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5000139-29.2017.8.21.0156

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000139-29.2017.8.21.0156/RS EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED EXECUTADO: JOSE MANOEL GROTH ADVOGADO(A): JANAINA SERPA GROTH (OAB RS112541) EXECUTADO: RODRIGO SERPA DE ABREU ADVOGADO(A): MELISSA NUNES BOEIRA (OAB RS060945) DESPACHO/DECISÃO Observado o disposto no art. 854 do CPC, deferi ordem de indisponibilidade por meio do sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pela parte exequente, somente tendo sido localizado valor parcial. Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, sendo a parte executada para que se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, e a parte exequente para indicar outros bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, diante da insuficiência do valor. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica, desde já, convertida em penhora, iniciando o prazo para embargos/impugnação, em 15 (quinze) dias, conforme advertência supra.

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