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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000139-56.2017.8.21.0050/RS EXEQUENTE: KE SOJA COMERCIO DE INSUMOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): ROGERS ANTONIO CORSO (OAB RS046555) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado para intimação do executado FABIO acerca da penhora de valores.
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000139-56.2017.8.21.0050/RS EXEQUENTE: KE SOJA COMERCIO DE INSUMOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): ROGERS ANTONIO CORSO (OAB RS046555) EXECUTADO: ELOISA FATIMA DE MOURAS ZEMBRUSKI ADVOGADO(A): MARCELO BONFIGLIO DE BARROS (OAB RS060415) EXECUTADO: CLECI TERESINHA TEIXEIRA ZEMBRUSKI ADVOGADO(A): MARCELO BONFIGLIO DE BARROS (OAB RS060415) EXECUTADO: CASIMIRO ZEMBRUSKI ADVOGADO(A): MARCELO BONFIGLIO DE BARROS (OAB RS060415) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observado o disposto no art. 854 do CPC, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente. Uma vez bloqueados parcialmente os valores, sobreveio manifestação da parte executada (evento 94), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem oriundos de seu salário. Intimada, a parte exequente, manifestou-se no evento 110: pelo desbloqueio do valor de R$ 85,65, bem como do valor de R$ 1,00 bloqueado na conta-poupança de Casimiro; desbloqueio de R$ 1.582,43 da conta-corrente e de R$ 135,82 da conta-poupança de Cleci; e, manutenção dos bloqueios nas constas de Eloisa. Vieram os autos conclusos. VALORES BLOQUEADOS DA CONTA DE CLECI E CASIMIRO Quanto aos valores bloqueados nas contas de Cleci e Casimiro, analisando os autos, verifico que os executados comprovaram, que os valores bloqueados são provenientes de seus benefícios previdenciários. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Diante do exposto, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados das contas de Cleci e Casimino e efetuo o desbloqueio via sistema SISBAJUD. VALORES BLOQUEADOS NA CONTA DE FABIO Uma vez bloqueados parcialmente os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no art. 854, §3, do CPC. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intime-se o executado Fabio sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, para, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Intime-se o exequente, por fim, para dar regular andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora e, acostando aos autos, cálculo atualizado do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, após liberação do valor penhorado (quer para o exequente, quer para o executado), seja determinada a suspensão do feito (art. 921 do CPC). Cumpra-se. VALORES BLOQUEADOS NA CONTA DE ELOISA A controvérsia cinge-se à penhorabilidade dos valores bloqueados eletronicamente nas contas bancárias da executada Eloisa Fatima de Mouras Zembruski, localizados no Banrisul. Cumpre estabelecer que o processo de execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, buscando a satisfação da obrigação inadimplida de forma célere e eficaz. A impenhorabilidade de ativos financeiros é medida excepcional, cuja comprovação cabe exclusivamente à parte devedora que a alega, conforme determina expressamente o art. 854, §3, inc. I, do diploma processual civil. A mera alegação de que os valores têm natureza salarial, acompanhada de extrato bancário com movimentação variada, não é suficiente para afastar a penhora quando a identificação direta entre os depósitos e a atividade laborativa não está minimamente demonstrada. A jurisprudência é firme no sentido de que o ônus de provar a natureza alimentar dos valores não pode ser satisfeito com simples alegações, sendo exigível algum elemento objetivo que permita ao juízo verificar a correspondência entre a fonte dos rendimentos e os valores bloqueados. A executada não apresentou, por exemplo, contratos de prestação de serviços com clientes, recibos de prestação de serviços de manicure, declaração à Receita Federal de rendimentos como autônoma, ou qualquer outro documento que demonstrasse de forma mais clara e direta a origem dos valores. A ausência de prova robusta da origem dos valores pesa contra o reconhecimento da impenhorabilidade, pois o sistema processual não pode tornar inefetiva a execução diante de alegações genéricas, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional do credor. Assim, não reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado. Agendada intimação eletrônica.
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