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Processo 5000139-96.2026.8.12.0048

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Processo 5000139-96.2026.8.12.0048 distribuido para Vara Única da Comarca de Rio Negro na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJMS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000139-96.2026.8.12.0048/MS AUTOR: MARIA DE LOURDES COSTA ADVOGADO(A): MERIK VARGAS FERREIRA (OAB MS027972) ADVOGADO(A): MIRELLA AMANDA NEVES CABRAL (OAB MS027976) ADVOGADO(A): DENIS ROGERIO SOARES FERREIRA (OAB MS020290) DESPACHO/DECISÃO MARIA DE LOURDES COSTA, qualificado nos autos, aforou ação de concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando que teve seu benefício negado. Argumenta que o autor que possui incapacidade para o trabalho pois foi diagnosticado com a(s) patologia(s) indicada(s) na inicial. Diante disso, pugnou pela concessão do benefício perante a Autarquia Previdenciária, contudo, o pedido foi indeferido conforme razões constantes no requerimento administrativo anexo à exordial. Ante tal, requer seja concedida a tutela antecipada para o imediato concessão do benefício. Com a inicial anexou documentos. Os autos vieram conclusos ao meu exame. É o que cabe relatar. Passo a decidir. Anote-se a gratuidade da justiça, deferida neste ato. Diante da natureza do processo e o objeto em litígio, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, seguindo a Recomendação n. 1/2016, do Conselho Superior da Magistratura. Como relatado o motivo da pretensão previdenciária diz respeito a patologia experimentada pelo autor, em consequência da qual sofre incapacidade para o labor e portanto precisa de auxílio da seguridade social. Portanto, determino, desde já, a produção da prova pericial indispensável ao entendimento do conflito. Para avaliação médica da patologia e capacidade laboral nomeio Dr. Alexandre Abreu médico inscrito no CRC/MS, como perito do juízo, determino que a intimação ocorra pelo e-mail: ablcg@hotmail.com e/ou Celular: 67 99224-9143 , regularmente cadastrado no CPTEC, fixo desde já, os honorários periciais em seu grau máximo, R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), inclusive com a incidência do disposto no artigo 28, 1º, da Resolução N. CJF-RES-201/000305 do Conselho da Justiça Federal, datada de 07 de outubro de 2014, ou seja, até 03 (três) vezes o limite máximo, considerando o deslocamento do(a) perito(a) até uma das cidades abrangidas por esta Comarca. Caso a parte autora ainda não tenha apresentado quesitos e assistente técnico, deverá fazê-lo, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. A serventia deverá juntar os quesitos unificados da parte ré depositados em cartório, com a indicação de assistente técnico. Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contado da data do início da perícia, devendo o expert informar diretamente aos assistentes técnicos a data do início dos trabalhos. Designada a data da perícia, intimem-se as partes e assistentes técnicos, sendo a parte autora, pessoalmente, cientificando-a de que deverá comparecer à perícia, munida de todos os documentos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, com a ciência de que a ausência será interpretada como desistência da prova técnica. Ressalto que a perícia médica será realizada na cidade de domicílio da parte autora, em local integrante da estrutura do Poder Judiciário, de modo que, residindo a parte autora em Rochedo, a perícia ocorrerá no PID de Rochedo; residindo em Corguinho, no PID de Corguinho; e, residindo em Rio Negro, no Fórum da Comarca de Rio Negro. Atente-se o Cartório/CPE quando da intimação das partes. Quanto ao pedido de liminar nos termos do art. 294, parágrafo único, do CPC, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da tutela provisória de urgência são indispensáveis os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto é, por representar um mecanismo de antecipação do resultado do processo é fundamental a conjugação de um cenário emergencial, que demande intervenção imediata do juiz, a partir de um contexto fático já apresentado quando do requerimento. Ocorre que a prova do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado depende de dilação probatória, especialmente em razão da presunção de veracidade e de legitimidade que envolve os atos praticados pelo réu. Em razão do princípio da legalidade restrita (art. 37, caput da da CRFB), os atos administrativos emanados do poder público gozam de presunção relativa de veracidade, posto que devem ser elaborados nos termos da legislação vigente, portanto cabe ao postulante reforçada encargo se pretender, em sede de tutela provisória, desconstituir essa premissa. Não o fez. Ante a tal, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela antecipada. Após a juntada do laudo pericial cite-se o réu para contestação, no prazo legal. Após, intime-se o autor para manifestação sobre a defesa e laudo pericial. Prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimento(s) ao laudo pericial por quaisquer das partes, intime-se o perito para prestar o(s) esclarecimento(s), no prazo de 10 (dez) dias e, com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, com a conclusão da prova pericial, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) RPOV(s) ao TRF da 3ª região para o pagamento dos honorários periciais, ficando autorizado, desde já, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de alvará(s) de levantamento ao(s) perito(s) e, após, voltem conclusos para sentença. Cópia da presente decisão serve de mandado/ofício para os fins necessários.

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