Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5000140-02.2021.8.21.0050/RS AUTOR: MARCOS ANTONIO VALMORBIDA ADVOGADO(A): EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) RÉU: ADAIR JOSE SANDRI ADVOGADO(A): CARLISE PEZZINI SANDRI (OAB RS095603) DESPACHO/DECISÃO Este juízo converteu o julgamento em diligência, conforme decisão constante no Evento 99.1, solicitando que a parte autora apresentasse a medição do imóvel para esclarecer a exata delimitação da área. A parte autora manifestou-se no Evento 102.1 e no Evento 114.1, esclarecendo que o memorial descritivo técnico acostado no evento 1, OUT7, já contém a medição detalhada e individualizada da área que pretende usucapir, correspondente a 2.014,49 m². Sustentou, assim, que a medição completa de todo o lote original é desnecessária, pois o pedido se limita à referida sobra de terreno. Por sua vez, a parte ré peticionou no Evento 109.1, argumentando que não houve medição da totalidade do terreno e postulando que o feito fosse baixado em diligência para a realização de levantamento técnico da área total. Decido. O objeto da presente ação de usucapião extraordinária restringe-se à fração de terra descrita na petição inicial, cuja medição e delimitação espacial constam detalhadamente no memorial descritivo do evento 1, OUT7. Considerando que a parte autora informou que as medidas e confrontações técnicas apresentadas no evento 1, OUT7, correspondem exatamente à área usucapida, a realização de medição sobre a totalidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 498 é dispensável para a solução do litígio. Os dados técnicos presentes nos autos são suficientes para individualizar o objeto da demanda e viabilizar a análise do mérito. Diante disso, dou por cumprida a diligência de esclarecimento e indefiro o pedido de medição da área total formulado pela parte ré. Por estarem os autos prontos para a entrega da prestação jurisdicional, determino que retornem conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.