGADO(A): FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1) Quanto ao pedido de suspensão No caso vertente, a pretensão de suspensão do feito formulada pelo executado no evento 98.1, sob o pretexto de aplicação do Tema 1290 do STF, não merece conhecimento. Isso porque a matéria em questão já foi objeto de anterior deliberação por este Juízo no evento 56.1, oportunidade em que se afastou o sobrestamento por se tratar de cumprimento definitivo de sentença lastreado em título individual transitado em julgado. Conquanto o executado tenha interposto agravo de instrumento (processo n. 5043110-80.2025.8.21.7000), limitou-se a impugnar a aplicação do Tema 677 do STJ, deixando de devolver ao Tribunal de Justiça a discussão acerca do sobrestamento pelo Tema 1290 do STF. Operou-se, portanto, a preclusão temporal e consumativa imediata na primeira instância quanto à suspensão do feito, incidindo na espécie o óbice da preclusão consumativa e da coisa julgada formal, sendo vedada a reanálise de matéria definitivamente decidida, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. Ante o exposto, REJEITO o pedido de suspensão do processo. 2) Quanto à condenação por litigância de má-fé A conduta do executado em reiterar tese defensiva expressamente superada e acobertada pela preclusão revela manifesto intuito protelatório. Ao buscar indefinidamente obstar a satisfação do crédito exequendo por via de requerimento manifestamente infundado, o devedor opõe resistência injustificada ao andamento do processo e procede de modo temerário, configurando litigância de má-fé, na forma do art. 80, IV e VI, do CPC. Porquanto caracterizado o manifesto abuso do direito de defesa, CONDENO o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% sobre o valor atualizado do saldo devedor homologado, com fulcro no art. 81 do CPC, em favor da parte exequente. 3) Quanto ao pleito de reserva de honorários No que pertine à penhora no rosto dos autos formalizada no evento 107.1, no montante de R$ 20.697,01, extraio que a constrição recai sobre os direitos do exequente Claudio Magro. In casu, as procuradoras da parte exequente postulam a reserva de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30%, amparadas no instrumento acostado no evento 116.2, bem como dos honorários de sucumbência incidentes sobre a referida quota-parte. Como cediço, a verba honorária, por sua natureza alimentar, goza de privilégio equiparado ao crédito trabalhista, preferindo a outros débitos de natureza quirografária, conforme Súmula Vinculante 47 do STF e art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. In casu, o contrato de honorários foi celebrado em data muito anterior à averbação da constrição judicial. Desse modo, viável o destaque dos honorários antes do repasse ao credor da penhora no rosto dos autos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reserva dos honorários contratuais de 30% e dos honorários sucumbenciais incidentes sobre a quota-parte de Claudio Magro, devendo a penhora do evento 107.1 incidir tão somente sobre o saldo líquido remanescente pertencente ao referido credor. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos n. 50009153820248210009. 4) Quanto ao prosseguimento do feito Por sucedâneo, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida, além de dizer como pretende prosseguir, no prazo de 15 dias.
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