Publicações do processo

5000139-29.2024.8.21.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000139-29.2024.8.21.0012/RS AUTOR: AIRTON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): LAURA SEERIG ALLEGRETTI (OAB RS127916) ADVOGADO(A): IVAN ESMERIO DELLA MEA (OAB RS121921) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Da ilegitimidade de parte e da incompetência do juízo O réu arguiu sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da demanda, aduzindo que a responsabilidade pela gestão e definição dos índices de correção monetária das contas do PASEP pertence ao Conselho Diretor do Fundo (vinculado à União) e que, por consequência, a competência para processar o feito seria da Justiça Federal. As preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo não comportam acolhimento. A questão encontra-se pacificada pela sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, fixou-se a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Como a presente demanda está fundamentada em supostos desfalques fáticos e falha na custódia dos valores depositados na conta individual da autora (decorrentes da má gestão imputada à instituição financeira), resta evidente a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Por conseguinte, afasta-se o interesse da União e firma-se a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a ação. Rejeito as prefaciais. Da impugnação à gratuidade judiciária A instituição financeira ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Sustenta que, por ser servidora pública aposentada, a demandante possui condições financeiras de arcar com as custas do processo. A impugnação não merece prosperar. Os demonstrativos de pagamento de proventos (evento 7) comprovam que a parte autora, motorista da prefeitura municipal de Dom Pedrito, aufere rendimento mensal inferior a 5 salários mínimos. Esse patamar é adotado como critério objetivo pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para a caracterização da necessidade da benesse jurídica. Ademais, a declaração de imposto de renda e os comprovantes de despesas cotidianas (evento 7) evidenciam a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida no evento 9. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cabe observar que a atividade realizada pela parte requerida, como instituição financeira, adequa-se ao disposto no art. 3º, caput, do CDC; e, de igual forma, a posição da parte autora, como contratante de tal atividade, encontra amparo no art. 2º, caput, do CDC, de modo que a legislação consumerista é aplicável no caso concreto. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula n.º 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). De rigor, portanto, que seja aplicado o CDC na relação jurídica trazida à análise do juízo. Da instrução probatória Defiro a realização da prova pericial contábil requerida pelo Banco réu, considerando sua utilidade e necessidade para o deslinde da controvérsia. Determino o envio do processo à CCALC - Perícia Contábil, a fim de verificar a correção do saldo da conta PIS/PASEP de titularidade da parte autora, identificando eventuais desfalques com base nos documentos anexados aos autos. Após a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem novas manifestações, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.