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5000139-73.2019.8.21.0151

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Palmares do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000139-73.2019.8.21.0151/RS REQUERENTE: RAFAEL AZEVEDO GOMES ADVOGADO(A): RAFAEL AZEVEDO GOMES (OAB RS051264) INTERESSADO: GILBERTO CARLOS MESQUITA RODRIGUES ADVOGADO(A): DANIEL BLAYA BATISTA DESPACHO/DECISÃO O presente inventário foi instaurado por iniciativa do credor Dr. Rafael Azevedo Gomes (OAB/RS 51.264), em face da inércia dos herdeiros necessários. Após o saneamento e organização do processo, a inventariante Bárbara Cristina Teixeira Cassola apresentou esboço de partilha no (evento 161, PET1), no qual noticiou a existência de dois fatos novos relevantes: a desapropriação de uma área de 6,7253 hectares do imóvel de matrícula nº 7.041 pelo Município de Palmares do Sul, decorrente do Decreto Municipal nº 8.186 de 03 de novembro de 2025, e a celebração de uma escritura pública de cessão de direitos hereditários em 04 de outubro de 2021, pela qual transferiu, juntamente com o coerdeiro, a fração de 3 hectares do mesmo imóvel à terceira Daniela Pacheco de Campos. A partir desses novos fatos, os credores manifestaram-se, alegando a nulidade do negócio de cessão por fraude, e indicaram a omissão de outros bens e frutos pertencentes ao espólio (Eventos 162 e seguintes). É o breve relato. Decido. Do pedido de reconhecimento de fraude e ineficácia da cessão de direitos hereditários: Os credores Rafael Azevedo Gomes (evento 185, PET1) e Gilberto Carlos Mesquita Rodrigues (evento 189, PET1) pleiteiam o reconhecimento de fraude à execução e a declaração de ineficácia da escritura pública de cessão de direitos hereditários (evento 161, CONTR2), lavrada em 04 de outubro de 2021, em favor de Daniela Pacheco de Campos, referente à fração ideal de 3 hectares do imóvel da matrícula nº 7.041. A cessionária manifestou-se no (evento 180, PET1) sustentando a sua boa-fé objetiva, sob o argumento de que, na data do negócio, não constava registro de penhora ou de indisponibilidade na matrícula do imóvel, ocorrendo a averbação da existência do inventário (AV-11) apenas em 15 de abril de 2024. O exame da alegação de fraude à execução deve observar o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil. Quanto ao ponto verifico a ausência de competência do presente juízo para a deliberação da matéria. Primeiro verifica-se, como do próprio nome diz, que a fraude refere-se à execução e não ao presente inventário. Assim, compete ao juízo da execução a analise e julgamento de eventual configuração da fraude à execução, devendo ser comunicado o presente juízo da decisão para fins de prosseguimento da partilha. Inclusive este é o entendimento do STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO . PENHORA DE DIREITOS SUCESSÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, afastando a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do STJ de que a decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional . 2. O juízo da execução possui competência para reconhecer fraude à execução, sem que isso implique invasão da competência do juízo do inventário, pois tal reconhecimento não desconstitui a sentença homologatória da partilha, mas apenas declara sua ineficácia em relação ao exequente. 3. Não houve violação à coisa julgada, pois a decisão do juízo da execução limitou-se a declarar a ineficácia da partilha em relação ao exequente, sem alterar os quinhões definidos no plano de partilha homologado . 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.STJ - AREsp: 00000000000002600849 SC 2024/0117381-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/12/2025)" Ademais, ainda que assim não fosse, conforme amplamente difundido e pacificado nos Tribunais no Brasil, em processo de inventário não se permite a dilação probatória. Assim, para a correta verificação de eventual caracterização de fraude à execução cabe à parte interessada socorrer-se das vias ordinárias a fim de solucionar eventual controvérsia, concedendo-se a ampla defesa, contraditório e efetiva dilação probatória às partes. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO . DEMARCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO.O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA AMPLA, SENDO DESTINADO APENAS À APURAÇÃO, DESCRIÇÃO E PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS, CONFORME ESTABELECE O ART. 612 DO CPC.A CONTROVÉRSIA SOBRE A DEMARCAÇÃO DO BEM E SUA DIVISÃO ENTRE OS HERDEIROS E A LEGATÁRIA É QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO, EXIGINDO DILAÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO INVENTÁRIO .AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53807166920258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 09-12-2025)" - grifo nosso. Do pedido de penhora de valores no rosto dos autos de desapropriação: O credor Gilberto Carlos Mesquita Rodrigues requereu, no (evento 175, PET1), a penhora dos valores depositados na ação de desapropriação judicial nº 5002376-70.2025.8.21.0151, que tramita nesta Vara Judicial. O