Publicações do processo

5000140-04.2018.8.21.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Garibaldi · DESPACHO/DECISÃO

    DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000140-04.2018.8.21.0051/RS AUTOR: AIRES COPAT ADVOGADO(A): VLADIMIR ANTONIO LONGUI GIACOMELLI (OAB RS103897) AUTOR: ELIANE POTRICK COPAT ADVOGADO(A): VLADIMIR ANTONIO LONGUI GIACOMELLI (OAB RS103897) AUTOR: CLECI MARIA FANTON COPAT ADVOGADO(A): VLADIMIR ANTONIO LONGUI GIACOMELLI (OAB RS103897) AUTOR: AURI COPAT ADVOGADO(A): VLADIMIR ANTONIO LONGUI GIACOMELLI (OAB RS103897) RÉU: SOLANGE COPAT ADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA (OAB RS116012) ADVOGADO(A): GISSELE DA CAMPO SALINI (OAB RS071317) RÉU: CLEIDE COPAT TODESCHINI ADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA (OAB RS116012) ADVOGADO(A): GISSELE DA CAMPO SALINI (OAB RS071317) RÉU: OLMES TODESCHINI ADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA (OAB RS116012) ADVOGADO(A): GISSELE DA CAMPO SALINI (OAB RS071317) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, evento 229, DOC1, eis que tempestivos. Contrarrazões pela parte contrária em evento 236, DOC1. É cediço que os embargos declaratórios são admissíveis quando da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam contradições e omissões relacionadas à definição da proporção aplicável à sobra de área, à suposta afronta aos arts. 505 e 507 do CPC, ao tratamento conferido à sobra da matrícula nº 10.781, à tese da “dupla vantagem” e ao fundamento do enriquecimento sem causa. A decisão do evento 199, DOC1 possuía natureza ordinatória e limitou-se a determinar a manifestação das partes e eventual esclarecimento pericial acerca da área a ser dividida. Não houve definição da proporção aplicável à sobra de área, tema que somente foi apreciado na decisão do evento 224, DOC1. Permanece inalterado o entendimento de que a sobra integra a divisão. Também não há omissão quanto aos arts. 505 e 507 do CPC. O primeiro pressupõe decisão definitiva anterior sobre a matéria, inexistente no caso. O segundo trata da preclusão das partes, não do juízo. Igualmente, não se verifica obscuridade ou contradição no tratamento da denominada “sobra de área”. A expressão foi utilizada pelo próprio perito para identificar parcela do imóvel apurada em levantamento topográfico e ainda não individualizada em matrícula própria. A insurgência quanto à sua vinculação registral traduz mero inconformismo com o critério adotado. Não há contradição entre a rejeição de novos quesitos periciais e o reconhecimento da chamada “dupla vantagem”. A primeira decorreu do encerramento da perícia e da ausência de documentação comprobatória. Já a segunda fundamenta-se nos títulos hereditários, na proporcionalidade registral e na coerência com o tratamento conferido à matrícula nº 10.763, tratando-se de premissas distintas. Também não procede a alegação de obscuridade quanto ao enriquecimento sem causa. A decisão esclareceu que a proporcionalidade decorre dos formais de partilha dos inventários dos genitores, que estabelecem as frações ideais dos herdeiros. A referência ao art. 884 do Código Civil foi utilizada apenas como fundamento complementar, evidenciando que a divisão igualitária geraria desequilíbrio sem respaldo nos títulos. Os embargos revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada e buscam o reexame de matéria já decidida, providência incompatível com a via eleita. Rejeito os embargos de declaração. Agendada a intimação eletrônica das partes.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.