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5000139-12.2020.8.21.0063

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000139-12.2020.8.21.0063/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: VERA MARIA DOS SANTOS FURTADO ADVOGADO(A): HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453) EXECUTADO: MARNEM MULLER FURTADO ADVOGADO(A): HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453) EXECUTADO: FLAVIA TERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD, pois não se trata de ferramenta de uso exclusivo do Poder Judiciário, estando acessível aos próprios órgãos da Administração Pública, de modo que a pesquisa pode ser empreendida pela própria parte interessada. Confira-se, a propósito, a informação que consta da página principal do sistema: O Serp-Jud é o módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, e que institui uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas). (https://onserp.org.br/serpjud/ - grifei) Além disso, diferentemente dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujas informações veiculadas são sigilosas, o SERPJUD opera sobre dados públicos, acessíveis a qualquer pessoa mediante as próprias plataformas ou serviços similares de busca de matrículas e registros. O uso indiscriminado do SERPJUD implicaria, portanto, o deslocamento ao Poder Judiciário de um ônus investigativo que compete ao próprio ente exequente, que atua por meio de procuradoria bem estruturada, com plena capacidade de de fazê-lo. Nesse mesmo sentido vem decidindo o e. TJRS: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. SISTEMA SERP-JUD. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA A CARGO DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. O deferimento de pesquisa de bens por meio do sistema SERP-JUD é uma faculdade do juízo, que pode ser negada quando a diligência for acessível diretamente à parte interessada, cabendo a esta demonstrar a impossibilidade ou a excessiva dificuldade em obter as informações por meios próprios para justificar a intervenção judicial. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53820218820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 04-05-2026) Intime-se a exequente para o prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em caso de silêncio, ou novo pedido de suspensão, defiro a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, na forma do artigo 921, III, c/c §1º, do CPC. Fluído o prazo sem que nada venha aos autos baixe-se, podendo haver a reativação, para prosseguimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, §§2º e 3º, do CPC. Após o transcurso do prazo de 05 anos do arquivamento, intime-se, pessoalmente, o exequente para que diga sobre a ocorrência de fatos impeditivos ou extintivos da prescrição.

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