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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Garibaldi · DESPACHO/DECISÃO
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000140-04.2018.8.21.0051/RS
AUTOR: AIRES COPAT
ADVOGADO(A): VLADIMIR ANTONIO LONGUI GIACOMELLI (OAB RS103897)
AUTOR: ELIANE POTRICK COPAT
ADVOGADO(A): VLADIMIR ANTONIO LONGUI GIACOMELLI (OAB RS103897)
AUTOR: CLECI MARIA FANTON COPAT
ADVOGADO(A): VLADIMIR ANTONIO LONGUI GIACOMELLI (OAB RS103897)
AUTOR: AURI COPAT
ADVOGADO(A): VLADIMIR ANTONIO LONGUI GIACOMELLI (OAB RS103897)
RÉU: SOLANGE COPAT
ADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA (OAB RS116012)
ADVOGADO(A): GISSELE DA CAMPO SALINI (OAB RS071317)
RÉU: CLEIDE COPAT TODESCHINI
ADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA (OAB RS116012)
ADVOGADO(A): GISSELE DA CAMPO SALINI (OAB RS071317)
RÉU: OLMES TODESCHINI
ADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA (OAB RS116012)
ADVOGADO(A): GISSELE DA CAMPO SALINI (OAB RS071317)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos de declaração, evento 229, DOC1, eis que tempestivos.
Contrarrazões pela parte contrária em evento 236, DOC1.
É cediço que os embargos declaratórios são admissíveis quando da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Os embargantes alegam contradições e omissões relacionadas à definição da proporção aplicável à sobra de área, à suposta afronta aos arts. 505 e 507 do CPC, ao tratamento conferido à sobra da matrícula nº 10.781, à tese da “dupla vantagem” e ao fundamento do enriquecimento sem causa.
A decisão do evento 199, DOC1 possuía natureza ordinatória e limitou-se a determinar a manifestação das partes e eventual esclarecimento pericial acerca da área a ser dividida. Não houve definição da proporção aplicável à sobra de área, tema que somente foi apreciado na decisão do evento 224, DOC1. Permanece inalterado o entendimento de que a sobra integra a divisão.
Também não há omissão quanto aos arts. 505 e 507 do CPC. O primeiro pressupõe decisão definitiva anterior sobre a matéria, inexistente no caso. O segundo trata da preclusão das partes, não do juízo.
Igualmente, não se verifica obscuridade ou contradição no tratamento da denominada “sobra de área”. A expressão foi utilizada pelo próprio perito para identificar parcela do imóvel apurada em levantamento topográfico e ainda não individualizada em matrícula própria. A insurgência quanto à sua vinculação registral traduz mero inconformismo com o critério adotado.
Não há contradição entre a rejeição de novos quesitos periciais e o reconhecimento da chamada “dupla vantagem”. A primeira decorreu do encerramento da perícia e da ausência de documentação comprobatória. Já a segunda fundamenta-se nos títulos hereditários, na proporcionalidade registral e na coerência com o tratamento conferido à matrícula nº 10.763, tratando-se de premissas distintas.
Também não procede a alegação de obscuridade quanto ao enriquecimento sem causa. A decisão esclareceu que a proporcionalidade decorre dos formais de partilha dos inventários dos genitores, que estabelecem as frações ideais dos herdeiros. A referência ao art. 884 do Código Civil foi utilizada apenas como fundamento complementar, evidenciando que a divisão igualitária geraria desequilíbrio sem respaldo nos títulos.
Os embargos revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada e buscam o reexame de matéria já decidida, providência incompatível com a via eleita.
Rejeito os embargos de declaração.
Agendada a intimação eletrônica das partes.