Município de Palmares do Sul confirmou, no (evento 174, PET1), que a desapropriação judicial envolve a área de 6,7253 hectares do imóvel de matrícula nº 7.041 e que o depósito da indenização correspondente à cota-parte de Nelson Rodrigues Cassola Filho já se encontra realizado naqueles autos. A indenização decorrente de desapropriação de bem do espólio sub-roga-se no valor do próprio bem, integrando o monte partível, conforme a regra de sub-rogação real prevista no artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Existindo penhoras averbadas no rosto deste inventário contra os direitos hereditários dos sucessores e a meação da companheira, a medida cabível é a centralização dos recursos para garantir o pagamento do passivo na ordem de preferência. Portanto, DEFIRO o pedido do credor Gilberto, assim DETERMINO a expedição de termo de penhora no rosto dos autos da Ação de Desapropriação nº 5002376-70.2025.8.21.0151, para que os valores depositados a título de indenização fiquem constritos e vinculados a este inventário, obstando qualquer levantamento direto por parte dos herdeiros ou da meeira. Do pedido de alienação judicial imediata dos imóveis: O credor Rafael Azevedo Gomes requereu, no (evento 177, PET1), que os imóveis fossem levados a leilão judicial ou venda direta no prazo de 90 dias, tendo em vista a concordância da inventariante com a conversão do acervo em dinheiro (evento 161, PET1). Conquanto haja convergência entre as partes acerca da necessidade de alienação dos bens para a liquidação das dívidas do espólio, a venda imediata dos imóveis revela-se prematura neste momento processual. Assim, determino a intimação da inventariante para que indique quais são os bens imóveis que as partes convergem em realizar a alienação, devendo excluir do rol o imóvel integrante da desapropriação e também o imóvel relacionado a suposta fraude à execução. Deverá, ainda, trazer aos autos, ao menos duas avaliações de cada imóvel a ser realizada por profissional habilitado no respectivo conselho de classe. Do pedido relativo a bens omitidos e frutos civis de contrato de locação: No (evento 190, PET1) o credor Rafael Azevedo Gomes noticiou a existência de bem imóvel pertencente ao falecido que deixou de ser arrolado na petição de primeiras declarações, qual seja, o prédio comercial situado na Avenida Álvaro Alves Camargo, nº 1561, Palmares do Sul/RS, composto por salas comerciais. Juntou contrato de locação firmado em 15 de outubro de 2024 entre a inventariante Bárbara, na condição de locadora, e o terceiro Pablo de Jesus Rosa, referente à sala 02, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. Requereu a intimação do locatário para depósito dos alugueis em juízo, o depósito dos valores pretéritos já recebidos pelas herdeiras e a intimação da inventariante para retificar as primeiras declarações. Os frutos e rendimentos dos bens do espólio pertencem à universalidade da herança e devem ser revertidos para o pagamento das dívidas e encargos, conforme impõe o artigo 2.020 do Código Civil. A percepção direta de aluguéis por um único herdeiro, sem prestação de contas e depósito nos autos, configura desvio de recursos em prejuízo aos credores do espólio e das próprias partes. Diante da prova documental do contrato de locação em vigor, DEFIRO o pedido para determinar que o locatário passe a depositar os aluguéis em conta judicial vinculada ao feito. Isto posto, expeça-se mandado de intimação ao locatário Pablo de Jesus Rosa, titular da empresa "Garagem 64" (CNPJ nº 41.975.903/0001-75), no endereço da Avenida Álvaro Alves Camargo, nº 1561, sala 02, Centro, Palmares do Sul/RS, cientificando-o da existência deste processo de inventário e determinando que, a partir do recebimento da ordem, passe a realizar o depósito integral do valor do aluguel mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como dos que se vencerem mensalmente, em conta judicial vinculada a estes autos. Intimação da inventariante para esclarecimento de omissão e depósito de frutos: Intime-se a inventariante BARBARA CRISTINA TEIXEIRA CASSOLA, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 30 dias: Esclareça de forma detalhada as razões pelas quais o imóvel localizado na Avenida Álvaro Alves Camargo, nº 1561, Palmares do Sul/RS, dotado de salas comerciais, foi omitido das primeiras declarações, devendo proceder à imediata emenda e retificação das declarações para fazer constar a integralidade do patrimônio imobiliário do falecido. Informe se as demais salas comerciais do referido complexo imobiliário encontram-se ocupadas ou locadas, trazendo aos autos os respectivos contratos de locação ou esclarecimentos de ocupação; Apresente demonstrativo e comprove o depósito judicial de todos os valores de alugueis por ela e pela meeira percebidos em relação ao imóvel da Avenida Álvaro Alves Camargo, nº 1561, desde a data de abertura da sucessão (26/05/2019), sob pena de caracterização de apropriação indevida e destituição do múnus de inventariança. Servindo a presente decisão como ofício. Cumpra-se. Diligências legais.

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