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5000138-70.2025.4.04.7140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 5a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 20/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000138-70.2025.4.04.7140/RS RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH APELANTE: RONALDO LAMPERTI (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO DE 12/05/1989 A 18/07/1989 FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL DOS PERÍODOS DE 16/01/1986 A 11/10/1986, 10/08/1989 A 16/04/1991, 12/02/1992 A 11/03/1993, 07/05/1996 A 21/01/1997, 08/11/1999 A 31/07/2000, 16/06/2008 A 18/03/2009, 14/01/2010 A 16/07/2013 E 12/05/1989 A 18/07/1989 (MANTIDOS OS DEMAIS PERÍODOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA), CONCEDENDO O DIREITO À APOSENTADORIA CONFORME ART. 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19 NA DER (04/11/2021), E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (VIA CEAB-DJ). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GRAZIELA SOARES Votante: Juíza Federal GRAZIELA SOARES Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR Votante: Desembargador Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

  2. Intimação

    TRF4 · SEC.GAB.54 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) · Ato ordinatório

    Apelação Cível Nº 5000138-70.2025.4.04.7140/RS APELANTE: RONALDO LAMPERTI (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que nos termos do art. 203, § 4º, do Código do Processo Civil, será adotada a providência a seguir: Encaminhar os autos para a intimação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º1, do Código de Processo Civil.

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