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Processo 5000140-09.2016.8.24.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSC
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000140-09.2016.8.24.0045/SC EXEQUENTE: SARGI ANTONIO JAQUES (Sucessão) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) EXEQUENTE: SILVIO SARGI JAQUES (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) EXEQUENTE: CAROLINA SILVA JAQUES (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) EXEQUENTE: SERGIO SARGI JAQUES (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) EXEQUENTE: SELMA MARIA JAQUES LIMA DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) EXEQUENTE: SAULO SARGI JAQUES (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) EXEQUENTE: VALDENIR SARGI JAQUES (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) ATO ORDINATÓRIO Com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), e a fim de viabilizar o exame do pleito retro com a maior brevidade possível (bem como, se for o caso, o cumprimento da respectiva ordem), intime-se a parte ativa para que, querendo, em até 30 (trinta) dias, preencha e junte aos presentes autos o formulário contido no seguinte link: http://bit.ly/2varacivelpalhocasc (se eventualmente o link não funcionar mediante clique, a parte poderá copiar seu teor e lançar no navegador de internet). As instruções para tanto são as seguintes: a) acessar o mencionado site e realizar o download do arquivo ali existente; b) abrir o arquivo baixado em programa que possibilite a edição de arquivos em formato PDF (como, por exemplo, Adobe Acrobat Reader, ou qualquer outro de preferência da parte). Atenção: a edição por meio do navegador de internet não possibilitará o salvamento dos dados editados, os quais, nessa hipótese, serão perdidos; c) editar o arquivo com os dados pertinentes, preenchendo todos os campos editáveis; d) imprimir o arquivo editado em PDF; e) promover a juntada do arquivo editado no processo. Fica ciente a parte ativa de que, com base no princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), as informações por si lançadas no referido formulário serão simplesmente espelhadas no sistema correspondente. Portanto, a exatidão dos dados é de sua responsabilidade, de modo que eventuais incongruências (como, por exemplo, a inserção de parte não integrante da relação processual ou indicação de valor incorreto) poderão sujeitar a parte credora às consequências legais, tais como multa por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Cientifique-se também a parte ativa de que, embora o presente comando não seja de caráter obrigatório, o atendimento voluntário do procedimento ora sugerido permite o exame dos autos (e, se for o caso, o cumprimento da ordem pretendida) com maior agilidade, prestigiando a celeridade processual.

2026-09-15 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000140-09.2016.8.24.0045/SC EXEQUENTE: SARGI ANTONIO JAQUES (Sucessão) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) EXEQUENTE: SILVIO SARGI JAQUES (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) EXEQUENTE: CAROLINA SILVA JAQUES (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) EXEQUENTE: SERGIO SARGI JAQUES (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) EXEQUENTE: SELMA MARIA JAQUES LIMA DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) EXEQUENTE: SAULO SARGI JAQUES (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) EXEQUENTE: VALDENIR SARGI JAQUES (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) EXECUTADO: SOCIEDADE EDITORA BALNEENSE LTDA ADVOGADO(A): FABIO RAPHAEL GONÇALVES FABENI (OAB SC015113) INTERESSADO: ADERCI MACHADO VIEIRA ADVOGADO(A): MENSSER NACIM FRANCISCO ADVOGADO(A): RAKEL CRISTINA NETIPANYJ DA SILVA ADVOGADO(A): SAMIR NACIM FRANCISCO DESPACHO/DECISÃO Os exequentes, no evento 282, requereram: a) pesquisas e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática; b) pesquisas patrimoniais via RENAJUD e demais sistemas disponíveis; c) intimação da executada para apresentar relação de bens, direitos, contas bancárias, recebíveis, documentos contábeis e informações sobre seu faturamento; d) penhora de 10% do faturamento líquido mensal da executada; e) expedição de ofício de cooperação ao Juízo do inventário n. 0012791-20.2004.8.24.0033; f) penhora de eventual bem, crédito, recebível ou ativo pertencente à executada que seja identificado na operação noticiada naquele processo; g) preservação cautelar da parcela do preço que possa corresponder a ativos da executada; e h) oportunização para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso identificados elementos de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou transferência patrimonial irregular. Quanto às pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se sucessivamente, conforme estabelecido na decisão do evento 231. Por ora, deixo de determinar a apresentação de documentos contábeis e de informações sobre o faturamento da executada, bem como de apreciar o pedido de penhora de 10% de seu faturamento líquido mensal. A medida poderá ser analisada oportunamente, caso frustradas ou insuficientes as pesquisas patrimoniais, mediante observância dos requisitos e do procedimento previstos no art. 866 do Código de Processo Civil. Indefiro a expedição de ofício ao Juízo do inventário n. 0012791-20.2004.8.24.0033, pois as informações pretendidas podem ser obtidas diretamente pela parte interessada mediante consulta aos respectivos autos. Consequentemente, indefiro, por ausência de individualização de ativo pertencente à executada, o pedido de preservação cautelar de eventual parcela do preço da operação noticiada. Eventual pedido de penhora sobre crédito, recebível ou outro ativo deverá indicar concretamente o direito pertencente à pessoa jurídica executada. Quanto à pretendida desconsideração da personalidade jurídica, eventual incidente deverá ser instaurado em autos apartados, mediante requerimento que demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos, nos termos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Palhoça, data da assinatura digital.

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