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5000139-85.2015.8.21.0063

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5000139-85.2015.8.21.0063/RS AUTOR: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVO LTDA - EPP (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): JULIANO BACELO DA SILVA (OAB RS061898) AUTOR: FERRATUR TURISMO LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): JULIANO BACELO DA SILVA (OAB RS061898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se do processamento da recuperação judicial de Transcol Transportes Coletivo Ltda. - EPP e Ferratur Turismo Ltda. - ME, deferido em 25/09/2015. Pendem de apreciação as seguintes questões: Os credores trabalhistas Evaldo Rodrigues de Aguiar, Valdinei Montes Correa, Leonardo Chaves Correa e Giovani Berneira Rodrigues apresentaram cálculos indicando saldo remanescente de R$ 540.737,58, com a concordância das devedoras quanto à sua manutenção no quadro geral A Fazenda Nacional requereu a comprovação da regularização do passivo fiscal para a homologação do plano ; Na Execução de Título Extrajudicial nº 5002180-44.2023.8.21.0063 (1ª Vara Cível local), foi mantida a penhora e determinada a alienação do ônibus Mercedes-Benz OF 1620, placa IHG9B53, avaliado em R$ 65.000,00. Diante disso, as recuperandas requereram tutela de urgência alegando a essencialidade do bem e pedindo a suspensão dos atos expropriatórios. Passo a decidir. 1. Da Tutela de Urgência e da Essencialidade do Bem Compete a este Juízo universal deliberar sobre atos de constrição e alienação que recaiam sobre o patrimônio das empresas em recuperação, ainda que decorrentes de execuções de créditos extraconcursais. O ônibus penhorado (placa IHG9B53) compõe a frota operacional das recuperandas, que atuam no transporte coletivo de passageiros, configurando bem de capital indispensável ao funcionamento da atividade e à geração de receita. O risco de dano decorre da redesignação das datas de leilão judicial na 1ª Vara Cível. Assim, impõe-se deferir a tutela de urgência para resguardar o bem essencial e suspender a sua alienação forçada. 2. Dos Créditos Trabalhistas Diante da concordância das devedoras e da documentação juntada pelos credores trabalhistas, cabe ao Administrador Judicial analisar as planilhas e consolidar os valores devidos na Classe I. 3. Da Regularização Fiscal e Publicação de Editais A equalização do passivo tributário constitui requisito legal para a homologação do plano de recuperação judicial (art. 57 da Lei nº 11.101/2005), cabendo às devedoras comprovar as medidas adotadas. Por fim, deve a Secretaria certificar a expedição e publicação dos editais previstos na Lei nº 11.101/2005 para o regular andamento do feito. Ante o exposto: a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL (evento 288, PED LIMINAR_ANT TUTE1) para reconhecer a essencialidade do ônibus Mercedes-Benz OF 1620, placa IHG9B53, e vedar sua alienação forçada; b) Oficie-se, com urgência e via eproc, ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca (Execução nº 5002180-44.2023.8.21.0063), comunicando a oposição deste Juízo e solicitando a imediata suspensão dos atos expropriatórios sobre o referido veículo; c) Intime-se o administrador judicial para que, em 15 (quinze) dias, examine a documentação do evento 256 e apresente a consolidação dos créditos trabalhistas da Classe I; d) Intimem-se as recuperandas para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as petições da Fazenda Nacional e comprovem as providências de regularização fiscal; Cumpridas as determinações e apresentado o parecer do Administrador Judicial, venham os autos conclusos para deliberação sobre o plano de recuperação. Intimem-se as partes, o Administrador Judicial, os credores peticionantes, a União e o Ministério Público. Cumpra-se.

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