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5000140-02.2021.8.21.0050

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5000140-02.2021.8.21.0050/RS AUTOR: MARCOS ANTONIO VALMORBIDA ADVOGADO(A): EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) RÉU: ADAIR JOSE SANDRI ADVOGADO(A): CARLISE PEZZINI SANDRI (OAB RS095603) DESPACHO/DECISÃO Este juízo converteu o julgamento em diligência, conforme decisão constante no Evento 99.1, solicitando que a parte autora apresentasse a medição do imóvel para esclarecer a exata delimitação da área. A parte autora manifestou-se no Evento 102.1 e no Evento 114.1, esclarecendo que o memorial descritivo técnico acostado no evento 1, OUT7, já contém a medição detalhada e individualizada da área que pretende usucapir, correspondente a 2.014,49 m². Sustentou, assim, que a medição completa de todo o lote original é desnecessária, pois o pedido se limita à referida sobra de terreno. Por sua vez, a parte ré peticionou no Evento 109.1, argumentando que não houve medição da totalidade do terreno e postulando que o feito fosse baixado em diligência para a realização de levantamento técnico da área total. Decido. O objeto da presente ação de usucapião extraordinária restringe-se à fração de terra descrita na petição inicial, cuja medição e delimitação espacial constam detalhadamente no memorial descritivo do evento 1, OUT7. Considerando que a parte autora informou que as medidas e confrontações técnicas apresentadas no evento 1, OUT7, correspondem exatamente à área usucapida, a realização de medição sobre a totalidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 498 é dispensável para a solução do litígio. Os dados técnicos presentes nos autos são suficientes para individualizar o objeto da demanda e viabilizar a análise do mérito. Diante disso, dou por cumprida a diligência de esclarecimento e indefiro o pedido de medição da área total formulado pela parte ré. Por estarem os autos prontos para a entrega da prestação jurisdicional, determino que retornem conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.

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