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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000139-29.2024.8.21.0012/RS
AUTOR: AIRTON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LAURA SEERIG ALLEGRETTI (OAB RS127916)
ADVOGADO(A): IVAN ESMERIO DELLA MEA (OAB RS121921)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, em saneador.
Da ilegitimidade de parte e da incompetência do juízo
O réu arguiu sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da demanda, aduzindo que a responsabilidade pela gestão e definição dos índices de correção monetária das contas do PASEP pertence ao Conselho Diretor do Fundo (vinculado à União) e que, por consequência, a competência para processar o feito seria da Justiça Federal.
As preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo não comportam acolhimento.
A questão encontra-se pacificada pela sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, fixou-se a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
Como a presente demanda está fundamentada em supostos desfalques fáticos e falha na custódia dos valores depositados na conta individual da autora (decorrentes da má gestão imputada à instituição financeira), resta evidente a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Por conseguinte, afasta-se o interesse da União e firma-se a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a ação.
Rejeito as prefaciais.
Da impugnação à gratuidade judiciária
A instituição financeira ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Sustenta que, por ser servidora pública aposentada, a demandante possui condições financeiras de arcar com as custas do processo.
A impugnação não merece prosperar.
Os demonstrativos de pagamento de proventos (evento 7) comprovam que a parte autora, motorista da prefeitura municipal de Dom Pedrito, aufere rendimento mensal inferior a 5 salários mínimos. Esse patamar é adotado como critério objetivo pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para a caracterização da necessidade da benesse jurídica.
Ademais, a declaração de imposto de renda e os comprovantes de despesas cotidianas (evento 7) evidenciam a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida no evento 9.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Cabe observar que a atividade realizada pela parte requerida, como instituição financeira, adequa-se ao disposto no art. 3º, caput, do CDC; e, de igual forma, a posição da parte autora, como contratante de tal atividade, encontra amparo no art. 2º, caput, do CDC, de modo que a legislação consumerista é aplicável no caso concreto.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula n.º 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
De rigor, portanto, que seja aplicado o CDC na relação jurídica trazida à análise do juízo.
Da instrução probatória
Defiro a realização da prova pericial contábil requerida pelo Banco réu, considerando sua utilidade e necessidade para o deslinde da controvérsia.
Determino o envio do processo à CCALC - Perícia Contábil, a fim de verificar a correção do saldo da conta PIS/PASEP de titularidade da parte autora, identificando eventuais desfalques com base nos documentos anexados aos autos.
Após a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem novas manifestações, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.